TJRN - 0921206-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921206-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Para fins de análise do pedido de ID 137092602, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais que busca a restituição, haja vista que há apenas nos autos a comprovação do pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 168,47 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0921206-79.2022.8.20.5001 Exequente: MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB Executado: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
Após proferida sentença e certificado o transito em julgado (ID nº 134990983), a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa com depósitos judiciais nos valores de R$ 5.075,87 (cinco mil, setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) – ID nº 113894858, e R$ 1.207,82 (um mil, duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos) – ID nº 135135454, os quais totalizam o montante de R$ 6.283,69 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A parte autora, em ID nº 136419777, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do escritório de Advocacia do Advogada da autora para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando, todavia, que o valor da condenação é de titularidade da parte autora, INDEFIRO a transferência deste quantum para a conta bancária do escritório de Advocacia indicada, devendo ser liberado para a referida conta tão somente os valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em cumprimento.
Intime-se, pois, a parte autora para que forneça os seu dados bancários.
Após o cumprimento, expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação das quantias depositadas aos ID’s nº 113894858 e nº 135135454, sendo R$ 5.283,69 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora, e R$ 1.000,00 (um mi reais) referentes aos honorários sucumbenciais fixados em favor de seu Advogado.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921206-79.2022.8.20.5001 Polo ativo MICHELLE CRISTINE MEDEIROS JACOB Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA, RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO, MANUELA POLVORA CRUZ Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Michelle Cristine Medeiros Jacob, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença, mais honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, corrigido pelo INPC.
Alegou, em resumo, que o valor fixado na sentença a título de indenização não condiz com os danos extrapatrimoniais decorrentes das horas de atraso de voo.
Por isso, requereu a majoração da quantia para que cada autor receba R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se se deve ser majorada a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), a ser paga pela Tam Linhas Aéreas S/A à parte autora diante do atraso no voo contratado.
A parte autora comprou passagem aérea com origem em Natal/RN (30/10/2022) e destino em Brasília/DF (id nº 26597425), com retorno em 06/11/2022.
Porém, o voo de volta foi cancelado e chegou ao destino final com horas de atraso (07/11/2022).
De acordo com a demandante, pouco antes do embarque, os passageiros foram informados sobre o cancelamento do voo contratado.
Horas depois, houve realocação de voos e a requerente chegou ao destino final com 12 horas de atraso.
A companhia aérea defendeu que o voo foi alterado em virtude de problemas operacionais/manutenção não programada da aeronave.
Também sustentou que prestou a assistência necessária aos passageiros e que não deve ser condenada.
Não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada devido ao atraso no voo.
O dano moral indenizável pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Os fatos narrados pela requerente, associados aos documentos apresentados, são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado em razão do estresse, do abalo, da enorme frustração vivenciada diante da desídia da empresa fornecedora em cumprir as disposições constantes no pacto e do cancelamento de compromisso.
Estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação de indenizar por parte da empresa.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador do dano, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
A sentença condenou a ré a pagar R$ 2.000,00 à parte requerente pelos danos extrapatrimoniais causados.
A parte demandante comprovou que o atraso do voo acarretou o cancelamento de compromisso (id nº 26597425).
Assim, é razoável e proporcional majorar a quantia fixada na sentença para R$ 5.000,00, tratando-se de valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que se coaduna com os parâmetros adotados pela Corte em casos similares.
Cito precedente desta Câmara: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO DECORREU DE QUESTÕES METEOROLÓGICAS.
DESCABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 5.000,00) EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da ré e prover parcialmente o da autora, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível nº 0800066-51.2018.8.20.5120, Segunda Câmara Cível, Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 27/11/2023).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para majorar a indenização fixada na sentença para R$ 5.000,00.
Sem fixação de honorários recursais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921206-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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