TJRN - 0802863-79.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:29 Decorrido prazo de H R DE OLIVEIRA - ME em 12/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2025 13:49 Juntada de diligência 
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                                            24/07/2025 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2025 21:13 Deferido o pedido de Ministério Público 
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                                            11/07/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 11:46 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            03/12/2024 16:18 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            03/12/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            07/02/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 09:39 Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 09:18 Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 14:19 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            05/02/2024 14:19 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            05/02/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 22:04 Decorrido prazo de H R DE OLIVEIRA - ME em 29/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 09:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 09:47 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2023 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802863-79.2022.8.20.5113 AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA INVESTIGADO: H R DE OLIVEIRA - ME DECISÃO O Ministério Público pugna pela homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, em favor de HERICK RICARDO DE OLIVEIRA, investigado em Inquérito Policial pela prática do suposto delito tipificado no tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90, cometido no período entre 01.01.2012 a 01.02.2016, em apuração no Inquérito Policial n. 0802863-79.2022.8.20.5113.
 
 Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente aceito pelo investigado-acordante, seu defensor e pelo representante do Ministério Público (ID nº 111760051), acompanhado de mídia contendo arquivo audiovisual com a gravação da confissão e aceitação do investigado-acordante (ID nº 111760051).
 
 Certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiada com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID nº 104974932). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
 
 A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
 
 Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e .,305 (DF), o Supremo Tribunal Federal declarou que o “Juiz de Garantias” é constitucional e de implantação obrigatória, concedendo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, para permitir que as leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a implementação do novo sistema.
 
 Diante desse panorama, ante a indefinição da futura instalação do chamado “Juiz de Garantias”, conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN.
 
 Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
 
 Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
 
 A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
 
 A pena pecuniária respeita os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
 
 Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
 
 O acordo foi devidamente aceito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo RMP, tendo ademais sido gravada em meio audiovisual a confissão circunstanciada e aceitação.
 
 Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
 
 Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
 
 Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
 
 O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito.
 
 Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
 
 Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
 
 Isto posto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado-acordante a condição de prestação pecuniária no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), cujo montante será dividido em 15 (quinze) prestações iguais de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), com vencimento da primeira parcela em 10 (dez) dias, a contar da homologação do acordo.
 
 A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
 
 O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
 
 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
 
 As provas auto-incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
 
 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
 
 A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
 
 P.R.I AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
 
 VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 14:26 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            04/12/2023 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2023 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 20:23 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2023 12:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2023 02:00 Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 22/06/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 01:54 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            13/05/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            10/05/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 11:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 02:32 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            02/03/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            01/02/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/12/2022 06:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2022 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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