TJRN - 0103870-12.2012.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0103870-12.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ASSIS DA SILVA ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FRANCISCO ASSIS DA SILVA ARAÚJO.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 132692155 e 134614794. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Custas já pagas.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0103870-12.2012.8.20.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ASSIS DA SILVA ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos IDs 125083540 e 123546650, requerendo o que entenderem de direito.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 10:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0103870-12.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: Francisco Assis da Silva Araújo DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Contudo, conforme o ID 101159114, verifico que não há vinculo do executado com instituições financeiras.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0103870-12.2012.8.20.0001 Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: FRANCISCO ASSIS DA SILVA ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento e nos termos da decisão ID 102086685, tendo sido superado o prazo de suspensão sem manifestação, procedo a INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2023 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0103870-12.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: Francisco Assis da Silva Araújo DECISÃO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 102083559.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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18/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/02/2023 10:38
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:05
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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04/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:21
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 17/10/2022 23:59.
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12/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:47
Decorrido prazo de Francisco Assis da Silva Araújo em 26/09/2022.
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13/08/2022 21:40
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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13/08/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:27
Decorrido prazo de Francisco Assis da Silva Araújo em 24/05/2022.
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02/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:32
Desentranhado o documento
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08/03/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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22/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 22:43
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 00:12
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 07:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:39
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:38
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 26/02/2021.
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18/03/2021 03:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 06:11
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 28/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 15:51
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR BEZERRA DE MELO em 07/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 15:51
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:50
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 07/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 04:45
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 01:05
Conclusos para decisão
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17/06/2020 01:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 09:58
Recebidos os autos
-
20/01/2020 09:56
Digitalizado PJE
-
22/11/2019 01:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/06/2019 09:22
Processo Suspenso
-
18/06/2019 09:20
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 12:14
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2019 07:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 07:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/06/2019 03:07
Mero expediente
-
23/05/2019 02:51
Concluso para despacho
-
23/05/2019 02:02
Petição
-
17/05/2019 07:14
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 10:37
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 12:14
Juntada de mandado
-
14/03/2019 12:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/03/2019 12:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/01/2019 12:01
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2019 01:10
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2018 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2018 09:11
Mero expediente
-
11/12/2018 09:08
Concluso para despacho
-
11/12/2018 09:07
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2018 03:33
Petição
-
01/11/2018 10:17
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 10:33
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 08:12
Mero expediente
-
29/10/2018 06:02
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 06:01
Documento
-
25/10/2018 09:18
Outras Decisões
-
25/10/2018 08:59
Concluso para despacho
-
25/10/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2018 05:42
Petição
-
05/10/2018 09:01
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2018 02:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 02:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2018 08:13
Mero expediente
-
12/09/2018 08:02
Concluso para despacho
-
10/09/2018 02:10
Petição
-
20/08/2018 07:49
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2018 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2018 12:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2018 12:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 03:04
Despacho Proferido em Correição
-
13/08/2018 02:36
Concluso para despacho
-
07/08/2018 04:57
Petição
-
01/08/2018 07:59
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2018 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2018 09:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2018 05:01
Mero expediente
-
26/07/2018 05:00
Concluso para despacho
-
26/07/2018 04:59
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 07:11
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2018 09:42
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 01:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 11:48
Juntada de carta devolvida
-
20/02/2018 09:56
Expedição de Carta precatória
-
15/01/2018 12:10
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 03:44
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2017 02:37
Recebimento
-
19/12/2017 02:37
Recebimento
-
13/12/2017 01:25
Mero expediente
-
29/11/2017 02:17
Concluso para despacho
-
01/11/2017 12:15
Petição
-
09/10/2017 08:35
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2017 11:28
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2017 12:19
Ato ordinatório
-
15/08/2017 06:17
Juntada de mandado
-
02/08/2017 08:25
Certidão de Oficial Expedida
-
21/07/2017 09:17
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 03:07
Petição
-
22/05/2017 08:23
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2017 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2017 02:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 02:56
Juntada de mandado
-
11/08/2015 07:05
Certidão de Oficial Expedida
-
19/06/2015 02:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2014 11:28
Recebimento
-
03/11/2014 03:49
Petição
-
23/10/2014 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/10/2014 08:28
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2014 12:09
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2014 12:22
Recebimento
-
12/09/2014 07:57
Despacho Proferido em Correição
-
18/08/2014 04:01
Concluso para despacho
-
18/08/2014 02:59
Juntada de mandado
-
14/07/2014 11:02
Expedição de Mandado
-
09/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2013 12:00
Recebimento
-
31/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/07/2013 12:00
Petição
-
03/07/2013 12:00
Recebimento
-
27/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2013 12:00
Ato ordinatório
-
23/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
24/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
02/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
02/04/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Concluso para decisão
-
02/04/2012 12:00
Petição
-
30/03/2012 12:00
Recebimento
-
29/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
03/02/2012 12:00
Recebimento
-
02/02/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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