TJRN - 0800203-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0800203-60.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO Advogado/a(os/as): LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Parte ré/requerida: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda Advogado/a(os/as): CAMILA GOMES BARBALHO D E S P A C H O Retifique-se a autuação para que conste na representação processual do polo passivo apenas as advogadas indicadas no substabelecimento de ID. 154728619.
Intime-se a parte credora (polo ativo) para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso silente, arquivem-se os autos.
Havendo o arquivamento, registro que a parte credora poderá indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, oportunidade em que os autos serão desarquivados, consoante art. 921, §3º, do CPC, respeitado o prazo de prescrição intercorrente (arts. 921, §4, e 924, V, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0800203-60.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Parte ré/requerida: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda Advogado/a(os/as) da parte ré: LUCAS RODRIGUES, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO D E S P A C H O Intime-se o polo ativo para informar se tem interesse na audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se alvará de transferência em relação ao valor indicado no ID. 139908314, considerando os dados fornecidos pelo credor no ID. 139968563.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800203-60.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Parte ré/requerida: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda Advogado/a(os/as) da parte ré:LUCAS RODRIGUES, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, RITA DAS MERCES REINALDO, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO D E S P A C H O Defiro o pedido de ID.137231259.
A secretaria retifique a autuação para excluir da representação processual do polo passivo a advogada Rita das Mercês.
Antes de expedir alvará em favor da parte credora, intime-se o polo ativo, via sistema, para esclarecer se há acordo de honorários entre os advogados Lucas Paulmier e Leonardo Oliveira, uma vez que o substabelecimento ocorreu após o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte credora deve se manifestar acerca da petição de ID. 123484999 e se foi possível a realização de acordo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
14/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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25/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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05/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:53
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800203-60.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente:HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS - RN7083 Parte Ré/Requerida: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282, LUCAS RODRIGUES - RN14395, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA - RN16354, RITA DAS MERCES REINALDO - RN1257, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após determinação deste Juízo (ID. 93609513), foi realizada constrição em conta bancária de titularidade da devedora de R$2.847,11 (ID. 112252176).
A empresa devedora foi intimada da indisponibilidade de ativos financeiros e para comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (ID.112329098).
Em resposta, a devedora requereu o desbloqueio da quantia indisponibilizada sob o fundamento de que o numerário é inferior à 40 salários mínimos, bem como a extinção do cumprimento de sentença em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de cumprimento (ID. 114182592).
No ID. 120723200, foi determinada a intimação da devedora para comprovar ser a quantia constrita impenhorável.
Ato contínuo, a empresa devedora, no ID. 122040895, aduziu ser impenhorável qualquer quantia abaixo de 40 salários mínimos independente da modalidade de conta em que esteja depositada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade de quantias disponíveis em instituição financeiras e as constrições judiciais de numerários via SISBAJUD, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão (23/05/2024), firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (destaques acrescidos) Do exame do aresto colacionado, extrai-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Porém pode ser estendido a dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte devedora foi intimada da indisponibilidade de ativos financeiros e para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, se fosse o caso.
Todavia, em sua resposta, limitou-se a defender a impenhorabilidade do valor em razão do montante ser inferior à 40 salários mínimos.
Novamente intimada para comprovar a impossibilidade de indisponibilidade (ID. 122040895), a devedora novamente se limitou a defender a impossibilidade de constrição de quantia inferior à 40 salários mínimos.
Porém, a garantia de impenhorabilidade de valore no patamar de até 40 salários mínimos não é automaticamente aplicável à quantias depositadas em outras modalidades de conta diversas da poupança, devendo a parte atingida comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não é o caso dos autos.
A parte atingida pela indisponibilidade/devedora não demonstrou, em qualquer das oportunidades, ser o valor constituinte de reserva de patrimônio com a finalidade descrita.
Dito isto, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita, R$2.847,11 (ID. 112252176), e determino determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Por oportuno, registro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede executória não possui o condão de blindar o devedor de pagar o débito ao qual foi condenado por força da Sentença, mormente quando esta já transitou em julgado, consoante decisão de ID. 107395460. À parte credora para informar os dados bancários para fins de expedição de alvará e querer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:11
Outras Decisões
-
28/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS PAULMIER COSME GUERRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
30/01/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:43
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:43
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:43
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0800203-60.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, INTIMO a parte devedora acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (ID. 107395460), nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora: (i) a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC); e (ii) a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, consoante determinação contida na Decisão de ID. 112252176.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Felipe Michael Juvêncio Santana Assessor de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda.
-
22/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:51
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:28
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 02:06
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:06
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:06
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 01:59
Decorrido prazo de Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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