TJRN - 0803168-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803168-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AÇO POTIGUAR LTDA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI E OUTROS AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23341255) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803168-42.2023.8.20.0000 (Origem nº 0848632-34.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803168-42.2023.8.20.0000 RECORRENTE: AÇO POTIGUAR LTDA ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI E OUTROS RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO ATACADA QUE DECLAROU A CONCURSALIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS).
CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 8º, 13, 47, 49 e 126 da Lei n.º 11.101/05; 489, § 1º, VI, 926, 932, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22184642). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à alegação de supressão de instância, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido em sede de aclaratórios: Contudo, a decisão objeto do presente Agravo foi a proferida em 28/02/2023 (ID 95605010), na qual o Julgador Monocrático expressamente consignou que o crédito em exame "não estaria contido nas exceções previstas no §3º do art. 49 da Lei 11.101/05", tal como acima reproduzido, não havendo, pois, que se cogitar de “tentativa de supressão de instância”, tampouco de “indevida discussão da natureza do crédito”. (Id. 20993022) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Semelhantemente, quanto à suposta violação aos arts. 47, 49 e 126 da Lei n.º 11.101/05, referente à natureza do crédito, observo que o acórdão objurgado assim concluiu: No caso dos autos, analisando o teor do documento de ID 18745571 (fls. 3/6), verifico que a “Cédula de Crédito Bancário BNDES FINAME”, firmada pela empresa recuperanda/agravada, para fins de aquisição de veículo automotor, traz em seu item 9, cláusula de garantia mediante alienação fiduciária.
A esse respeito, a teor do que assenta o mencionado art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito proveniente da operação referenciada, não se sujeita à Recuperação Judicial. (Id. 19901147) Desse modo, noto que o acórdão impugnado converge com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. 1.
Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15. 1.1 Em que pese as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 imporem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da contagem dos prazos no processo de recuperação, no caso concreto, em que o agravo foi distribuído em momento anterior à vigência do dispositivo (art. 189,§1.º,I, da LRF), deve-se seguir orientação jurisprudencial anterior. 2.
No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.020.313/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTRACONCURSALIDADE.
EXCLUSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
REGISTRO.
REGULARIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal. 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a garantia fiduciária foi regularmente constituída, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.255.637/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.530.738/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
Aplica-se novamente, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
De mais a mais, quanto à alegada violação aos arts. 8º a 13, da Lei n.º 11.101/05; 926 e 932, III, do CPC, sob o fundamento supressão de instância, observo que o acórdão objurgado concluiu o seguinte, em sede de aclaratórios: Contudo, a decisão objeto do presente Agravo foi a proferida em 28/02/2023 (ID 95605010), na qual o Julgador Monocrático expressamente consignou que o crédito em exame "não estaria contido nas exceções previstas no §3º do art. 49 da Lei 11.101/05", tal como acima reproduzido, não havendo, pois, que se cogitar de “tentativa de supressão de instância”, tampouco de “indevida discussão da natureza do crédito”. (Id. 20993022) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse viés: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL.
PREVENÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 6. "Nos termos do enunciado da Súmula 239 desta Corte, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (AgInt no AREsp n. 1.145.806/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.717/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância.
Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico.
Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária.
A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias.
No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias.
Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.
Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações.
Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves).
Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios.
Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo.
Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas.
Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada.
Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada.
Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa.
Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 725-727, e-STJ) 4.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6.
O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 7.
Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Roberto Gomes Notari (OAB/SP n.º 273.385) e Marco Antônio P.
Tacco (OAB/SP n.º 304.775).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803168-42.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803168-42.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo ACO POTIGUAR LTDA Advogado(s): CESAR RODRIGO NUNES, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aço Potiguar Ltda – em Recuperação Judicial, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO ATACADA QUE DECLAROU A CONCURSALIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS).
CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 20106423, sustenta a recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria o Acórdão embargado deixado de enfrentar os argumentos trazidos pela ora Embargante em sede de Contraminuta do Agravo de Instrumento, especialmente quanto à (i) preliminar de inadequação da via eleita e de evidente tentativa de supressão de instância e (ii) tentativa de discussão da natureza do crédito sub judice sem que tenha havido a distribuição de Impugnação de Crédito na origem, o que, no seu entender, configuraria violação aos arts. 932, inc.
III e 1.016, inc.
III, ambos do CPC; aos arts. 8º a 13, e 49, caput, todos da Lei nº 11.101/05, bem como ao entendimento sedimentado da jurisprudência pátria.
No mais, afirma que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso das matérias legais destacas.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 20294124. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente d o que quer fazer crer a embargante, ao dar provimento ao Agravo intentado pela parte ora embargada, se valeu o Acórdão recorrido das disposições legais atinentes à matéria, em especial o disposto no 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
De fato, tal como consignado no decisum embargado, “embora não se olvide que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, tal como estabelecido no art. 6º, III, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), necessário ter em mira que a mesma legislação previu em seu art. 49, §3º, hipóteses em que os créditos negociados não estariam sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial”.
No caso dos autos, da análise do documento de ID 18745571 (fls. 3/6), restou evidenciado que a “Cédula de Crédito Bancário BNDES FINAME”, firmada pela empresa recuperanda/embargante, para fins de aquisição de veículo automotor, trazia em seu item 9, cláusula de garantia mediante alienação fiduciária.
