TJRN - 0803729-56.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
21/01/2025 18:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803729-56.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDA GOMES PINTO MOREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de janeiro de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:13
Juntada de termo
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803729-56.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Juntada de termo
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17/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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02/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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02/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803729-56.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA GOMES PINTO MOREIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 6.516,49 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 6.278,04 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o excesso alegado na impugnação e renunciou o crédito excedente, pugnando pelo levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença discute excesso de execução, o qual foi expressamente reconhecido pelo exequente-impugnado, além de ter renunciado ao crédito excedente.
Com efeito, havendo reconhecimento do pedido veiculado na impugnação, além da renúncia ao excesso apontado pelo devedor, outra solução não resta senão o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Isso porque consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 6.278,04 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia excedente (R$ 238,45) em favor da parte executada, nos moldes indicados na fundamentação.
Condeno o exequente-impugnado ao pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 13:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803729-56.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDA GOMES PINTO MOREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os embargos à execução foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pela parte executada.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 10:39
Processo Reativado
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:11
Juntada de informação
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16/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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14/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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22/02/2024 19:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 22:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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