TJRN - 0804591-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804591-06.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REQUERIDO: JOAO BATISTA FREDERICO DESPACHO Observe-se a renúncia comunicada pela advogada do executado, excluindo-a da sua representação.
Em seguida, intime-se o executado pessoalmente do despacho de Id. 152723250.
P.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0804591-06.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO(A):JOAO BATISTA FREDERICO DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0804591-06.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA FREDERICO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de revisão contratual proposta por JOAO BATISTA FREDERICO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, atual denominação POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, ambos qualificadas, alegando que, por volta do mês de janeiro de 2011, celebrou com a ré contratos de empréstimo consignado, repactuados ao longo dos anos, sendo-lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que lhe tenha sido esclarecido quais as taxas de juros mensal e anual.
Relatou que, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo pago até o momento do protocolo da ação cento e vinte e nove parcelas, não alcançadas pela prescrição, as quais totalizam o montante de R$ 27.315,24 (vinte e sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).
Em razão disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; a nulidade da capitalização dos juros e o recálculo das parcelas com a aplicação dos juros simples pelo método Gauss; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou por serviços não contratados, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
E, ainda, indenização por dano moral.
Acostou procuração e documentos.
Por meio de despacho de id. 78590203, este juízo determinou a citação da parte ré, a qual foi citada (id. 84287298) e apresentou contestação no id 85056099, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Ainda, requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id. 85607559.
Intimadas as partes para manifestarem sobre outras provas, a ré juntou petição de id. 115011615.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando, em síntese, que quem realizou os descontos no contracheque do promovente foi a Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, percebe-se que prospera a tese defensiva da demandada no sentido de que não tem legitimidade passiva na presente demanda.
Sem maiores delongas, percebe-se que os contracheques do promovente indicam claramente que os descontos foram nomeados, desde janeiro de 2011, com a siglas “AGN BONSUCESSO”.
Dessa forma, diferentemente das outras ações ajuizadas neste Estado em face da UP Brasil, nestes autos, a prova dos descontos demonstra que os mesmos não possuem relação com a atuação da ré, mas sim com a agência do Estado do RN para fomento de créditos e outras possibilidades.
Ora, o simples fato de a UP BRASIL ter uma parceria com a AGN do Rio Grande do Norte não implica dizer que será aquela responsável por todos os descontos realizados por esta, até mesmo porque uma agência de fomento, em tese, pode fechar negócios e parcerias com diversos bancos e instituições financeiras.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não há comprovação de que houve contrato celebrado entre as partes, visto que os documentos anexados à petição inicial comprovam a realização de descontos referentes à empréstimos celebrados pela autora junto a outras instituições financeiras, que não integram a presente lide.
Portanto, o demandante não provou que o contrato objeto da presente ação foi, de fato, celebrado com a demandada, tampouco juntou qualquer comprovação de cessão de crédito.
Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer documento que indique a legitimidade da ré e sua condição de credora do contrato de financiamento firmado, impõe-se a extinção do feito, na forma do art.485, inciso VI, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO.
Em se tratando, a legitimidade das partes, de matéria de ordem pública, sua apreciação pode se dar, inclusive, de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Verificando que a ação revisional de contrato bancário foi proposta por instituição financeira que não integra o grupo econômico daquela que celebrou o contrato com a autora, patente a ilegitimidade passiva, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.081160-6/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017).
Por fim, com relação ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, vislumbra-se a ocorrência de má-fé, uma vez que restou comprovado que esse distorceu a verdade dos fatos ao afirmar na inicial que manteve relação jurídica com a ré, quando na verdade não celebrou qualquer contrato com a mesma, agindo, portanto, de forma a ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC.
III - Dispositivo Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de multa em favor da parte ré de 2 % (dois por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA, em razão da litigância de má-fé.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
15/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804591-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FREDERICO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura do sistema.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 16:03
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 12:15
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:15
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 21:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815259-67.2023.8.20.0000
Municipio do Natal
Alvaro de Loiola Pessoa
Advogado: Zelia Cristiane Macedo Delgado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 12:57
Processo nº 0801829-55.2021.8.20.5129
Maria Santos Vidal de Araujo
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 14:08
Processo nº 0801829-55.2021.8.20.5129
Maria Santos Vidal de Araujo
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2021 17:53
Processo nº 0804762-17.2023.8.20.5004
Danielle Oliveira de Azevedo
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 10:58
Processo nº 0807089-51.2022.8.20.5106
Maria Claudenisse Gois Chagas
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Viviane do Vale Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 11:08