Nesse sentido, a teor do que assenta o mencionado art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito proveniente da operação referenciada, não se sujeita à Recuperação Judicial.
Senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Acerca das matérias atinentes à suposta “inadequação da via eleita”, “tentativa de supressão de instância” e “indevida discussão da natureza do crédito”, tenho que melhor sorte não assiste à embargante, a uma porque a decisão atacada (ID 95605010, na origem) se trata de decisão interlocutória, recorrível mesmo por Agravo de Instrumento (art. 1015 CPC); e a duas porque, ao revés do quanto defendido pela embargante, o decisum agravado enfrentou especificamente a matéria atinente à natureza do crédito, senão vejamos: “(...) Da análise dos autos, verifico que assiste razão à recuperanda, no sentido de que o crédito relativo à operação FINAME nº 201497367007, está sujeita à recuperação judicial.
O FINAME é um financiamento realizado por intermédio de instituições financeiras credenciadas, para produção e aquisição de máquinas, equipamentos e bens de informática e automação, e bens industrializados a serem empregados no exercício da atividade econômica do cliente.
Ao contrário do que aduz o banco credor, esse crédito não está contido nas exceções previstas no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. (...)” Em verdade, a argumentação defendida pela embargante seria supostamente aplicável, acaso a decisão agravada fosse a proferida em 14/10/2022 (ID 90171368, na origem), na qual o Magistrado a quo postergou a análise da questão atinente a extraconcursalidade do crédito aqui debatido, para momento posterior à manifestação da empresa Recuperanda, não tendo, portanto, naquela ocasião, enfrentado diretamente a matéria.
Contudo, a decisão objeto do presente Agravo foi a proferida em 28/02/2023 (ID 95605010), na qual o Julgador Monocrático expressamente consignou que o crédito em exame "não estaria contido nas exceções previstas no §3º do art. 49 da Lei 11.101/05", tal como acima reproduzido, não havendo, pois, que se cogitar de “tentativa de supressão de instância”, tampouco de “indevida discussão da natureza do crédito”.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803168-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803168-42.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ACO POTIGUAR LTDA ADVOGADO CESAR RODRIGO NUNES, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DES.
DILERMANDO MOTA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, conclusos Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803168-42.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo ACO POTIGUAR LTDA Advogado(s): CESAR RODRIGO NUNES, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO ATACADA QUE DECLAROU A CONCURSALIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS).
CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Recuperação Judicial nº 0848632-34.2017.8.20.5001, requerida por Aço Potiguar Ltda – em Recuperação Judicial, declarou a concursalidade do crédito objeto da operação “FINAME” firmado entre as partes, determinando, via de consequência, a liberação do crédito retido pelo agravante, em favor da empresa recuperanda/agravada.
Nas razões de ID 18745354, sustenta o recorrente, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o crédito objeto de financiamento firmado pela empresa recuperanda/agravada, com o banco aqui agravante, não estaria sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, uma vez se tratar de contrato garantido por alienação fiduciária, cuja exceção estaria prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).
Prossegue afirmando que não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial, não haveria que se cogitar de liberação de valores em favor da devedora/recuperanda, eis que as retenções seriam voltadas à amortização do débito contratado.
Ademais, que afora a dissonância com a previsão legal, a manutenção da decisão atacada lhe traria prejuízo financeiro, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 18848543, restou deferida a suspensividade requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 19350739.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que em sede de Recuperação Judicial, declarou a concursalidade do crédito relativo à operação “FINAME” firmada entre as partes, determinando, via de consequência, a liberação do crédito retido pela Instituição Financeira, em favor da empresa recuperanda, ora agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida.
Isso porque, embora não se olvide que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”, tal como estabelecido no art. 6º, III, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), necessário ter em mira que a mesma legislação previu em seu art. 49, §3º, hipóteses em que os créditos negociados não estariam sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, analisando o teor do documento de ID 18745571 (fls. 3/6), verifico que a “Cédula de Crédito Bancário BNDES FINAME”, firmada pela empresa recuperanda/agravada, para fins de aquisição de veículo automotor, traz em seu item 9, cláusula de garantia mediante alienação fiduciária.
A esse respeito, a teor do que assenta o mencionado art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito proveniente da operação referenciada, não se sujeita à Recuperação Judicial.
Senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
DESCABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial.
O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período.
Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial.
Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.744.708/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL." TRAVA BANCÁRIA ". 1.
A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Recurso especial não provido." (STJ, 3ªT, REsp 1.202.918/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 10.04.2013). "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO.
CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ, 3ªT, REsp 1.412.529/SP, Min.
Marco Aurélio Bellizze, 02.03.2016).
A questão da não afetação do crédito fiduciário pela concessão da recuperação judicial, já foi inclusive objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em aresto de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM INCLUSÃO DE CRÉDITOS FIDUCIÁRIOS - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA ASSEMBLÉIA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O credor fiduciário, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de maneira que prevalece os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, salvo o prazo de blindagem, que, no caso, encontra-se ultrapassado. (...) (STF, AI 680.356/MT, Min.
Ricardo Lewandowski, 26.04.2012).
Nesse norte, evidenciado que o crédito oriundo da operação intitulada “FINAME”, firmada entre as partes, contém cláusula de garantia por alienação fiduciária, é de se reconhecer que referido crédito não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer que o crédito objeto da "Operação FINAME", não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa agravada. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
30/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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