TJRN - 0862862-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:52
Decorrido prazo de RÉ em 16/09/2025.
-
17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862862-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO RIBEIRO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 161588468, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 22 de agosto de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:01
Decorrido prazo de autora em 27/06/2025.
-
18/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862862-71.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Antônio Ribeiro, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) contratou junto à ré financiamento para a aquisição do veículo Fiat Strada Fire Flex, cor vermelha, ano de fabricação 2011, placa NOA-6739 e Renavam *03.***.*59-55, sendo a operação registrada sob o contrato nº *00.***.*23-11; b) o empréstimo foi firmado no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 772,10 (setecentos e setenta e dois reais e dez centavos), cada; c) a demandada fez incidir no instrumento contratual celebrado taxas que comprovam a prática proibida de anatocismo; d) o pacto firmado está permeado de disposições abusivas, bem como de vícios e ilegalidades que tornam nulas suas cláusulas, tais como a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e a previsão de cobrança de honorários sem o ajuizamento de ação judicial; e) o contrato celebrado se trata de contrato de adesão, de modo que coube a si apenas concordar com suas disposições, sem nenhuma oportunidade de discuti-las; e, f) decotando as cláusulas abusivas, a prestação do financiamento contratado totaliza R$ 556,22 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), representando uma diferença de R$ 215,88 (duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) em cada parcela contratual.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a revisão do contrato celebrado entre as partes para que fosse proibida a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual; d) a declaração de nulidade das demais cláusulas abusivas constantes do instrumento contratual; e, e) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente em razão das disposições contratuais reputadas abusivas, totalizando R$ 7.771,77 (sete mil setecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 109900722, 109900724, 109900728, 109901833 e 109901847.
No despacho de ID nº 110025614 este Juízo determinou a intimação do demandante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em resposta, o requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 110498144 e anexou o documento de ID nº 110498145.
A gratuidade de justiça pleiteada na exordial foi deferida no despacho de ID nº 111977225.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 121424717), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) o contrato firmado entre as partes observa estritamente todos os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes; b) as partes são livres para contratar, de forma que, ainda que se trate de contrato de adesão, o autor poderia simplesmente ter optado por não firmar o pacto ou por tomar empréstimo junto a outra instituição financeira; c) não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança das taxas de juros previstas contratualmente, haja vista que não é obrigada a observar a taxa média de mercado; d) a utilização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria o tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência; e) o demandante não comprovou as supostas abusividades alegadas; f) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica em abusividade; g) a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida pela Súmula nº 539 do STJ; h) a simples previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como acontece no instrumento contratual firmado, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; i) não existe vedação à capitalização anual de juros, sendo ela permitida para todos os agentes econômicos; j) o uso do sistema de amortização pela Tabela Price não implica em incidência de juros sobre juros; k) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese; l) não há falar na devolução de eventuais valores em dobro, dado que há previsão regulatória e contratual para a cobrança das tarifas administrativas e não foi demonstrada sua má-fé nas referidas cobranças; m) o demandante sequer faz jus à devolução de valores na forma simples, uma vez que não adimpliu integralmente o contrato; e, n) agiu no exercício regular do seu direito.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da preliminar suscitada ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, que eventual devolução de valores fosse realizada na forma simples em razão da ausência de conduta contrária à boa-fé.
Anexou os documentos de IDs nos 121425603, 121425604, 121425605 e 121425606.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 123189970), a parte requerida informou não ter outras provas a serem produzidas e pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID nº 125613936).
Réplica à contestação no ID nº 125817684, na qual o requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, a requerida amparou-se na alegação genérica de que o autor não faria jus ao recebimento do benefício concedido, sem, contudo, sequer justificar a referida alegação, o que, por óbvio, não se mostra suficiente para demonstrar a capacidade financeira do demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré.
II – Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 121424717), a requerida sustentou a ausência de interesse de agir do requerente, sob a justificativa de que o autor não o buscou para resolver a situação narrada na peça vestibular pela via administrativa, bem como que não houve resistência da sua parte na solução do imbróglio.
Ocorre que, em casos de ação revisionais, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
De fato, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, se há, ou não, abusividade na incidência dos encargos previstos no contrato firmado entre as partes. É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedora a ré.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Doutra banda, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova, haja vista que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do ponto controvertido fixado.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar arguida pela ré na contestação de ID nº 121424717; b) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular.
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia contábil com vista ao esclarecimento do ponto controvertido ora fixado, e considerando que o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça (cf.
ID nº 111977225), sendo, portanto, dispensado do pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 98, inciso VI, do CPC, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial por ele formulado na réplica à contestação de ID nº 125817684 e, em decorrência, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009) para a realização da perícia pleiteada.
Com fulcro na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:52
Deferido o pedido de Antônio Ribeiro
-
31/05/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
06/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
06/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
17/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862862-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RIBEIRO Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 114762345, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 13 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862862-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2012 00:00