TJRN - 0814674-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814674-15.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO LACERDA NETO Advogado(s): WAGNER HERBE SILVA BRITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PROVA DE QUE PARTE DA QUANTIA BLOQUEADA SE TRATA DE VERBA SALARIAL.
VALOR REMANESCENTE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ULTRAPASSA 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
REGRA QUE SE APLICA A QUALQUER MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR.
LIBERAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100681-43.2015.8.20.0123, proposta em desfavor de Transportadora Frota Nova Ltda Epp, Erico de Arruda Lacerda e Antônio Lacerda Neto, deferiu o pedido de liberação das constrições efetivadas nas contas bancárias de titularidade do último executado (Id nº 108049829 do processo de origem).
Em seu arrazoado (Id nº 17423564), o agravante alegou, em suma, que “[d]e fato, com relação aos valores referentes aos proventos de aposentadoria, assiste razão ao executado, de modo que este recorrente requereu o desbloqueio” (Pág.
Total 4).
Sustentou que, “(...) com relação ao remanescente bloqueado, não restou demonstrado os requisitos para a impenhorabilidade dos valores, uma vez que não há qualquer prova documental nos autos do processo que corrobore o alegado” (Pág.
Total 4, negrito na origem).
Aduziu que “(...) o ônus da prova é do executado, portanto é de sua responsabilidade a juntada de provas, não cabendo ao exequente constituir prova em contrário (...)” (Pág.
Total 4).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de reformar a decisão recorrida.
Na decisão de Id nº 22369155, indeferi o provimento liminar requerido.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 23213293).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23280065). É o relatório.
VOTO Estando os pressupostos devidamente preenchidos, conheço do presente recurso.
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste em aferir o acerto da decisão que concedeu o pedido de liberação de constrições verificadas em contas bancárias de titularidade do agravado Antônio Lacerda Neto, sob os seguintes fundamentos (Id nº 108049829 do processo principal): “(...) Na espécie, o executado comprovou que é servidor público aposentado (Contracheque no ID 89678760), de modo que é crível a alegação de que as verbas bloqueadas são provenientes dos proventos da aposentadoria.
Logo, deve ser dada baixa na constrição realizada. (...) Ante o exposto, DETERMINO a baixa do bloqueio realizado nas contas de Antônio Lacerda Neto, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Preclusa a decisão, providencie-se o desbloqueio em caráter de urgência. (...)”.
Com efeito, a impenhorabilidade é disciplinada pelo art. 833, do Código de Ritos, que assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.
Na hipótese, os documentos acostados ao processo principal demonstram que o montante constrito na conta corrente do executado, vinculada ao Banco do Brasil, no valor de R$ 9.599,12, é oriunda do recebimento de proventos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do que dispõe o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da mencionada regra quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No entanto, essa questão sequer foi ventilada pelo agravante, que, inclusive, concordou com a sua impenhorabilidade, se insurgindo apenas quanto ao valor remanescente, que perfaz a quantia de R$ 13.813,30.
Dessa importância remanescente, é possível observar que o bloqueio de R$ 12.817,07 atingiu contas poupanças mantidas junto ao Banco do Brasil, o que atrai a regra do art. 833, X, do CPC, segundo a qual é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Já o restante, no importe de R$ 996,23, se encontrava depositado em conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos se aplica a qualquer modalidade de conta bancária, até mesmo à conta corrente, sendo afastada apenas diante da demonstração de possível abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO.
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO MILITAR.
PENHORA DO SALÁRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 883, X, CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado.
No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%.
IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.990.507/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) Nessa mesma linha de entendimento vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA IMPENHORÁVEL OPERADA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD E AUTORIZOU A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO BLOQUEIO REALIZADO EM SUA CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando que a quantia penhorada na conta corrente da agravada não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar.2.
Portanto, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.3.
