TJRN - 0809003-24.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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04/12/2024 23:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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04/12/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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08/09/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809003-24.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ADYLA DAYANE ALMEIDA AMORIM Polo passivo: FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809003-24.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ADYLA DAYANE ALMEIDA AMORIM Polo passivo: FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO Despacho Proceda-se a Secretaria com a sequência de atos determinadas pelo despacho de ID 110479379.
Sendo infrutífera as diligências acima, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:00
Juntada de diligência
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02/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 08:15
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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21/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809003-24.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ADYLA DAYANE ALMEIDA AMORIM Polo passivo: FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO Despacho Proceda-se a Secretaria com a sequência de atos determinadas pelo despacho de ID 110479379.
Sendo infrutífera as diligências acima, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEX em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809003-24.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ADYLA DAYANE ALMEIDA AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES - RN19665 Polo passivo: , Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, bem como cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 13:42
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:35
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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03/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEX em 04/04/2023 23:59.
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18/03/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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18/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/03/2023 14:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:16
Decorrido prazo de ALEX em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 21:02
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:11
Decretada a revelia
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07/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/05/2022 05:35
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2021 11:38
Decorrido prazo de ALEX em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2020 07:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 10:27
Exclusão de Movimento
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10/08/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 02:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 18:53
Conclusos para despacho
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29/07/2020 18:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 19:00
Conclusos para decisão
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26/06/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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