TJRN - 0804172-07.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804172-07.2023.8.20.5112 Polo ativo JOAO MARIA DE CARVALHO Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo QUEIROZ ADMINISTRADORA E INTERMEDIARIA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS APRESENTADAS.
ALGUNS PAGAMENTOS EFETUADOS.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, desproveu o recurso; vencida a Desª.
Berenice Capuxú e a Juíza Sandra Elali.
Redator para o acórdão, o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente João Maria de Carvalho e como parte Recorrida Queiroz Administradora e Intermediária de Serviços Ltda. – ME, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 24368858) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com antecipação de Tutela, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 24368863), a parte autora aduziu que jamais realizou transação comercial com à instituição recorrida, seja de cartão de crédito, compra, empréstimo ou financiamento, de modo que desconhece a origem da cobrança.
Argumentou que, no caso dos autos, houve uma prestação defeituosa do serviço, posto que não verificada de forma correta a documentação acostada.
Explicou que a demandada anexou por meio os Id’s n° 112328972, 112328974, 112328976, 112328977, 112329382 e 112329383, faturas de um cartão desconhecido, bem como apresenta nestas, um endereço que também é desconhecido pelo demandante, assim, os pedidos realizados na inicial devem ser acolhidos.
Evidenciou que a demandada não anexou aos autos qualquer documento que comprove a realização do cadastro de solicitação e uso do cartão, bem como da existência da dívida que negativou o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Dessa forma, arguiu que faz jus aos danos materiais e morais decorrentes do negócio jurídico fraudulento.
Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso a fim de obter a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato n° QUEIROZA113332, que gerou a negativação do nome do Recorrente – Data da Inclusão 08/08/2020, realizado no valor de R$ 447,88 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e, portanto, a inexistência de débito imputável ao autor em razão de fraude, seja, ainda a recorrida condenada a indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Id. 24368831).
Nas contrarrazões (Id. 24368865), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 24572698). É o Relatório.
Divirjo do voto da relatora pelos motivos que passo a expor.
O consumidor requereu a declaração de invalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito por afirmar desconhecer a origem do débito, cumulando o pedido com reparação de danos morais decorrentes da inscrição indevida.
A sentença considerou que houve demonstração suficiente da existência do débito e da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo a parte ré, João Maria de Carvalho se tornou cliente do Queiroz Premium em 02/01/2020, sendo o seu cadastro aprovado no dia 14/01/2020 mediante conformação de seus dados pessoais.
As faturas de compras realizadas e pagas integralmente (Id 24368841) são suficientes para legitimar a vontade de contratar da parte autora.
Se de fato tivesse ocorrido a alegada fraude, não haveria motivos para a quitação regular de algumas das faturas do cartão, porquanto o intuito dos estelionatários consiste em utilizar o nome de terceiros para praticar golpes no mercado de consumo, adquirindo bens e serviços sem a devida contraprestação.
Conforme registrado nas faturas, as compras foram realizadas em estabelecimento comercial local, no Supermercado Queiroz da cidade de Apodi/RN.
A realização de compras em estabelecimento comercial local, inclusive com pagamento das faturas, enfraquece a tese de que houve atuação de terceiro fraudador.
Ao promover a cobrança e posterior inclusão do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito, a parte apelada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2%, ressalvada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Des.
Ibanez Monteiro Relator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica referente ao contrato de n° 113332, no valor de R$ 447,88 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) - o qual foi reputado válido pelo juízo de origem – bem como analisar suas consequências jurídicas: eventual dano material e moral.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante se traduz no seu artigo 3º, § 2º.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Lei nº 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando os autos verifico que o apelante aduziu na exordial que a instituição financeira lhe impôs débito de origem desconhecida, posto que jamais realizou transação comercial junto à demandada (Id. 24368825), noutro pórtico, observo que a apelada sequer juntou o instrumento contratual hábil a comprovar qualquer relação jurídica com o autor, e diferentemente no decisum questionado (Id. 24368858), entendo que a mera apresentação de faturas e a quitação do valor não comprova o elemento volitivo do negócio jurídico.
Logo, cabia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial.
Portanto, a apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), diversamente do recorrido, que acostou prova da inscrição indevida (Id. 24368830).
Deste modo, necessária a reforma da sentença no tocante à declaração da inexistência dos descontos, porque se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Além do mais, a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia que: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que no caso concreto o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para ao menos amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, tendo em vista que o requerente foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 24368830).
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo para condenar a instituição financeira no pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, condeno a restituição do indébito de forma dobrada.
Por consequência, inverto a condenação nos honorários sucumbenciais, agora sob encargo da apelada.
Contudo, sem majorá-los, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804172-07.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
30/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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