TJRN - 0804176-44.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804176-44.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804176-44.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IDELFONSO DE PAIVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ IDELFONSO DE PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora (ID. 132783461).
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito (ID. 134674657), enquanto o réu aduziu que a prova pericial não se mostra suficiente para o convencimento do Juízo (ID. 134275601).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
II.2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto termo de autorização (ID 117300830), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Com isso, após realizar análises minuciosas, esta nobre perita, identificou divergências nas assinaturas questionadas e os elementos individualizadores da escrita padrão do requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO REQUERENTE.
E que, portanto, as assinaturas questionadas enviadas a esta Perita no documento acostado ID 117300830 para análise Grafotécnica são FALSAS.”. (ID 132783461 – Destacado).
Assim, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabida o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação sindical, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de descontos indevidos em valores módicos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, no importe de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mediante liquidação de sentença; b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804176-44.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:10
Juntada de laudo pericial
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06/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:34
Juntada de diligência
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804176-44.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Parte Requerida: JOSE IDELFONSO DE PAIVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 13/08/2024, às 11h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Teams Link: https://teams.live.com/meet/9360309528874?p=i3A4DFkL1JuTcHoKVJ Materiais para impressão e utilização no dia da coleta: https://drive.google.com/file/d/18IdL3rKexCsdzVpv7OF98orfK-KB3RZU/view?usp=drive_link Apodi/RN, 22 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:36
Juntada de termo
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25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804176-44.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IDELFONSO DE PAIVA.
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07/11/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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