TJRN - 0805158-91.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805158-91.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAUL MARIZ DE OLINDA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 17 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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01/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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29/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805158-91.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL MARIZ DE OLINDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO XP S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Raul Mariz de Olinda em face de NU Pagamentos S.A. e Banco XP S.A.
O autor alega que foi vítima de um golpe ao tentar adquirir um veículo por meio de uma negociação na rede social Facebook.
Após a transferência de R$ 38.000,00 para a chave PIX vinculada ao Banco XP S.A., constatou, juntamente com o verdadeiro proprietário do veículo, que ambos haviam sido enganados por um estelionatário que se passou por intermediário na transação.
De imediato, o autor tentou, sem sucesso, junto ao Nubank, instituição financeira onde mantinha conta, reverter a transferência, realizada no mesmo dia do golpe.
Assim, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas para verificar eventuais falhas de segurança e obter informações dos réus sobre a transação financeira e os dados da conta beneficiária do valor transferido.
Em decisão liminar, este Juízo determinou que os réus apresentassem os documentos solicitados pela parte autora, consistentes em informações cadastrais, extratos bancários e explicações sobre a possibilidade de estorno da operação realizada.
Os réus cumpriram a decisão, juntando aos autos os documentos exigidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, destina-se a garantir a colheita de provas em situações em que há fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil, ou quando o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura.
No presente caso, a decisão liminar determinou a apresentação de documentos pelas instituições financeiras, o que foi devidamente cumprido.
A NU Pagamentos S.A. forneceu informações sobre a impossibilidade de estornar a transferência bancária realizada via PIX, destacando que a operação, uma vez concretizada, não poderia ser revertida administrativamente.
O Banco XP S.A. apresentou os extratos bancários e os dados cadastrais da conta vinculada à chave PIX utilizada no golpe.
Tais provas são suficientes para atender aos objetivos da presente ação, pois permitem ao autor avaliar a possibilidade de responsabilização civil das instituições financeiras em eventual ação indenizatória, bem como examinar as medidas de segurança adotadas. É importante destacar que a questão da responsabilidade dos réus pelo golpe sofrido pelo autor, bem como a análise da eventual falha na prestação de serviços, deve ser discutida em ação própria, na qual se poderá avaliar o mérito da controvérsia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas e, em consequência, HOMOLOGO as provas produzidas pelas partes, declarando cumprido o objeto da presente ação.
Considerando que a documentação necessária foi integralmente juntada aos autos, fica o autor autorizado a utilizá-la em futura demanda judicial, se assim o desejar.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 21 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 10:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805158-91.2023.8.20.5101 AUTOR: RAUL MARIZ DE OLINDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO XP S.A DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova antecipada proposta por Raul Mariz de Olinda, em face de NU PAGAMENTOS S.A e BANCO XP S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese que: a) que viu anúncio da venda de um veículo da marca Volkswagen, modelo Polo, na rede social Facebook, em razão disso passou a se comunicar com o vendedor, denominado "Oliveira". b) o suposto vendedor informou que havia comprado o carro ao seu primo de nome "Saul" e que não havia realizado a transferência de registro para o seu nome. c) o autor firmou negócio com o vendedor no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). d) em 29/09/2023, SAUL e RAUL se encontraram e o Autor informou que havia gostado do veículo e que ficaria com ele, tendo, em seguida, ligado para o Acusado e combinado a transferência dos 38 mil reais, o que fez através da chave PIX [email protected], de titularidade de MIKELLY BIANCA SILVA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*12-19; e) Saul percebido que não havia recebido os valores combinados com Oliveira, e Raul avisando que já havia pago o carro a Oliveira, finalmente ambos perceberam terem sido enganados por criminosos.
Em razão disso, requereu a produção de antecipação de provas, com a finalidade de impor as empresas demandadas que apresentem informações acerca da possibilidade de estornar transferência bancária, bem como informações cadastrais da conta bancária vinculada à chave PIX [email protected], de titularidade de MIKELLY BIANCA SILVA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*12-19 e as movimentações financeiras da conta indicada.
Acostou documentos que atestam o alegado, conforme documentos de ID 110234846 a 110234853. É o relatório.
Decido. À espécie, cuida-se de cautelar de exibição de documento, que tem fundamento nos arts.305 e 396 a 400 do CPC.
No caso, a probabilidade do direito evidencia-se na transferência bancária realizada pelo autor no valor indicado na petição inicial (ID 110234850), o registro do Boletim de Ocorrência (ID 110234846), registros da situação descrita na plataforma de atendimento da empresa demandada (ID 110234847).
Desta feita, pode-se deduzir a existência do que está sendo alegado em inicial pelo autor.
Ademais, o perigo de dano ao resultado útil do processo fica demonstrado na impossibilidade do autor de identificar o suposto vendedor que realizou a falsa transação, bem como ser ressarcido dos prejuízos financeiros que estão sendo alegados.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de provas, e determino que as demandadas apresentem, no prazo de 10 dias, o seguinte: I) que o Nubank informe através de dados técnicos sobre a possibilidade de estornar transferência bancária realizada pelo autor, recuperando o dinheiro transferido de uma das suas contas, no mesmo dia em que a operação foi feita; II) que o Nubank colacione nos autos todas as providências adotas em relação à solicitação do Autor para estornar a transferência bancária III) que o Banco XP S.A colacione nos autos todas as informações cadastrais da conta bancária vinculada à chave PIX [email protected], de titularidade de MIKELLY BIANCA SILVA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*12-19; IV) que o Banco XP S.A colacione nos autos os extratos bancários ou qualquer outro documento que demonstre todas as movimentações financeiras ocorridas na conta bancária vinculada à chave PIX [email protected], de titularidade de MIKELLY BIANCA SILVA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*12-19, no meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
A requerente tem 30 dias para a propositura da demanda principal, art.308 do CPC.
Cite-se para contestar em 05 dias, sob pena de revelia.
Expeça-se mandado de exibição e citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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