TJRN - 0921206-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921206-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Para fins de análise do pedido de ID 137092602, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais que busca a restituição, haja vista que há apenas nos autos a comprovação do pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 168,47 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0921206-79.2022.8.20.5001 Exequente: MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB Executado: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
Após proferida sentença e certificado o transito em julgado (ID nº 134990983), a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa com depósitos judiciais nos valores de R$ 5.075,87 (cinco mil, setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) – ID nº 113894858, e R$ 1.207,82 (um mil, duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos) – ID nº 135135454, os quais totalizam o montante de R$ 6.283,69 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A parte autora, em ID nº 136419777, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do escritório de Advocacia do Advogada da autora para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando, todavia, que o valor da condenação é de titularidade da parte autora, INDEFIRO a transferência deste quantum para a conta bancária do escritório de Advocacia indicada, devendo ser liberado para a referida conta tão somente os valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em cumprimento.
Intime-se, pois, a parte autora para que forneça os seu dados bancários.
Após o cumprimento, expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositadas aos ID’s nº 113894858 e nº 135135454, sendo R$ 5.283,69 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora, e R$ 1.000,00 (um mi reais) referentes aos honorários sucumbenciais fixados em favor de seu Advogado.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0921206-79.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135135450, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:57
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921206-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Diante do recurso de apelação apresentado dentro do prazo legal concedido (ID n.º 119863294), torno sem efeito a certidão de ID nº 119863294, devendo a Secretaria providenciar a exclusão do referido documento.
Vistas à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 06/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:44
Processo Reativado
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08/08/2024 14:43
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:09
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0921206-79.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por Michelle Cristine Medeiros Jacob, contra Tam Linhas Aéreas S.A, na qual alega, em síntese, que efetuou a compra de passagens da companhia aérea requerida, com origem/destino Natal RN/Brasília DF.
Ocorre que o voo de retorno sofreu cancelamento, chegando ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e condenação em honorários.
Audiência de Conciliação sem acordo (ID 96416138) Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 96372107, na qual alegou, em síntese que o serviço foi alterado em razão de problemas operacionais ou manutenção não programada da aeronave, porém o fato se apresenta como força maior excludente de responsabilidade.
Defende que prestou a assistência necessária.
Alega a inexistência de lesão moral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 96520699 na qual rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera os autores de fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes.
Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
O demandado alega que o “manutenção não programada da aeronave”, se apresenta como imprevisível e inevitável.
Sustenta ainda que cumpriu com as exigências legais, inexistindo ato ilícito.
Ocorre que tal fato se apresenta como um fortuito interno, posto que possui relação direta com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que mantém inalterado seu dever de reparar os prejuízos causados.
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
Compulsando-se aos presentes autos processuais, observo que, os argumentos e documentos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência do atraso na chegada ao destino final contratado, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Nessa linha de posicionamento: EMENTA -RECURSO INOMINADO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -RESPONSABILIDADE OBJETIVA -EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM -EXTRAVIO DE PERTENCES - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO -OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -RECURSO IMPROVIDO.
A recorrente deve ser responsabilizada pelo prejuízo suportado pelo recorrido decorrente da extravio temporário de sua bagagem pois, durante o trajeto, a bagagem fica confiada à responsabilidade da transportadora.
Na fixação dos danos materiais foram considerados os prejuízos efetivamente demonstrados, os quais não foram suficientemente infirmados pela recorrida, e consistem nas roupas adquiridas durante o período de extravio e a perda definitiva dos presentes que seriam entregues para sua família.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a relação entre o conjunto fático-probatório apresentado e o valor da indenização, razão pela qual o quantum fixado mostra-se justo.
Recurso improvido. (TJMS - Processo: 2010.801181-3 - Órgao Julgador: 3ª Turma Recursal Mista - Relatora: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente - Julgamento: 16/04/2010).
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, consubstanciada no defeito do serviço; um prejuízo para os autores na forma de dano moral, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a omissão da ré, o dano também não teria ocorrido.
Foi o defeito na prestação do serviço que causou o dano.
Para estipulação do valor pecuniário necessário à reparação dos danos sofridos vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, bem como os transtornos sofridos.
O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
No caso sob análise considero que o atraso de mais de 12 horas para chegada ao destino final, sem a assistência necessária e com extravio provisório de bagagem, devem ser observados para a quantificação do prejuízo.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
11/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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12/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 15:52
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/03/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/03/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:54
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 18:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:14
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28/12/2022 18:00
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28/12/2022 17:45
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28/12/2022 17:30
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28/12/2022 17:16
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28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/12/2022 16:55
Juntada de custas
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26/12/2022 16:28
Conclusos para despacho
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26/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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