TJRN - 0803729-56.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803729-56.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 138868777, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 238,45 (Duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) pendente de liberação em favor da parte executada." Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803729-56.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA GOMES PINTO MOREIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 6.516,49 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 6.278,04 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o excesso alegado na impugnação e renunciou o crédito excedente, pugnando pelo levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença discute excesso de execução, o qual foi expressamente reconhecido pelo exequente-impugnado, além de ter renunciado ao crédito excedente.
Com efeito, havendo reconhecimento do pedido veiculado na impugnação, além da renúncia ao excesso apontado pelo devedor, outra solução não resta senão o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Isso porque consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 6.278,04 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia excedente (R$ 238,45) em favor da parte executada, nos moldes indicados na fundamentação.
Condeno o exequente-impugnado ao pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803729-56.2023.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA GOMES PINTO MOREIRA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À RÉ.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RECORRIDA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; b) condenar a parte apelada no pagamento de indenização por danos morais, com os consectários legais; c) afastar a litigância de má-fé; e d) inverter os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Gomes Pinto Moreira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que na presente demanda, proposta em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões (Id. 25756853), a Apelante alega que: a) “desconhece qualquer débito, contrato junto a recorrida”, “onde as caligrafias dispostas a este, sequer guardam semelhança a real caligrafia da autora”; b) “fora condenado em litigância de má-fé no aporte de 5%, contrariando todas as provas existente aos autos”.
Pede a reforma do decisum, sustentando haver nulidade da sentença, frente às provas apresentadas, devolvendo os autos á origem para instrução processual.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 25756855) requerendo o desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença vergastada.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança dos débitos referentes aos contratos nºs 5870-0501433-260 e 5870-0501433-346, cheque especial e crédito pessoal, respectivamente, nos valores de R$ 1.337,70 (hum mil trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), e R$ 364,05 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos).
In casu, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada pela parte ré teria evidenciado a relação jurídica estabelecida entre as partes. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a parte autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Ademais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Compulsando os autos e, analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a causa está suficientemente madura para ser analisada, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno à origem.
Isso porque, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação), recai sobre a parte demandada o ônus de provar a validade do negócio subjacente com a parte suplicante, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Afere-se que em impugnação à contestação foi negada pela parte recorrente a existência da relação que lastreia as dívidas questionadas, com impugnação expressa da assinatura constante do contrato apresentado.
Outrossim, a parte demandada foi intimada acerca da produção de novas provas, porém, pugnou apenas pelo depoimento pessoal da parte requerente (Id. 25756846).
Feito tal introito, é preciso que se diga que em atenção ao tema 1.061 do STJ, entende-se que, em não sendo postulado pelo demandado a realização de prova contundente - vg. exame pericial - apta a convencer o julgador quanto à regularidade da assinatura aposta no contrato e cuja autoria o consumidor afirma desconhecer, há de se dar procedência à pretensão de desconstituição do negócio jurídico alegadamente nulo.
Para ilustrar a posição da Corte Especial, confira-se a ementa do paradigma mencionado (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Na espécie, apesar do despacho saneador acerca da produção probatória, a parte ré quedou-se inerte quanto ao exame pericial.
Nesta perspectiva, não tendo a parte recorrida se desincumbido do ônus que, como visto acima, lhe incumbia pela legislação processual civil, de rigor é a alteração do julgado, para, portanto, desconstituir as negativações objeto de discussão.
Demais disso, em que pese sustentado pela apelada que o débito de que deriva a cobrança questionada seria oriunda de dívida constituída pela parte apelante junto ao Banco Bradesco S/A, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou de comprovar o que alega, pois embora demonstrada a celebração da cessão de crédito, os documentos anexados não são suficiente a comprovar a indubitável contratação originária que supostamente foi entabulada pelo consumidor.
Com efeito, foram questionadas duas dívidas: contrato nº 5870-0501433-260 - cheque especial, no valor de R$ 364,05 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) e contrato 5870-0501433-346 - crédito pessoal, na quantia R$ 1.337,70 (hum mil trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos).
Todavia, foi anexado apenas o instrumento negocial relativo ao cheque especial, cuja assinatura é expressamente impugnada.
Ademais, o contrato do cheque especial, acompanhados dos extratos de maio/2014 a maio/2020, por si só, não permite aferir com clareza a existência de relação jurídica com a parte autora, nem o montante dos débitos discutidos.
Nessa ordem, cumpria à parte apelada a demonstração da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que forçoso reconhecer a inexistência da dívida e a consequente ilicitude do apontamento negativo operado.
Sendo assim, a despeito de não ter constituído os débitos, a parte apelante teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que o apelado jamais negou que promoveu a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, informando que agiu em exercício regular do direito.
Desta feita, considerando que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte demandante.
Em situações aproximadas, neste sentido se dirigiu o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E CELETEM DO BRASIL S.A.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR COM O BANCO CEDENTE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR TAMBÉM DISCUTIDA EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822282-43.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/08/2019) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO, APENAS PARA DETERMINAR A BAIXA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER AFASTADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INSCRIÇÃO ANTERIOR DISCUTIDA EM JUÍZO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE VENCIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (AC n° 2016.021087-5 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Relª.
Desª.
Judite Nunes, J. 17.04.2018 – Grifo intencional).
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se a obrigação da parte apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias presentes nos autos e parâmetros desta Corte, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, evidenciando-se do contexto probatório a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o negócio jurídico subjacente que embasou a inscrição não está comprovado, de rigor também afastar-se a condenação em litigância de má-fé, eis que não configurada na hipótese dos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando o julgado: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; b) condenar a parte recorrida no pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais presentes neste voto condutor; c) afastar a litigância de má-fé; e d) inverter os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803729-56.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
10/07/2024 08:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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