TJRN - 0801515-85.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801515-85.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SOARES Polo passivo: ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO JANUÁRIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SOARES em face de ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO JANUÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente citada (ID. 95661331), a parte requerida apresentou Contestação, a teor do disposto no ID. 98148919, tendo a parte autora apresentado réplica conforme ID. 101846836.
Ato contínuo, intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, sobreveio petitório pela parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 116758105), ao passo que em ID. 120494126 sobreveio notícias de que a parte autora teria comparecido em Secretaria deste Juízo pugnando pela desistência do feito.
Intimada, a parte requerida concordou com o pedido de desistência da autora (ID. 146993228) É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Como é cediço, após apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa é a previsão expressa do art. 485, § 4º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda, à qual a parte adversa anuiu.
Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, bem como que houve concordância da parte ré, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver, observada a condição de suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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19/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0801515-85.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOARES Polo passivo: ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO JANUARIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOARES em face de ANTONIO WELLIGTON DO NASCIMENTO JANUARIO, ambos devidamente qualificados à exordial.
Devidamente citado (ID. 95661331), a parte requerida apresentou Contestação a teor do disposto no ID. 98148919, tendo a parte autora apresentado réplica conforme ID. 101846836.
Ato contínuo, intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, sobreveio petitório pela parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 116758105), ao passo que em ID. 120494126 sobreveio notícias de que a parte autora teria comparecido em Secretaria deste Juízo pugnando pela desistência do feito.
Isto posto, a teor do disposto no §4º do art. 485 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pleito de desistência apresentado pela parte autora, salientando que a não manifestação no apontado prazo será interpretado como anuência tácita à desistência.
Na hipótese de objeção ao pleito, deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito, devendo os autos virem conclusos para decisão.
Manifestado anuência à desistência, ou decorrido o prazo sem manifestação pela parte requerida, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOARES em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801515-85.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOARES ADVOGADO: RÉU: ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO JANUARIO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOARES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID109044221 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801515-85.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOARES Polo passivo: ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO JANUARIO DESPACHO 1) Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse na produção de prova em audiência de instrução, informando os pontos controvertidos e, consequentemente, o objeto de prova, sob pena de restar indeferido o pedido. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/11/2023 18:45:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109044221 23113018452288600000102482500 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801515-85.2022.8.20.5158 -
12/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:37
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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25/05/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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04/04/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 21:10
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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27/02/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/02/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:22
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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14/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOARES.
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06/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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