TJRN - 0800877-15.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800877-15.2023.8.20.5159 RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDA: TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COLOCAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO NEM DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE QUE O CONTRATO FOI FEITO MEDIANTE APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800877-15.2023.8.20.5159 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800877-15.2023.8.20.5159 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COLOCAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO NEM DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE QUE O CONTRATO FOI FEITO MEDIANTE APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da parte demandada e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada e Recurso Adesivo apresentado pela parte autora em face de sentença proferida no ID 22291079, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade contratual, determinando a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 22291083, a parte demandada afirma que o contrato é válido, posto que feito por whatsapp, tendo sido os valores creditados na conta bancária da parte autora.
Discorre acerca da validade do contrato digital e sobre o princípio da boa-fé contratual.
Aduz que o valor depositado deve ser compensado.
Assevera que não restou demonstrado o dano moral e que, caso seja mantida a condenação, o valor deve ser reduzido.
Informa não ser cabível a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 22291090), nas quais requer o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Alterca que o contrato não é válido, devendo as condenações ser mantidas.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Na oportunidade, apresentou recurso adesivo no ID 2229291087, no qual requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral e dos honorários advocatícios.
A parte demandada apresentou as contrarrazões respectivas (ID 226010312), afirmando que inexistem motivos para aumentar o valor do dano moral ou dos honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 07ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22363507). É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo da parte demandada, suscitada pela parte autora, por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado pela parte demandada ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte autora.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da invalidade do negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada na restituição do indébito e no dano moral.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, verifica-se que no contrato anexado aos autos no ID 22291073 não consta a digital da parte autora, não tem a assinatura a rogo, nem a assinatura de duas testemunhas, nem nenhum registro de que o documento foi assinado eletronicamente.
Considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, deveria a parte demandada ter se cercado de mais cuidados e observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, o documento não tem a digital, não tem assinatura a rogo, não tem as assinaturas das duas testemunhas, nem foi assinado eletronicamente (ID 22291073).
Assim, não observou a parte demandada a forma que deveria ser feito o contrato, razão pela qual o mesmo é nulo, com fundamento no art. 166, inciso IV do Código Civil, devendo a sentença ser confirmada.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800463-45.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo intencional).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA POUPANÇA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Sabe-se que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Assim, o analfabeto, como não consegue assinar e entender plenamente um contrato, pode pedir que alguém, de sua confiança, assine por ele, via procuração (instrumento público), para que esse terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC.
Como exceção, no contrato de prestação de serviços, o art. 595 do CC admite expressamente a possibilidade da realização de negócio jurídico pelo analfabeto, caso em que exige assinatura “a rogo” na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o referido artigo: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Tal dispositivo, portanto, é exclusivo ao contrato de prestação de serviços.
No caso concreto, em todos os contratos dos autos existem a impressão digital que seria do autor, e a assinatura de duas testemunhas (as quais o autor desconhece).
Aliás, ausente a assinatura do procurador (a), por instrumento público, da pessoa analfabeta, a contratação é nula.
Assim, no caso, ainda que se pudesse usar por analogia o art. 595 do CC, verifica-se a ausência de assinatura “a rogo”, pois não houve a assinatura de qualquer pessoa com poderes outorgados pelo autor, de modo que nos instrumentos contratuais apenas constam sua impressão digital.
Em razão disso, portanto, são nulas as contratações, o que autoriza a repetição de valores na forma simples dos valores recebidos pelo autor e réu.
No ponto, apelo desprovido.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Conquanto tenha havido uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de dívida prescrita, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização.
Não há qualquer elemento nos autos indicando que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos à parte autora, notadamente porque sequer houve inscrição negativa em cadastros de inadimplentes.
A situação enfrentada pela parte requerente não ultrapassou a esfera do mero dissabor com o intuito de cobrar dívida inexigível.
Condenação afastada.
Recurso provido no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-50, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-06-2020 – Destaque acrescido).
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada que o contrato foi feito mediante aplicativo de whatsapp não encontra respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não foi juntada sequer os registros das supostas conversas no referido aplicativo, bem como elementos probantes que fossem hábeis a viabilizar a confecção eletrônica da avença.
Ademais, como bem ressaltado na sentença, “analisando os documentos juntados pelo Banco requerido, percebe-se que o documento de identificação enviado para o Banco no momento da contratação (Id. 107215605) é diferente do juntado pela parte autora, bem como aponta indícios de se tratar de documento falso, tendo em vista que a autora é pessoa analfabeta e de maneira que a sua identidade não possui assinatura, mas, sim, a informação de que é pessoa não alfabetizada”.
Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Noutro quadrante, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser confirmada também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Quanto ao dano moral, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeiro grau, mostra-se incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, impõe-se o provimento parcial do apelo da parte demandada e o desprovimento do recurso adesivo da parte autora que pretendia a majoração do valor.
Registre-se, por oportuno, que o pedido de compensação de valores já foi deferido na decisão de primeiro grau.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento parcial do recurso da parte demandada, responsável pela sucumbência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da parte demandada para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso adesivo da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800877-15.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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