TJRN - 0813782-51.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813782-51.2022.8.20.5106 Polo ativo ADONIAS SOTERO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0813782-51.2022.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Adonias Sotero da Silva Júnior Advogado: Alexandre Pereira da Silva (OAB/RN 14.633) Apelada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE DIREITO DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
 
 AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
 
 PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adonias Sotero da Silva Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Em suas razões, o Apelante aduz, em síntese, que é aluno regular do curso de Direito ofertado pela Apelada e que foram realizadas alterações na grade curricular do curso prejudiciais ao aluno, por supostamente terem repercutido em redução de carga horária.
 
 Afirma que, à época de seu ingresso no Curso, a carga horária exigida para a conclusão era de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas.
 
 Segue afirmando que, repentinamente e sem qualquer justificativa plausível, a apelada procedeu à alteração na grade curricular, reduzindo a carga horária, sem que isso tivesse culminado na redução proporcional do valor da mensalidade.
 
 Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, acolhendo o pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões apresentadas refutando os argumentos do recuso e pugnando pelo seu desprovimento.
 
 Dispensada a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Discute-se nos autos a suposta irregularidade na modificação da grade curricular do curso de Direito com a diminuição de 4.200 horas-aula para 3.700 horas-aula e se tal fato enseja a condenação da APEC à restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 De início, importante frisar que não se está diante do caso de aplicação da Súmula nº 32 do Egrégio TJRN, pois a mesma se funda em redução da mensalidade em razão de aproveitamento de disciplina, o que claramente não é o caso dos autos.
 
 Importante registrar que, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, enquanto que o artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
 
 Em sendo assim, vê-se claramente que a apelada possui autonomia para modificar a grade curricular de curso que oferta, no caso, o de Direito.
 
 Ademais, como bem ressaltado na sentença, “em se tratando de alteração de grade curricular, as instituições de ensino superior se submetem ao procedimento estabelecido no Parecer CNE/CES nº 804/2018 do Conselho Nacional de Educação, devendo, após atualização perante o Ministério da Educação, comunicar a classe discente, em respeito ao art. 47 da supracitada lei, não possuindo os alunos, em nenhuma hipótese, direito adquirido à grade curricular contratada inicialmente.” Na situação em referência, as alterações curriculares ocorreram em 2018 em conformidade com a Resolução n.º 5/2018 do CNE, tendo sido comunicado o fato ao corpo discente no mesmo ano.
 
 Além disso, a instituição de ensino Apelada comprovou que a alteração não acarretou prejuízo aos discentes, eis que não importou em minoração da carga horária.
 
 Demonstrou que a grade curricular anterior contemplava 4.200 aulas de 50 minutos cada, resultando em 210.000 minutos no total, enquanto a grade curricular de 2018 oferece 3.700 aulas de 60 min cada, totalizando 222.000 minutos.
 
 Ademais, entendo que é o aluno que deve se amoldar à instituição de ensino superior e não o contrário, tanto que tem a livre iniciativa de não pactuar os termos ofertados pela instituição de ensino e procurar outra, ou até mesmo, ingressar numa instituição pública e, ainda nessa hipótese, continua atrelado à grade curricular que a instituição julgar ser a melhor para os seus alunos.
 
 Nessa linha de pensar, considero acertado o entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante, mesmo porque não houve demonstração da nocividade da nova grade curricular pelo Apelante.
 
 No mesmo sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 UNIVERSIDADE PRIVADA.
 
 MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
 
 ALTERAÇÃO DA CARGA-HORÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809247-76.2019.8.20.0000, RE.
 
 DES.
 
 MARIA ZENEIDE BEZERRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, ASSINADO EM 22/07/2020).
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807943-42.2019.8.20.0000, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/09/2021).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGANDO O PLEITO LIMINAR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
 
 PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
 
 MATÉRIA COMPLEXA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU A TUTELA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806272-47.2020.8.20.0000, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/06/2021).
 
