TJRN - 0828017-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828017-47.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA DANTAS DE SALES SOUZA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O De fato, a decisão saneadora de Id 111729465 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ente político, com a consequente condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado peticionou ao Id 133881184, requerendo o cumprimento de sentença.
Em relação ao pleito do Estado, a fim de evitar tumultos processuais e considerando que o presente feito será suspenso, por força do recurso repetitivo n.º 1300-STJ, determino a intimação pessoal do Estado, por meio de sua procuradoria, para requerer o cumprimento de sentença em autos apartados, juntando as peças principais do processo que entender cabíveis.
Em relação ao processo principal: Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante,no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC(Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é,“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade da produção da prova pericial em curso.
Ficam sobrestados qualquer expedição de alvará ao perito referente aos honorários periciais até ulterior decisão desta julgadora.
Ciente a perita de que já recebeu 50% dos honorários periciais, conforme consta do Id 129878616.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 23:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828017-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DANTAS DE SALES SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 10 de janeiro de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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02/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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27/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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27/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828017-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DANTAS DE SALES SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Virginia de Araújo Leite de ID 133711653, informando que iniciará a prova pericial às 8:00 horas do dia 15/11/2024.
Natal, 16 de outubro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828017-47.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DANTAS DE SALES SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico a existência de pleito ao Id.113425732 ainda não apreciado, razão pela qual, passo a decidir neste momento.
O banco réu aduz sobre a responsabilidade da União na gestão das contas PASEP, requerendo na oportunidade, a denunciação da lide à União através da AGU e ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Compreendo que os pedidos não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos.
Ademais, em petitório ao Id.119359009, o banco requerido aduziu que o valor pleiteado a título de honorários periciais na monta de R$ 4.907,04 (quatro mil e novecentos e sete reais e quatro centavos) teria restado exorbitante, não sendo aplicado o que preceitua o principio da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, requereu que este Juízo fixasse os honorários de maneira razoável.
Ao Id.122734925, a perita nomeada retificou o valor anteriormente pleiteado, passando a requerer o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) para a realização da perícia contábil e ainda, requereu a liberação antecipada dos honorários no percentual de 50%.
Diante do exposto, consoante parâmetros fixados em casos análogos, em processos que versam sobre a mesma temática do PASEP, FIXO/ARBITRO os honorários periciais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frisa-se que o banco requerido já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico ao Id.114172704.
Em contrapartida, decorreu o prazo o prazo sem que a parte autora apresentasse quesitos.
INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Diante do pleito de levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando a perita ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais. À secretaria, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da perita, nos moldes requeridos na petição Id.122734925, pág.04, ficando a perita ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Finalizados os prazos do roteiro pericial, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 23/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828017-47.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Dra.
Virgínia, através do sistema PJe, para manifestar-se sobre a petição retro, referente ao valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828017-47.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 04:34
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828017-47.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA DANTAS DE SALES SOUZA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão dos presentes autos.
No caso dos autos, o Réu Banco do Brasil ofereceu contestação ao Id. 86584032.
Houve contestação por parte do Estado do Rio Grande do Norte Id. 87282088.
A Réplica repousa ao Id. 88666430.
Na contestação ao Id.
Num. 86584032 - Pág. 40, o Réu Banco do Brasil destacou a necessidade de realização de prova pericial contábil.
Nesse lapso, o processo foi suspenso (Id. 90131542), em razão do julgamento do IRDR n.° 1150.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 1150, passo, neste momento, a impulsionar e completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu Banco do Brasil: (II) Ilegitimidade passiva; (III) Da competência da justiça Federal; (IV) Da prescrição quinquenal; (V) Da necessidade de produção de prova pericial ao Id.
Num. 86584032 - Pág. 40.
Pelo Réu Estado do Rio Grande do Norte: (VI) preliminar de ilegitimidade passiva; Pelo juízo: (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (VIII) do ajuste do valor da causa no sistema PJE. (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC e, além do mais, o Col.
STJ possui verbete sumular n.º 297, no sentido de que: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”; (II) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (III) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (IV) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em NOVEMBRO/2017, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide documento de Id. 81810422).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em MAIO de 2022, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (V) No que diz respeito ao pedido formulado pelo Réu, ante a necessidade de produção da prova pericial contábil - Id.
Num. 86584032 - Pág. 40, DEFIRO o pedido e passo a especificar no dispositivo da presente decisão; (VI) No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte entendo que merece acolhimento.
Isso porque, de acordo com o tópico supra, o tema n.º 1150, STJ, já pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A é o único legitimado para responder sobre os fundos do PASEP, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e PASSO A EXCLUIR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do polo passivo, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RN, na forma do art. 485, VI, CPC.
CONDENO o demandante a promover o pagamento das custas processuais (já antecipadas ao Id. 83130832) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura da lide entre as partes. (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A.
Considerando que o Banco na contestação (Id.
Num. 86584035) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial de Id. 81810422, dando conta da existência de depósitos desde 1977 até 2018, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1977) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; (VIII) DETERMINO que a secretaria ajuste e corrija no sistema PJE o valor da causa, passando a constar o valor de R$ 17.507,35 (dezessete mil quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 292, inciso VI, CPC. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – (I) (in)existência de repasse devido pela União; (II) houve desfalque pelo banco réu do saldo referente ao PASEP; (III) As correções monetárias e juros estão de acordo com os percentuais definidos anualmente pelo conselho diretor? (indago).
