TJRN - 0800387-04.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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02/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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22/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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01/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800387-04.2022.8.20.5102 Requerente: WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS Requerido: ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, sendo nomeada como curadora a Sra.
WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida por Epilepsia (CID G40) e Retardo Mental (CID G71), sendo incapaz de exercer funções civis.
Comprovou sua legitimidade para ingressar com a ação, na qualidade de irmã da interditanda, assim como que a genitora desta já faleceu, além de ter anexado aos autos os termos de anuência do pai e do outro irmão para que exerça o encargo de curadora.
Esclareceu, ainda, que a interditanda possui 27 (vinte e sete) anos de idade e, além de não possuir discernimento para todos os atos da vida civil, não exerce nenhuma função laboral, motivo pelo qual, na prática, já depende de si para realizar as atividades cotidianas.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão da curatela provisória, sobretudo diante da necessidade de regularizar o recebimento do benefício assistencial da interditanda (ID 87459230).
Juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 89124372).
O termo de compromisso da curatela foi juntado aos autos, devidamente assinado (ID 90496359).
Em 27 de fevereiro de 2023, foi realizada a audiência de entrevista, ocasião na qual, pelas impressões colhidas, percebeu-se a desnecessidade da realização de exame pericial (ID 95807008).
A Defensoria Pública Estadual foi nomeada curadora especial da interditanda e apresentou impugnação genérica, requerendo a realização de perícia médica para aferir a incapacidade da requerida (ID 100390935).
O Ministério Público, por sua vez, entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial e pugnou pela procedência integral do pedido autoral (ID 101458205).
Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido da defesa de realização de exame pericial, considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da interditanda já demonstrado no curso do processo (ID 102280201).
Após cientificadas da referida decisão, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (artigo 747 do CPC).
Noutro giro, é cediço que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, os dois laudos médicos acostados à inicial (ID 78115063 e 78115064) e as impressões colhidas por ocasião da audiência de entrevista, foram capazes de atestar a incapacidade da interditanda para gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, eis que acometida por Epilepsia (CID G 40) e Retardo Mental (CID G71), comorbidades irreversíveis que limitam sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Ademais, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da interditanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (artigo 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento da interditanda, comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito. ) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 20 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800387-04.2022.8.20.5102 Requerente: WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS Requerido: ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, sendo nomeada como curadora a Sra.
WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida por Epilepsia (CID G40) e Retardo Mental (CID G71), sendo incapaz de exercer funções civis.
Comprovou sua legitimidade para ingressar com a ação, na qualidade de irmã da interditanda, assim como que a genitora desta já faleceu, além de ter anexado aos autos os termos de anuência do pai e do outro irmão para que exerça o encargo de curadora.
Esclareceu, ainda, que a interditanda possui 27 (vinte e sete) anos de idade e, além de não possuir discernimento para todos os atos da vida civil, não exerce nenhuma função laboral, motivo pelo qual, na prática, já depende de si para realizar as atividades cotidianas.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão da curatela provisória, sobretudo diante da necessidade de regularizar o recebimento do benefício assistencial da interditanda (ID 87459230).
Juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 89124372).
O termo de compromisso da curatela foi juntado aos autos, devidamente assinado (ID 90496359).
Em 27 de fevereiro de 2023, foi realizada a audiência de entrevista, ocasião na qual, pelas impressões colhidas, percebeu-se a desnecessidade da realização de exame pericial (ID 95807008).
A Defensoria Pública Estadual foi nomeada curadora especial da interditanda e apresentou impugnação genérica, requerendo a realização de perícia médica para aferir a incapacidade da requerida (ID 100390935).
O Ministério Público, por sua vez, entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial e pugnou pela procedência integral do pedido autoral (ID 101458205).
Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido da defesa de realização de exame pericial, considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da interditanda já demonstrado no curso do processo (ID 102280201).
Após cientificadas da referida decisão, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (artigo 747 do CPC).
Noutro giro, é cediço que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, os dois laudos médicos acostados à inicial (ID 78115063 e 78115064) e as impressões colhidas por ocasião da audiência de entrevista, foram capazes de atestar a incapacidade da interditanda para gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, eis que acometida por Epilepsia (CID G 40) e Retardo Mental (CID G71), comorbidades irreversíveis que limitam sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Ademais, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da interditanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (artigo 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento da interditanda, comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito. ) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 20 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Juntada de termo
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27/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800387-04.2022.8.20.5102 Requerente: WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS Requerido: ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, sendo nomeada como curadora a Sra.
WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida por Epilepsia (CID G40) e Retardo Mental (CID G71), sendo incapaz de exercer funções civis.
Comprovou sua legitimidade para ingressar com a ação, na qualidade de irmã da interditanda, assim como que a genitora desta já faleceu, além de ter anexado aos autos os termos de anuência do pai e do outro irmão para que exerça o encargo de curadora.
Esclareceu, ainda, que a interditanda possui 27 (vinte e sete) anos de idade e, além de não possuir discernimento para todos os atos da vida civil, não exerce nenhuma função laboral, motivo pelo qual, na prática, já depende de si para realizar as atividades cotidianas.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão da curatela provisória, sobretudo diante da necessidade de regularizar o recebimento do benefício assistencial da interditanda (ID 87459230).
Juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 89124372).
O termo de compromisso da curatela foi juntado aos autos, devidamente assinado (ID 90496359).
Em 27 de fevereiro de 2023, foi realizada a audiência de entrevista, ocasião na qual, pelas impressões colhidas, percebeu-se a desnecessidade da realização de exame pericial (ID 95807008).
A Defensoria Pública Estadual foi nomeada curadora especial da interditanda e apresentou impugnação genérica, requerendo a realização de perícia médica para aferir a incapacidade da requerida (ID 100390935).
O Ministério Público, por sua vez, entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial e pugnou pela procedência integral do pedido autoral (ID 101458205).
Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido da defesa de realização de exame pericial, considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da interditanda já demonstrado no curso do processo (ID 102280201).
Após cientificadas da referida decisão, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (artigo 747 do CPC).
Noutro giro, é cediço que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, os dois laudos médicos acostados à inicial (ID 78115063 e 78115064) e as impressões colhidas por ocasião da audiência de entrevista, foram capazes de atestar a incapacidade da interditanda para gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, eis que acometida por Epilepsia (CID G 40) e Retardo Mental (CID G71), comorbidades irreversíveis que limitam sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Ademais, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da interditanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (artigo 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento da interditanda, comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito. ) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 20 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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23/01/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800387-04.2022.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS Requerido(a): ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de Ação de Interdição proposta por WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida por Epilepsia (CID G40) e Retardo Mental (CID G71), sendo incapaz de exercer funções civis.
Comprovou sua legitimidade para ingressar com a ação, na qualidade de irmã da interditanda, assim como que a genitora desta já faleceu, além de ter anexado aos autos os termos de anuência do pai e do outro irmão para que exerça o encargo de curadora.
Esclareceu, ainda, que a interditanda possui 27 (vinte e sete) anos de idade e, além de não possuir discernimento para todos os atos da vida civil, não exerce nenhuma função laboral, motivo pelo qual, na prática, já depende de si para realizar as atividades cotidianas.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão da curatela provisória, sobretudo diante da necessidade de regularizar o recebimento do benefício assistencial da interditanda (ID 87459230).
Juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 89124372).
O termo de compromisso da curatela foi juntado aos autos, devidamente assinado (ID 90496359).
Em 27 de fevereiro de 2023, foi realizada a audiência de entrevista, ocasião na qual, pelas impressões colhidas, percebeu-se a desnecessidade da realização de exame pericial (ID 95807008).
A Defensoria Pública Estadual foi nomeada curadora especial da interditanda e apresentou impugnação genérica, requerendo a realização de perícia médica para aferir a incapacidade da requerida (ID 100390935).
O Ministério Público, por sua vez, entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial e pugnou pela procedência integral do pedido autoral (ID 101458205).
Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido da defesa de realização de exame pericial, considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da interditanda já demonstrado no curso do processo (ID 102280201).
Após cientificadas da referida decisão, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (artigo 747 do CPC).
Noutro giro, é cediço que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, os dois laudos médicos acostados à inicial (ID 78115063 e 78115064) e as impressões colhidas por ocasião da audiência de entrevista, foram capazes de atestar a incapacidade da interditanda para gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, eis que acometida por Epilepsia (CID G 40) e Retardo Mental (CID G71), comorbidades irreversíveis que limitam sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Ademais, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da interditanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (artigo 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento da interditanda, comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:36
Outras Decisões
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07/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:16
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:30
Decorrido prazo de Isabelle Albuquerque dos Santos. em 21/03/2023.
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01/03/2023 13:45
Audiência de interrogatório realizada para 27/02/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/03/2023 13:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/02/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:41
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/10/2022 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de WILLIANE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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14/06/2022 10:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2022 12:53
Outras Decisões
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26/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/05/2022 10:31
Juntada de custas
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28/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:17
Outras Decisões
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21/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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21/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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