TJRN - 0800871-92.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800871-92.2023.8.20.5131 Polo ativo DANIELA TOMAZ DE AQUINO Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-92.2023.8.20.5131 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADA: DANIELA TOMAZ DE AQUINO ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a nulidade da negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a consumidora e a instituição financeira, a legitimar a negativação promovida; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui de forma categórica que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não foi lançada pela autora, descaracterizando a existência de relação jurídica entre as partes. 4.
A instituição financeira não comprova a contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de fraude e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A mera alegação de movimentação bancária e recebimento de valores não supre a ausência de comprovação da contratação válida, tampouco legitima a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos.
Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, bastando a comprovação do defeito do serviço para ensejar a reparação. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (dano in re ipsa), conforme REsp 1.059.663/MS e Súmula 479/STJ. 7.
A indenização fixada mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo motivo para redução. 8.
A incidência da Súmula 385/STJ foi corretamente afastada, pois as demais inscrições em nome da autora encontram-se sob discussão judicial autônoma, não havendo registro legítimo anterior apto a afastar a configuração do dano. 9.
Os juros de mora foram fixados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação válida, corroborada por perícia que atesta falsidade da assinatura, afasta a legitimidade da negativação do nome da consumidora. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do abalo concreto. 4.
Não se aplica a Súmula 385/STJ quando as inscrições preexistentes no nome do consumidor também são objeto de impugnação judicial. 5.
Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir da data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; TJRN, Apelação Cível nº 0800427-48.2025.8.20.5112, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17.07.2025, pub. 21.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id 31343135), que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800871-92.2023.8.20.5131) ajuizada por DANIELA TOMAZ DE AQUINO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinar a exclusão da respectiva negativação e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em suas razões recursais (Id 31343139), o banco apelante sustentou, em síntese que a prova pericial não pode ser considerada isoladamente, assim como que a autora teria se beneficiado economicamente do contrato impugnado.
Alegou que houve movimentação da conta bancária e regular contratação por meio eletrônico, que não se configuram os danos morais; e que os juros de mora devem incidir a partir da sentença, e não da data do evento danoso.
Subsidiariamente, argumentou que o valor da indenização deve ser reduzido.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 31343144).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31343140).
Conforme relatado, pugna o apelante pela reforma da sentença, defendendo a regularidade da contratação que originou a negativação impugnada e a inexistência de dano moral indenizável.
No entanto, razão não assiste à parte recorrente.
A controvérsia foi adequadamente resolvida na sentença, a qual está em perfeita sintonia com o acervo probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Foi realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, cuja conclusão foi categórica ao afirmar que a assinatura aposta no documento não foi lançada pela parte autora, ora apelada.
Tal constatação técnica, não impugnada no prazo legal, constitui elemento de prova robusto a evidenciar a inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira provar a existência da contratação.
Não o fazendo, deve prevalecer a alegação da consumidora, juntamente com as provas dos autos, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa de relação jurídica não constituída.
Ademais, trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do mesmo diploma.
Ainda que o banco alegue a existência de movimentação bancária e recebimento de valores pela consumidora, tais alegações não afastam a ausência de comprovação da contratação válida, tampouco legitimam a negativação do nome da consumidora.
Inclusive, tratando-se de fraude devidamente comprovada por meio de perícia, não há como se concluir que a consumidora, de fato, recebido ou se beneficiado de tais valores supostamente creditados em seu favor.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço — como se verifica no caso em tela, com a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do efetivo abalo moral (dano in re ipsa), conforme o REsp 1.059.663/MS e a Súmula 479/STJ.
A sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil rais), valor razoável diante das peculiaridades do caso, não havendo que se falar em desproporcionalidade que justifique redução.
No tocante à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença corretamente afastou sua incidência, considerando que as demais inscrições existentes em nome da apelada também se encontram sob questionamento judicial.
Nessa perspectiva, não há falar em inscrição preexistente legítima capaz de afastar o dever de indenizar decorrente da negativação indevida ora analisada.
Como bem assentado na origem, a existência de outras anotações nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, não exclui o dano moral oriundo de nova inscrição indevida, sobretudo quando tais registros anteriores também são objeto de impugnação judicial autônoma, revelando controvérsia sobre sua legitimidade.
Assim, não se aplicando a ressalva da Súmula 385/STJ, resta configurado o dano moral, decorrente de ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que impõe a manutenção da condenação fixada na sentença.
Acerca dos juros de mora, a sentença seguiu corretamente o entendimento da Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial na data do evento danoso, que corresponde à inscrição indevida.
Trata-se de responsabilidade extracontratual, o que torna inaplicável a tese recursal de que os juros deveriam incidir apenas a partir da sentença.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou o banco apelante ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
O débito impugnado, no valor de R$ 499,78 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), foi objeto de negativação sem comprovação documental da anuência do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do vínculo contratual entre as partes autoriza a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e enseja a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Também se discute a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não foi realizado. 5.
A ausência de prova documental capaz de demonstrar a anuência do consumidor configura conduta abusiva e enseja responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 23 do TJRN. 6.
O valor fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a inexistência de negativações anteriores e a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação do vínculo contratual, configura conduta abusiva e gera dano moral presumido. 2.
A fixação do quantum compensatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência aplicável”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0802553-35.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, p. 30.10.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0818323-20.2023.8.20.5001, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, p. 31.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-48.2025.8.20.5112, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025). À vista do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800871-92.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
23/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800871-92.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIELA TOMAZ DE AQUINO Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO ambas as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de outubro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800871-92.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de setembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800871-92.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de setembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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