TJRN - 0800769-83.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-83.2021.8.20.5117 Polo ativo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ELAINE CRISTINE DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTENTO DE REFORMA QUANTO À DECLARAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DA AUTORA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para fixar a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20600559) interposta pelo Banco Losango S/A contra sentença (Id. 20600555) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Dívida, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Elaine Cristine dos Santos Ferreira, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim específico de: a) declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato nº 003020040543005K, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com data de vencimento em 25/03/2021 e data de inclusão em 06/08/2021 b) determinar que o BANCO LOSANGO S/A providencie a baixa definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao negócio objeto da presente demanda; c) condenar a parte ré a pagar à autora ELAINE CRISTINE DOS SANTOS FERNANDES, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas e honorários de advogado pela parte demandada, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A parte demandada fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º).” Em suas razões, aduziu que a autora realizou a contratação, bem como efetuou o pagamento de 03 (três) parcelas a ela referentes, deixando de proceder com os seguintes.
Assim, o inadimplemento destas relativas ao contrato alegadamente não celebrado demonstra não se tratar de caso de fraude.
Pugnou pela ausência de ato ilícito, uma vez que atuou no exercício regular de seu direito ao incluir o nome da cliente nos órgãos de restrição ao crédito e, dessa forma, afirmou inexistir o dano moral.
Subsidiariamente pediu, ainda, que se entendida pela sua configuração, a minoração do valor arbitrado, e que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento.
Preparo comprovado (Id. 20600562).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20600566) pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio do seu 1º Promotor de Justiça de Natal, Jovino Pereira da Costa Sobrinho, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou apresentação de parecer (Id 21279282). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consiste o mérito na análise da regularidade da contratação, a desconstituição de débito supostamente irregular e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Consigno, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a apelada é a destinatária final desses serviços.
Registro, também que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando os autos, observo que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes sob a alegação de falta de pagamento do contrato nº 003020040543005K, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com data de vencimento em 25/03/2021 e data de inclusão em 06/08/2021.
Em sede de contestação, a ré alegou que a negativação partiu de dívida oriunda de um contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado na loja Ótica Diniz, tendo acostado o instrumento contratual supostamente assinado pela parte ao id. 76571904.
No entanto, o documento foi submetido à perícia grafotécnica e a conclusão foi no sentido de que a assinatura constante no documento é falsa, não tendo partido do punho escritor da autora, conforme id. 95734246.
Portanto, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia foi indevida, devendo ser declarado inexistente o débito.
Assim, é considerado como dano in re ipsa ou presumido, pois é proveniente do próprio ato o qual gerou o prejuízo.
Nesta escorreita via, entendo correto o pronunciamento do magistrado sentenciante no sentido de declarar inexistente a relação jurídica obrigacional.
Súmula 23 TJRN: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Como relatado, o dispositivo sentencial fixou em R$ 3,000,00 (três mil reais) a reparação pela ofensa moral, sendo pleiteada, em sede recursal, sua diminuição.
Ocorre que, em se tratando de inscrição indevida, a Câmara tem entendido pelo valor fixado em R$ 6.000,00.
Todavia, não será majorado em virtude do non reformatio in pejus.
Sobre a reparação incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – Súmula 54 do STJ e somente a correção monetária será a partir do arbitramento – Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para fixar a correção monetária a partir do arbitramento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
10/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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