TJRN - 0870928-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0870928-40.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R & C CHOCOLATERIA LTDA, RAFAELA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, CAIO VINICIUS PAIM OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 157240964).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 23 de julho de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0870928-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAELA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, CAIO VINICIUS PAIM OLIVEIRA e R & C CHOCOLATERIA LTDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por R & C CHOCOLATERIA LTDA, RAFAELA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES e CAIO VINICIUS PAIM OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, correlatos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0835315-56.2023.8.20.5001, movida pelo embargado para a cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 287.024.242.
Em sua petição inicial, os embargantes sustentam, em síntese: a) a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o contrato prevê a cobrança de juros com base na Taxa Selic, de forma variável, o que violaria o dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) a onerosidade excessiva do contrato em virtude do aumento exponencial da Taxa Selic, evento tido como extraordinário e imprevisível, o que autorizaria a resolução do pacto nos termos do art. 478 do Código Civil ; c) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; d) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; e e) a necessidade de repetição do indébito em dobro.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo imóveis em garantia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 116411555, por não restarem preenchidos os requisitos legais, notadamente a garantia do juízo.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação (ID 118130622), rechaçando as alegações dos embargantes.
Defendeu a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a legalidade da cobrança da Taxa Selic cumulada com outros encargos, a inaplicabilidade do CDC às operações de fomento à atividade empresarial, a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de onerosidade excessiva, pugnando pela total improcedência dos embargos.
Designada audiência de conciliação, as partes embargantes não compareceram, justificando a ausência em razão de bloqueio judicial em suas contas.
A parte embargada requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, bem ainda o cabedal probatório, notadamente os documentos carreados aos autos, é suficiente para a elucidação da lide.
Da Validade do Título Executivo e da Previsão da Taxa Selic O principal argumento dos embargantes reside na suposta iliquidez do título em razão da estipulação da Taxa Selic como um dos componentes dos juros remuneratórios.
Contudo, tal tese não merece prosperar.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a previsão de taxa de juros flutuante, atrelada a índices como a Taxa Selic ou o CDI, não retira a liquidez do título, desde que o critério para sua apuração esteja expressamente pactuado.
A liquidez pressupõe a apurabilidade do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, com base nos critérios definidos no próprio título, o que ocorre no presente caso.
O contrato é claro ao estabelecer que os encargos financeiros seriam a "Taxa Média Selic (TMS) acrescidos de 6,00 (seis inteiros) pontos percentuais ao ano".
A Taxa Selic é um índice oficial, público e de fácil consulta, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, a apuração do valor devido é perfeitamente exequível, não havendo que se falar em violação aos arts. 783 e 786 do CPC.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em análise submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adota-se a teoria finalista mitigada, que reconhece a vulnerabilidade da pessoa jurídica, notadamente de pequeno porte, perante a instituição financeira.
Todavia, a incidência do CDC não implica, por si só, a abusividade de todas as cláusulas contratuais.
O art. 52 do diploma consumerista visa garantir a transparência, mas em contratos com taxas pós-fixadas, a informação prévia do custo total do financiamento, a exigência legal se perfectibiliza com a demonstração clara do método de cálculo dos encargos, o que foi observado no vertente caso.
Da Onerosidade Excessiva Os embargantes invocam a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, argumentando que a elevação da Taxa Selic, em decorrência da pandemia, tornou a prestação excessivamente onerosa.
Embora a pandemia se configure como um evento extraordinário, a variação da Taxa Selic é um risco inerente e previsível aos contratos a ela indexados.
A política monetária do Banco Central utiliza a Selic como principal instrumento de controle da inflação, sendo suas oscilações uma característica intrínseca da economia brasileira.
A celebração de um contrato com taxa flutuante implica a assunção, por ambas as partes, dos riscos de sua variação.
Não há, portanto, a imprevisibilidade do fato que alterou a base do negócio, o que afasta a aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
Da Descaracterização da Mora e da Multa por Não Comparecimento A descaracterização da mora exige a constatação de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme tese firmada pelo STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
No caso, a taxa de juros pactuada é lícita e a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida às instituições financeiras (Medida Provisória nº 2.170- 36/2001), desde que, reitere-se, pactuada - presunção que milita em favor da validade nos contratos de cédula de crédito bancário.
Assim, não há fundamento para afastar a mora dos devedores.
Quanto à audiência de conciliação, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
A justificativa apresentada pelos embargantes – bloqueio de contas – não se sustenta como impeditivo para a participação em audiência por videoconferência.
Acolho, portanto, o pleito da parte embargada para aplicação da respectiva sanção.
Do Pedido de Repetição de Indébito Pleiteiam os embargantes a condenação do embargado à repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que o pressuposto para tal pedido é a cobrança e o consequente pagamento de quantia indevida.
Tendo em vista que a presente fundamentação reconheceu a legalidade dos encargos pactuados, não há que se falar em cobrança indevida por parte da instituição financeira.
Ausente a cobrança ou o pagamento de valores indevidos, improcede o pedido de restituição, seja na forma simples ou em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0835315- 56.2023.8.20.5001 em seus ulteriores termos.
Condeno os embargantes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Adicionalmente, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC, condeno os embargantes, de forma solidária, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870928-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R & C CHOCOLATERIA LTDA, RAFAELA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, CAIO VINICIUS PAIM OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Empreendida minudente análise dos autos, evidencia esta Julgadora que frustrada a tentativa de autocomposição, nos termos da peça processual ID. 138451159.
Intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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06/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 14:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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02/12/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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28/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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28/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0870928-40.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R & C CHOCOLATERIA LTDA, RAFAELA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, CAIO VINICIUS PAIM OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se tem interesse em conciliar.
NATAL, 26 de novembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:26
Decorrido prazo de R & C CHOCOLATERIA LTDA e outros em 11/11/2024.
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870928-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R & C CHOCOLATERIA LTDA, RAFAELA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, CAIO VINICIUS PAIM OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do interesse demonstrado pela embargante em conciliar, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta ou em não sendo apresentada se tem interesse em conciliar.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870928-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: R & C CHOCOLATERIA LTDA e outros (2) Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de resposta da executada, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/08/2024 14:20 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:20, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/08/2024 14:20 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0870928-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) R & C CHOCOLATERIA LTDA e outros (2) Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 122717946, bem ainda considerando a necessidade de realização da audiência de conciliação, encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:51
Recebidos os autos.
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26/06/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 23:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870928-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R & C CHOCOLATERIA LTDA, RAFAELA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, CAIO VINICIUS PAIM OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supraexpostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se. - NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870928-40.2023.8.20.5001 Polo ativo: R & C CHOCOLATERIA LTDA e outros (2) Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes(certidão - ID 112134321); não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, não obstante as alegativas dispostas no ID 111997829 - Pág. 4 – alínea ‘b.2’, notadamente considerando a ausência de manifestação da parte embargada/exequente acerca dos bens indicados à penhora.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/03/2024 08:05
Outras Decisões
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05/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0870928-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: R & C CHOCOLATERIA LTDA e outros (2) Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0835315-56.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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