TJRN - 0101317-30.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101317-30.2015.8.20.0116 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo JOSEMA DE AZEVEDO e outros Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, MADSON VIDAL MATIAS MELO, GILQUEIA CORDEIRO PEREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INSTRUMENTO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO.
HIPOTECAS NÃO LEVANTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o banco demandado a pagar indenização reparatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O juízo ainda determinou a baixa da hipoteca, caso ainda não tenha sido efetivada pela instituição financeira.
Alegou a ausência de ato ilícito por parte do banco e inadequação da caracterização do dano moral.
Sustentou que os aborrecimentos vividos pelos autores não se equiparam a dor ou sofrimento que justifiquem indenização por danos morais, enfatizando que um mero incômodo não constitui base para tal.
Argumentou ainda que os requisitos para a responsabilidade civil, especificados no art. 927 do Código Civil, não estão presentes, e destaca-se a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Subsidiariamente, caso a indenização por danos morais seja mantida, solicitou a redução do valor arbitrado, apontando-o como excessivo e contrário aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para afastar a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A Procuradoria declinou de opinar no feito.
O cerne da causa versa sobre o ato ilícito atribuído à instituição financeira que consistiu em manter os gravames hipotecários nos imóveis dos autores, ora apelados, mesmo após a quitação de débito, na forma estipulada em acordo extrajudicial e em instrumento de confissão de dívida.
O banco recorrente não impugnou em nenhum momento o fato da quitação integral do débito por parte dos autores recorridos, mas apenas questionou a existência de ato ilícito ensejador de dano moral.
Consta que os autores, mesmo após efetivado o pagamento integral da dívida e demonstrada a comunicação inequívoca da instituição financeira credora para levantar os gravames hipotecários, juntaram certidão cartorária relativo às Fazendas “Bom Retiro” e “Malhada Vermelha” com o objetivo de comprovar a permanência das hipotecas, ainda que depois de quitado o débito.
Ressaltou também que sobre tais imóveis não há pendência de débito nem qualquer outro gravame que prejudique a pretensão deduzida na inicial.
Sobre isso, o banco também não apresentou motivo específico a justificar a demora no levantamento dos gravames, nem mesmo impugnou a documentação fornecida pelos postulantes.
Ao não efetuar a baixa do gravame de hipoteca sobre o imóvel dos recorridos, houve falha na prestação do serviço pela parte ré, obstando-os de exercer o seu direito de propriedade sobre o bem, notadamente após efetuado o pagamento integral dos valores acordados, e impelindo-os a ter que promover ação judicial para solucionar a questão.
Esse incidente ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, a autorizar a procedência do pedido de reparação de danos morais, consoante entendimento pacificado neste Colegiado.
O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, além estar em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado em casos assemelhados: AC nº 0851400-59.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 20/05/2022; AC nº 0803408-44.2015.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 28/04/2022.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator AC nº 0803408-44.2015.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 28/04/2022; AC nº 0851400-59.2019.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 20/05/2022; "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101317-30.2015.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/01/2024 14:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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23/01/2024 14:28
Conhecido o recurso de Banco Mercantil do Brasil S. A. e provido
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10/01/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:12
Juntada de informação
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12/12/2023 10:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0101317-30.2015.8.20.0116 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA APELADO: JOSEMA DE AZEVEDO, JOANA DARC CABRAL DE AZEVEDO Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, MADSON VIDAL MATIAS MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/01/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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29/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:07
Recebidos os autos.
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29/11/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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29/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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27/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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27/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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