TJRN - 0800934-15.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Juntada de termo
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13/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 14:35
Juntada de termo
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12/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 22:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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25/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800934-15.2020.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção em face do Fundo de Arrendamento Residencial representado pelo Banco do Brasil, ambos qualificados.
Alega o autor em síntese ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside; ocorre que a unidade habitacional apresentou diversas patologias em razão dos vícios de construção e dos materiais de baixa qualidade, além disso argumentou que os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o auxílio para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial foi recebida, deferido momentaneamente a justiça gratuita e determinado a citação do réu.
O Banco do Brasil apresentou contestação alegando a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita, ilegitimidade passiva em sede de preliminar, pois atuou como mero agente financeiro.
Manifestação da Caixa Econômica Federal alegando não ter interesse na presente lide.
Na réplica à contestação a autora fundamentou a legitimidade do Banco do Brasil, ratificando os termos da inicial, pelo que pugnou pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada, assim como reiterou o pedido de produção de prova pericial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ciente do Acórdão Id 124369057, proceda-se a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da presente ação.
Dito isso, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não merece prosperar.
No caso em tela, o Banco do Brasil não atua com o mero agente financiador, mas como gestor e executor do Fundo de Arrendamento Residencial, assumindo a responsabilidade de representar referido fundo, inclusive no plano extrajudicial e judicial.
Neste sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp 1352227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
A corte de Justiçado TJRN já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800866-06.2024.8.20.0000, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, data da publicação 13 de Maio de 2024).
Como se vê, o precedente do STJ e do TJRN atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos vícios de construção de obras contratadas através do Fundo Residencial são extensíveis ao Banco do Brasil. É que as mesmas obrigações legais da Caixa Econômica Federal (Lei 10.188/01), como agente gestor do Fundo, são também aplicáveis ao Banco do Brasil conforme determina a Portaria 168, de 12 de Abril de 2013, do Ministério das Cidades, que usando de autorização legal expressa, autoriza instituições financeiras oficiais, como o é o Banco do Brasil, a atuar da mesma forma da CEF, isto é, no mesmo segmento de modalidade contratual, conforme ocorreu no caso em comento.
Sendo assim, o Banco do Brasil tem sim legitimidade passiva para suportar, em tese, os efeitos da tutela jurisdicional requerida na inicial.
Preliminar que se rejeita, portanto.
Outrossim, quanto a preliminar de inépcia da inicial ao argumento o valor atribuído a causa não corresponde ao conteúdo econômico requerido, também não merece acolhida.
Com efeito, conforme jurisprudência assente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Na hipótese, trata-se de indenização por danos morais e materiais, tendo o autor atribuído como valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e a quantia de R$ 25.605,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinco centavos), a título de danos materiais, conforme Laudo Pericial Id 54951923, totalizando, assim, o valor de R$ 35.605,05 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinco centavos).
Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes’'.
Assim, a inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação.
Afasto a preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, também não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
Superada a análise das preliminares suscitadas, passemos então a nos debruçar sobre as questões fáticas, sobre as quais se fazem mister a produção probatória visando esclarecer os pontos controvertidos.
No caso dos autos, a inicial aponta vários vícios de construção, que não se sabe ainda se de natureza estrutural ou de mera qualidade, que foram surgindo no decorrer do tempo no imóvel, sem um marco temporal certo.
Com efeito, para deslinde dos pontos controvertidos, consequentemente, o mérito da causa, se faz necessário aferir, in casu, se há vícios de construção no imóvel; se os vícios comprometem a higidez, a segurança, ou a estrutura do imóvel, ou se revelam apenas no tocante à qualidade dos materiais e serviços empregados que comprometem a salubridade e habitabilidade digna da moradia; e se há danos materiais e morais em decorrência.
A rigor, considero que para dirimir tais pontos controvertidos, além das provas documentais coligidas aos autos, torna-se imprescindível a produção de prova pericial, razão pela qual, em consonância com o pleito autoral Id 115060669, a DETERMINO a realização de perícia de engenharia (área 2) e fixo honorários no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), desde já justificando tal valor (acima de R$ 509,66), nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05/2018-TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, que envolve a análise estrutural do imóvel e, caso constatado vício, o valor do serviço de reparação.
Oficie-se ao NUPEJ solicitando sorteio de perito (engenheiro civil) para a realização da perícia no imóvel mencionado no laudo técnico que acompanha a inicial, informando o valor arbitrado dos honorários.
A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr.
Perito indicado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes".
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos, ocasião em que também deverão manifestar-se se ainda possuem provas a produzir justificando as suas necessidades, sob pena de serem consideradas desnecessárias.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade. 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 22:43
Juntada de termo
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800934-15.2020.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental.
Contestação apresentada. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
No caso em análise, apesar de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ter sido incluída no feito, observa-se que o interesse jurídico desta é patente.
Isto porque a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como ocorre no presente caso, conforme resta demonstrado pelos documentos anexados aos autos.
De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Parágrafo único.
As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Nesse sentido, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda.
Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF".
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões. (STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) No presente caso, é patente a relação jurídica contratual entre a autora e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental pelo qual houve a aquisição do imóvel objeto da demanda.
Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Importa destacar que a responsabilidade ou não da referida empresa pública e/ou do citado fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora.
Nesse sentido, caso se constate que os réus, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente.
Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação.
Assim, considerando patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Resulta ainda mais patente a questão da incompetência deste Juízo da Justiça Estadual quando se analisa que, em tese, em caso de procedência da ação e condenação do FAR (já que este é o demandado), o recurso do Fundo é impenhorável, devendo se submeter ao regime de precatório cujo pagamento será efetuado pela UNIÃO.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Determino o cancelamento da perícia já agendada nos autos, devendo as partes, inclusive, o perito, serem imediatamente intimados desta decisão.
P.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:50
Declarada incompetência
-
24/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 08:58
Audiência conciliação realizada para 28/09/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2022 12:09
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/08/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 10:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/07/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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