TJRN - 0870230-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:19
Juntada de diligência
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:24
Juntada de diligência
-
09/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870230-34.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: IRANILDO PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 21:51
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870230-34.2023.8.20.5001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: IRANILDO PEREIRA DA COSTA D E S P A C H O Considerando que a pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário já foi deferida em Id. 135623261, sem, entretanto, resultar em diligência positiva, capaz de apreender o veículo e realizar a citação da parte ré, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 141104361.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para promover a citação da parte adversa, trazendo aos autos endereço em que seja possível o cumprimento da medida liminar de Id. 112659172, ou, se desejar, requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção do feito.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870230-34.2023.8.20.5001 Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: IRANILDO PEREIRA DA COSTA D E S P A C H O Defiro a substituição processual requerida na petição de Id. 140492618, tendo em vista o contrato de cessão de crédito de Id. 140492623.
A secretaria, retifique o nome do autor no PJ-e, para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II.
Intime-se, ainda, o novo autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para a busca do endereço, ou, alternativamente, a conversão em ação executiva, sob pena de extinção por falta de citação.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:29
Juntada de diligência
-
06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
29/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
24/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0870230-34.2023.8.20.5001 Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: IRANILDO PEREIRA DA COSTA DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 6 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:17
Decorrido prazo de autora em 21/05/2024.
-
22/05/2024 06:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0870230-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: IRANILDO PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 09:53
Juntada de diligência
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0870230-34.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: IRANILDO PEREIRA DA COSTA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO RCI BRASIL S.A , em face de IRANILDO PEREIRA DA COSTA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca RENAULT Modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, Ano 2018 Cor BRANCO, Placa QGZ8043 Chassi n° 93YRBB00XJJ379842. , que consoante contrato, encontra-se na posse de IRANILDO PEREIRA DA COSTA, podendo ser localizado na Nome: IRANILDO PEREIRA DA COSTA - Endereço: Rua Padre José Maurício, 58, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-020.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23120115493269200000104948767, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870230-34.2023.8.20.5001 Autor: B.
R.
B.
S.
Réu: I.
P.
D.
C.
D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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