TJRN - 0800617-32.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800617-32.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ADAUTO TEOFILO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECLAME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS01”.
ACOLHIMENTO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar provimento ao apelo, julgando improcedente a pretensão inaugural, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID. 21853546 - Pág. 12), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Adauto Teofilo da Silva, determinando a cessação dos descontos decorrentes da tarifa bancária denominada “Tarifa Cesta B.
Express01 cobrada indevidamente, restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, e pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID. 21853548 - Pág. 14), a instituição sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, bem assim alega que a parte autora teria realizado diversas movimentações que não apenas saques, e neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição, daí requerer o reconhecimento da improcedência da pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, e a indenização seja reduzida.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21853551 - Pág. 17), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O representante da 12º Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 21934847 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Cesta B.
Express01” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais, e seu valor.
Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a autora fez diversas movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Na realidade dos autos, a conta na qual a autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e foi utilizada para realizar, além de recebimento do benefício, transferências de valores entre contas, consoante extratos juntados na exordial (ID. 21853532 - Pág. 9), sem qualquer contestação quanto à cobrança da tarifa em discussão.
E, neste contexto, independentemente de o demandado não ter apresentado contrato escrito, tenho como demonstrado que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo.
Assim, resta evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, dada a legalidade da cobrança, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autos, afastando a repetição do indébito e o dano moral, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 4”.
REJEIÇÃO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para julgar improcedente a pretensão inaugural, e, por consequência, negar provimento ao reclame da requerente.
Inverto o ônus sucumbencial, a incidir sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em face de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
25/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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