TJRN - 0802373-23.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802373-23.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 119359032, pelo que DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
Na perícia, o profissional deverá concluir se a assinatura constante no contrato acostado aos autos partiu do punho subscritor da parte autora, recolhendo novas assinaturas caso entender necessário.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802373-23.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
AREIA BRANCA/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802373-23.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 119359032, pelo que DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
Na perícia, o profissional deverá concluir se a assinatura constante no contrato acostado aos autos partiu do punho subscritor da parte autora, recolhendo novas assinaturas caso entender necessário.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:40
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 09:40
Nomeado perito
-
23/04/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802373-23.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência formulada por FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO contra o BANCO MERCANTIL S.A., na qual requer, neste momento processual, a concessão de tutela antecipada para que haja, por parte da demandada, a suspensão imediata de descontos relativos ao empréstimo incidente sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de imposição de multa diária em cem reais na hipótese de eventual descumprimento da obrigação determinada.
Na petição inicial, o demandante afirma que é beneficiário INSS e que foi surpreendido com descontos de R$ 20,00 (vinte reais) no seu extrato mensal de recebimento do benefício, tendo sido descontadas 46 (quarenta e seis) parcelas referentes ao período de FEVEREIRO de 2020 a DEZEMBRO de 2023, totalizando o quantum de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
Assevera que, a despeito de ter diligenciado junto ao banco em que recebe o benefício para resolver a situação, tal instituição financeira se limitou a alegar a regularidade das cobranças, não tomando maiores providências administrativas para a resolução da demanda.
Aduz que jamais contratou ou autorizou referida transação bancária com a instituição financeira demandada, de modo que tal operação financeira é inválida e fraudulenta, se tratando de contrato inteiramente inexistente, cujos descontos são indubitavelmente ilícitos.
Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Aponta a necessidade de que a requerida traga aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar eventual vínculo contratual existente, com eventual realização de perícia grafotécnica caso a parte demandada apresente o suposto instrumento contratual firmado.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito se lastreia nos próprios descontos indevidos que estão configurados mensalmente e o perigo de dano grave ou de difícil reparação em razão de a parte autora se ver privada de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário por conta das deduções, uma vez que são realizadas de forma automática, reduzindo parte de um valor essencial à manutenção da parte que, se mantidos, onerarão sobremaneira os rendimentos mensais do núcleo familiar, que tem como única fonte de subsistência referido valor, consubstanciando-se, também, a reversibilidade da medida a qualquer tempo.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada.
Junta aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em análise atenta ao feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão de descontos mensais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que entende serem indevidos junto ao benefício previdenciária que aufere, os quais totalizam o importe de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ocorridos de fevereiro de 2020 a dezembro de 2023.
Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, sobremaneira tendo em conta que a própria autora solicita, na exordial, que a demandada seja intimada para juntar ao feito o suposto contrato firmado entre as partes, com o fito de sedimentar a probabilidade do seu direito in casu, com eventual realização de perícia grafotécnica acaso seja apresentado o suposto contrato existente, ora impugnado.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta.
Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares àquela do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO.
-
07/12/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814674-15.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Antonio Lacerda Neto
Advogado: Wagner Herbe Silva Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2023 17:50
Processo nº 0801098-46.2023.8.20.5143
Francisca Francineide da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 08:49
Processo nº 0101317-30.2015.8.20.0116
Banco do Brasil S/A
Joana D'Arc Cabral de Azevedo
Advogado: Gilqueia Cordeiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0101317-30.2015.8.20.0116
Josema de Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caroline Melo Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2015 16:01
Processo nº 0800940-40.2023.8.20.5159
Francisco Luceni Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 11:45