Precedentes do STJ (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) e do TJRN (AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016 e TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805009-09.2022.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804487-79.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802757-96.2023.8.20.0000, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) A par dessas premissas, concluo que deva ser mantido o desbloqueio das quantias restritas.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814674-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 21:25
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0814674-15.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Clarissa Abrantes Souza Agravado: Antônio Lacerda Neto Advogado: Wagner Herbe Silva Brito (OAB/PB 11963) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100681-43.2015.8.20.0123, proposta em desfavor de Transportadora Frota Nova Ltda Epp, Erico de Arruda Lacerda e Antônio Lacerda Neto, deferiu o pedido de liberação das constrições efetivadas nas contas bancárias de titularidade do último executado (Id nº 108049829 do processo de origem).
Em seu arrazoado (Id nº 17423564), o agravante alegou, em suma, que “[d]e fato, com relação aos valores referentes aos proventos de aposentadoria, assiste razão ao executado, de modo que este recorrente requereu o desbloqueio” (Pág.
Total 4).
Sustentou que, “(...) com relação ao remanescente bloqueado, não restou demonstrado os requisitos para a impenhorabilidade dos valores, uma vez que não há qualquer prova documental nos autos do processo que corrobore o alegado” (Pág.
Total 4, negrito na origem).
Aduziu que “(...) o ônus da prova é do executado, portanto é de sua responsabilidade a juntada de provas, não cabendo ao exequente constituir prova em contrário (...)” (Pág.
Total 4).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de reformar a decisão recorrida. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, Código de Processo Civil).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, numa análise perfunctória, própria desta fase recursal, creio que não deva ser concedido o pedido liminar formulado.
Com efeito, a impenhorabilidade é disciplinada pelo art. 833, do Código de Ritos, que assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.
O pedido de desbloqueio foi deferido pelo magistrado a quo sob os seguintes fundamentos (Id nº 108049829 do processo principal): “(...) Na espécie, o executado comprovou que é servidor público aposentado (Contracheque no ID 89678760), de modo que é crível a alegação de que as verbas bloqueadas são provenientes dos proventos da aposentadoria.
Logo, deve ser dada baixa na constrição realizada. (...) Ante o exposto, DETERMINO a baixa do bloqueio realizado nas contas de Antônio Lacerda Neto, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Preclusa a decisão, providencie-se o desbloqueio em caráter de urgência. (...)”.
Do exame dos documentos acostados pelo agravado no processo de execução fiscal (Id nº 89678758 e 89678759), é possível observar que o numerário constrito em sua conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, no valor de R$ 9.599,12, é oriunda do recebimento de seus proventos, sendo, portanto, impenhorável, a teor do inciso IV do artigo 833 do CPC.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação dessa regra quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No entanto, essa questão sequer foi ventilada pelo agravante, que nas razões do agravo, inclusive, concordou com a sua impenhorabilidade, se insurgindo apenas quanto ao remanescente, que perfaz a quantia de R$ 13.813,30.
Todavia, verifica-se que, acerca dessa importância remanescente, o bloqueio de R$ 12.817,07 atingiu contas poupanças mantidas junto ao Banco do Brasil, o que atrai a regra do art. 833, X, do CPC, segundo a qual é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Já o restante, no importe de R$ 996,23, se encontrava depositado em conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal.
Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ entende que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos se aplica de forma presumida e a qualquer modalidade de conta bancária, até mesmo à conta corrente, sendo afastada apenas diante da demonstração de possível abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, a configurar burla para o alcance de sua pretensão, não sendo essa a hipótese dos autos.
Corroborando o entendimento adotado, cito os seguintes precedentes do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO.
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO MILITAR.
PENHORA DO SALÁRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 883, X, CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado.
No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%.
IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.990.507/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) Sem dissentir, vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA IMPENHORÁVEL OPERADA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD E AUTORIZOU A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO BLOQUEIO REALIZADO EM SUA CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando que a quantia penhorada na conta corrente da agravada não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar.2.
Portanto, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.3.
Precedentes do STJ (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) e do TJRN (AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016 e TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805009-09.2022.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804487-79.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802757-96.2023.8.20.0000, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Portanto, entendo que deva ser mantido o desbloqueio das quantias restritas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Retifique-se a autuação, a fim de conste como agravado apenas o executado Antônio Lacerda Neto.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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