TJRN - 0805098-21.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GENERINA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805098-21.2023.8.20.5101 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FABIANO FERNANDES DE MEDEIROS REQUERIDO: GENERINA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO proposta por FABIANO FERNANDES DE MEDEIROS.
No curso do feito, os herdeiros da de cujus informaram que o cumprimento do presente testamento já foi devidamente realizado, por meio do processo de n° 0804123-96.2023.8.20.5101, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu, no caso de comprovação da alegada coisa julgada, a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não havendo provas em sentido contrário, defiro o benefício da justiça gratuita.
Conforme o art. 337, § 1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Complementando, o § 4o, do mesmo artigo, leciona que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Dos dispositivos supracitados, tem-se que a coisa julgada ocorre quando é proposta ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, em que já foi proferida sentença de mérito e essa decisão já transitou em julgado.
No presente caso, verifica-se que tramitou perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN o processo nº 0804123-96.2023.8.20.5101, com o objetivo de dar cumprimento ao testamento da de cujus Generina Medeiros, portanto, mesmo objeto destes autos, conforme processo anexado ao ID 142293706.
Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. É o caso.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, da Lei Processual Civil, em razão da coisa julgada.
Sem custas e honorários, em face da gratuidade da justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de José Gustavo Araújo Lopes de Oliveira em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL ARAÚJO LOPES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CARLOS DE ARAÚJO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805098-21.2023.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FABIANO FERNANDES DE MEDEIROS REQUERIDO: GENERINA MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação juntada no ID 142293702, especialmente no que concerne à alegação de coisa julgada, a fim de viabilizar a análise da questão suscitada e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL ARAÚJO LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de José Gustavo Araújo Lopes de Oliveira em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL ARAÚJO LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de José Gustavo Araújo Lopes de Oliveira em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CARLOS DE ARAÚJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CARLOS DE ARAÚJO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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04/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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29/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 07:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805098-21.2023.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte Autora: FABIANO FERNANDES DE MEDEIROS Parte Ré: GENERINA MEDEIROS DECISÃO O art. 286, incs.
I e III, do CPC determina que a distribuição será realizada por dependência quando as causas de qualquer natureza "se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada", ou "quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento" Havendo patente prejudicialidade da Ação de Inventário que tramita junto à 3ª Vara desta Comarca (ID Num. 110075615 - Pág. 1-2), frente a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, posto que o testamento influi diretamente no inventário na medida em que pode alterar os quinhões que serão recebidos pelos herdeiros, deveria o feito ter sido distribuído por dependência, com vista a evitar que sejam proferidas decisões conflitantes.
Citemos recente acórdão exemplificativo da jurisprudência a esse respeito: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO.
PREJUDICIALIDADE.
REUNIÃO.
PREVENÇÃO. 1.
O procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, é indispensável para determinar o destino dos bens deixados pelo de cujus, inclusive tomando em consideração a existência, ou não, de testamento. 2.
O pedido e a causa de pedir da ação de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento não são, a princípio, comuns, todavia não se pode olvidar que a partilha dos bens, objetivo principal do inventário, ocorrerá após a apuração acerca de todos os bens (ativos e passivos), herdeiros e sucessores, encontrando-se sujeito ao exame acerca da validade das disposições de última vontade do falecido. 3.
Em homenagem à regra da prevenção, a ação que versa acerca da validade do testamento deverá ser processada e julgada pelo Juízo para o qual foi distribuído o inventário ajuizado primeiramente. 4.
Conflito negativo de competência julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (TJ-DF 07307247120238070000 1766446, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2023).
Assim, impõe-se, no caso, a reunião dos feitos perante o Juízo do Inventário a fim de que seja realizada a partilha entre os herdeiros em conformidade com a lei e a disposição de vontade do autor da herança.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara desta Comarca, com a urgência que o caso requer, tendo em vista ser o Juízo competente para analisar o feito.
Caso o Juízo da 3ª Vara, ainda assim, não entenda ser competente para processar e julgar o feito em epígrafe, deverá suscitar o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:40
Declarada incompetência
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06/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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