 Por fim, com relação ao pedido de redução do valor da mensalidade em razão da modificação da grade curricular, considerando que não está demonstrado o prejuízo advindo da alteração realizada, entendo não ser possível seu acolhimento.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados (artigo 85, § 11, do CPC), que ficarão suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813782-51.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2024.
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                                            21/06/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813782-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADONIAS SOTERO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ADONIAS SOTERO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, igualmente qualificado(a)(s).
 
 A parte autora, em seu escorço, relatou ter, em novembro de 2019, se matriculado e ingressado no curso de graduação em direito ofertado pela requerida, com grade curricular total de 4.200 horas, dez períodos, 51 disciplinas, cinco anos para a conclusão do curso.
 
 Informou que, sem aviso prévio, a demandada modificou a grade curricular do curso, reduzindo a carga horária total para 3.700 horas, aumentando para 52 disciplinas, dez períodos, acarretando-lhe prejuízo material e moral, posto que a redução na carga horária não importou na redução proporcional da mensalidade por si paga.
 
 Postulou ao final a: a) condenação da ré no pagamento dos valores despendidos com as horas-aulas contratadas e subtraídas, no valor de R$ 5.755,00, em dobro; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 92033310, seguida de impugnação autoral (ID 101620035).
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos formularam pedido de julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre fato cognoscível unicamente pela via documental, máxime tendo ambas as partes concordado com o julgamento antecipado.
 
 Em relação à possibilidade de alteração unilateral pela Instituição demandada da carga horária do curso contratado, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir nessa seara, em obséquio à autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da CF, que lhes conferiu a competência (e discricionariedade) para estabelecer seus programas de ensino, fixar seus parâmetros didáticos, inclusive em relação ao aproveitamento de disciplinas.
 
 Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 53, igualmente concede autonomia às universidades na elaboração dos seus regimentos e estatutos internos, in verbis: Art. 53.
 
 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Doravante, apenas em casos excepcionais é possível a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Em se tratando de alteração de grade curricular, as instituições de ensino superior se submetem ao procedimento estabelecido no Parecer CNE/CES nº 804/2018 do Conselho Nacional de Educação, devendo, após atualização perante o Ministério da Educação, comunicar a classe discente, em respeito ao art. 47 da supracitada lei, não possuindo os alunos, em nenhuma hipótese, direito adquirido à grade curricular contratada inicialmente.
 
 Pois bem, no caso em apreço, as alterações na grade curricular do curso do autor ocorreram em 2018, em consonância com a Resolução nº 5/2018 do CNE e comunicado ao corpo discente ainda em 2018.
 
 No particular, o autor ingressou no curso no ano de 2019, tendo sido, pois, atingido pela mudança da grade curricular já no início do curso.
 
 Noutro ângulo, é fato incontroverso ter havido a redução da quantidade de horas da grande anterior, que era de 4.200 horas-aulas, para a grade atual de 3.700 horas-aulas.
 
 Em que pese tal circunstância, não se configura ilícito pela universidade, a qual agiu dentro da sua autonomia administrativa que lhe é constitucionalmente assegurada.
 
 O escopo do contrato estabelecido entre as partes é especialmente vocacionado ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à formação acadêmica escolhida, não sendo a respectiva carga horária o fim em si mesmo, mas, o meio para a consecução deste objetivo, máxime em razão da diminuição da carga horária não haver alterado a quantidade de disciplinas ministradas.
 
 Neste viés, a redução de carga horária não importa em prejuízo à formação do discente, não resultando em dano ao seu patrimônio, seja ela material ou imaterial.
 
 Quanto ao tema, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS.
 
 PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
 
 PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822697-84.2020.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Tal como se infere do julgado supra, a situação apresentada no caso em apreço é completamente diversa do parâmetro fático objeto da Súmula nº 32 do TJRN, que prescreve: "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo".
 
 A sobredita súmula tem a sua aplicação circunscrita ao caso da cobrança da mensalidade pelo valor integral das disciplinas oferecidas sem considerar o aproveitamento anterior de algumas delas, o que não é a hipótese.
 
 Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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