Meios de prova - foram produzidas diversas provas documentais no processo, tendo o Réu pugnando pela produção da prova pericial contábil. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Pagamento do PASEP; valores a receber ou não; responsabilidade civil da instituição bancária; quantum debeatur. 4º) Da distribuição do ônus da prova: a inversão do ônus da prova já foi deferida em tópico supra. 5º) CONCLUSÃO: Saneado e organizado o feito, bem como considerando a inversão do ônus da prova, passo a determinar: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional, conforme fartamente fundamentado; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1977) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DETERMINO que a secretaria ajuste e corrija no sistema PJE o valor da causa, passando a constar o valor de R$ 17.507,35 (dezessete mil quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 292, inciso VI, CPC; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e PASSO A EXCLUIR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do polo passivo, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RN, na forma do art. 485, VI, CPC.
CONDENO o demandante a promover o pagamento das custas processuais (já antecipadas ao Id. 83130832) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura da lide.
Por fim, com base no Art. 485, § 7°, CPC, interposta apelação, com relação a este ponto, voltem conclusos para decisão de retratação; Considerando que a demanda continuará entre as outras partes remanescentes, DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 86584032 - Pág. 40 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 27.165,65 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)? Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:09
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828017-47.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA DANTAS DE SALES SOUZA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão dos presentes autos.
No caso dos autos, o Réu Banco do Brasil ofereceu contestação ao Id. 86584032.
Houve contestação por parte do Estado do Rio Grande do Norte Id. 87282088.
A Réplica repousa ao Id. 88666430.
Na contestação ao Id.
Num. 86584032 - Pág. 40, o Réu Banco do Brasil destacou a necessidade de realização de prova pericial contábil.
Nesse lapso, o processo foi suspenso (Id. 90131542), em razão do julgamento do IRDR n.° 1150.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 1150, passo, neste momento, a impulsionar e completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu Banco do Brasil: (II) Ilegitimidade passiva; (III) Da competência da justiça Federal; (IV) Da prescrição quinquenal; (V) Da necessidade de produção de prova pericial ao Id.
Num. 86584032 - Pág. 40.
Pelo Réu Estado do Rio Grande do Norte: (VI) preliminar de ilegitimidade passiva; Pelo juízo: (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (VIII) do ajuste do valor da causa no sistema PJE. (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC e, além do mais, o Col.
STJ possui verbete sumular n.º 297, no sentido de que: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”; (II) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (III) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (IV) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em NOVEMBRO/2017, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide documento de Id. 81810422).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em MAIO de 2022, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (V) No que diz respeito ao pedido formulado pelo Réu, ante a necessidade de produção da prova pericial contábil - Id.
Num. 86584032 - Pág. 40, DEFIRO o pedido e passo a especificar no dispositivo da presente decisão; (VI) No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte entendo que merece acolhimento.
Isso porque, de acordo com o tópico supra, o tema n.º 1150, STJ, já pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A é o único legitimado para responder sobre os fundos do PASEP, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e PASSO A EXCLUIR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do polo passivo, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RN, na forma do art. 485, VI, CPC.
CONDENO o demandante a promover o pagamento das custas processuais (já antecipadas ao Id. 83130832) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura da lide entre as partes. (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A.
Considerando que o Banco na contestação (Id.
Num. 86584035) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial de Id. 81810422, dando conta da existência de depósitos desde 1977 até 2018, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1977) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; (VIII) DETERMINO que a secretaria ajuste e corrija no sistema PJE o valor da causa, passando a constar o valor de R$ 17.507,35 (dezessete mil quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 292, inciso VI, CPC. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – (I) (in)existência de repasse devido pela União; (II) houve desfalque pelo banco réu do saldo referente ao PASEP; (III) As correções monetárias e juros estão de acordo com os percentuais definidos anualmente pelo conselho diretor? (indago).
Meios de prova - foram produzidas diversas provas documentais no processo, tendo o Réu pugnando pela produção da prova pericial contábil. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Pagamento do PASEP; valores a receber ou não; responsabilidade civil da instituição bancária; quantum debeatur. 4º) Da distribuição do ônus da prova: a inversão do ônus da prova já foi deferida em tópico supra. 5º) CONCLUSÃO: Saneado e organizado o feito, bem como considerando a inversão do ônus da prova, passo a determinar: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional, conforme fartamente fundamentado; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1977) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DETERMINO que a secretaria ajuste e corrija no sistema PJE o valor da causa, passando a constar o valor de R$ 17.507,35 (dezessete mil quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 292, inciso VI, CPC; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e PASSO A EXCLUIR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do polo passivo, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RN, na forma do art. 485, VI, CPC.
CONDENO o demandante a promover o pagamento das custas processuais (já antecipadas ao Id. 83130832) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura da lide.
Por fim, com base no Art. 485, § 7°, CPC, interposta apelação, com relação a este ponto, voltem conclusos para decisão de retratação; Considerando que a demanda continuará entre as outras partes remanescentes, DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 86584032 - Pág. 40 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 27.165,65 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)? Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 12:01
Nomeado perito
-
23/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 14/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:43
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 12:03
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
11/10/2022 16:11
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:37
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 06:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 06:57
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 12:03
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 22:52
Publicado Citação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:16
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:16
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 11:26
Juntada de custas
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:27
Outras Decisões
-
04/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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