TJRN - 0813782-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 12:13 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
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                                            29/11/2024 12:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            26/11/2024 17:07 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            26/11/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            23/10/2024 12:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 12:03 Juntada de termo 
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                                            23/10/2024 11:35 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 11:35 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/06/2024 14:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/06/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 12:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813782-51.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADONIAS SOTERO DA SILVA JUNIOR Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115169058, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115169058 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            18/04/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 05:16 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 22:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/01/2024 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 15:02 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813782-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADONIAS SOTERO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ADONIAS SOTERO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, igualmente qualificado(a)(s).
 
 A parte autora, em seu escorço, relatou ter, em novembro de 2019, se matriculado e ingressado no curso de graduação em direito ofertado pela requerida, com grade curricular total de 4.200 horas, dez períodos, 51 disciplinas, cinco anos para a conclusão do curso.
 
 Informou que, sem aviso prévio, a demandada modificou a grade curricular do curso, reduzindo a carga horária total para 3.700 horas, aumentando para 52 disciplinas, dez períodos, acarretando-lhe prejuízo material e moral, posto que a redução na carga horária não importou na redução proporcional da mensalidade por si paga.
 
 Postulou ao final a: a) condenação da ré no pagamento dos valores despendidos com as horas-aulas contratadas e subtraídas, no valor de R$ 5.755,00, em dobro; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 92033310, seguida de impugnação autoral (ID 101620035).
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos formularam pedido de julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre fato cognoscível unicamente pela via documental, máxime tendo ambas as partes concordado com o julgamento antecipado.
 
 Em relação à possibilidade de alteração unilateral pela Instituição demandada da carga horária do curso contratado, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir nessa seara, em obséquio à autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da CF, que lhes conferiu a competência (e discricionariedade) para estabelecer seus programas de ensino, fixar seus parâmetros didáticos, inclusive em relação ao aproveitamento de disciplinas.
 
 Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 53, igualmente concede autonomia às universidades na elaboração dos seus regimentos e estatutos internos, in verbis: Art. 53.
 
 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Doravante, apenas em casos excepcionais é possível a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Em se tratando de alteração de grade curricular, as instituições de ensino superior se submetem ao procedimento estabelecido no Parecer CNE/CES nº 804/2018 do Conselho Nacional de Educação, devendo, após atualização perante o Ministério da Educação, comunicar a classe discente, em respeito ao art. 47 da supracitada lei, não possuindo os alunos, em nenhuma hipótese, direito adquirido à grade curricular contratada inicialmente.
 
 Pois bem, no caso em apreço, as alterações na grade curricular do curso do autor ocorreram em 2018, em consonância com a Resolução nº 5/2018 do CNE e comunicado ao corpo discente ainda em 2018.
 
 No particular, o autor ingressou no curso no ano de 2019, tendo sido, pois, atingido pela mudança da grade curricular já no início do curso.
 
 Noutro ângulo, é fato incontroverso ter havido a redução da quantidade de horas da grande anterior, que era de 4.200 horas-aulas, para a grade atual de 3.700 horas-aulas.
 
 Em que pese tal circunstância, não se configura ilícito pela universidade, a qual agiu dentro da sua autonomia administrativa que lhe é constitucionalmente assegurada.
 
 O escopo do contrato estabelecido entre as partes é especialmente vocacionado ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à formação acadêmica escolhida, não sendo a respectiva carga horária o fim em si mesmo, mas, o meio para a consecução deste objetivo, máxime em razão da diminuição da carga horária não haver alterado a quantidade de disciplinas ministradas.
 
 Neste viés, a redução de carga horária não importa em prejuízo à formação do discente, não resultando em dano ao seu patrimônio, seja ela material ou imaterial.
 
 Quanto ao tema, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS.
 
 PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
 
 PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822697-84.2020.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Tal como se infere do julgado supra, a situação apresentada no caso em apreço é completamente diversa do parâmetro fático objeto da Súmula nº 32 do TJRN, que prescreve: "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo".
 
 A sobredita súmula tem a sua aplicação circunscrita ao caso da cobrança da mensalidade pelo valor integral das disciplinas oferecidas sem considerar o aproveitamento anterior de algumas delas, o que não é a hipótese.
 
 Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            11/12/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 11:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/08/2023 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 06:25 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 14/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 12:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/05/2023 08:59 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            25/05/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2022 02:44 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            03/12/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            30/11/2022 08:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/11/2022 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 22:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 10:09 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            22/11/2022 10:09 Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/11/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 14:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/09/2022 11:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/09/2022 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 11:24 Audiência conciliação designada para 22/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            13/09/2022 08:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/09/2022 23:08 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            29/08/2022 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            26/08/2022 09:13 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            26/08/2022 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 08:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/08/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 19:50 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            16/07/2022 23:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            14/07/2022 15:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/07/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2022 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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