TJRN - 0003118-36.2006.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003118-36.2006.8.20.0100 Polo ativo JUDSON ALVES DA SILVA Advogado(s): FLORENTINO DA SILVA NETO Polo passivo TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
PARTILHA DE BENS.
EMPRESAS E IMÓVEIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável iniciada em 1994 e encerrada em agosto de 2006, determinando a partilha igualitária de bens móveis, imóveis e acervos empresariais adquiridos no curso da convivência.
O Apelante impugna a inclusão da empresa Judson Celular no patrimônio partilhável, a metodologia de avaliação dos acervos empresariais, a ausência de consideração de quotas consorciais excluídas da partilha, e postula a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios sob alegação de sucumbência parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no apelo; (ii) verificar se a inclusão da empresa Judson Celular na partilha foi legítima; (iii) analisar se a exclusão das quotas consorciais caracteriza sucumbência parcial; e (iv) avaliar se os honorários advocatícios deveriam ser fixados de forma proporcional entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade, pois a parte apelante apresentou argumentos contrários aos fundamentos da sentença. 4.
A sentença reconhece corretamente a existência da união estável com base em provas documentais e testemunhais, aplicando os arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil para fundamentar a partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. 5.
A inclusão da empresa Judson Celular na partilha é legítima, pois restou comprovado que foi constituída durante a união estável, e seu acervo patrimonial foi avaliado por contador comum às partes, cujo relatório foi aceito por ambas. 6.
A exclusão das quotas consorciais do veículo Ford Eco Sport decorreu da ausência de comprovação documental, o que não invalida o julgamento de procedência total, dada a irrelevância econômica do item frente ao conjunto da pretensão acolhida. 7.
A ausência de sucumbência recíproca impede a redistribuição proporcional de honorários, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a parte autora foi substancialmente vencedora. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável e proporcional.
A majoração para 12%, em sede recursal, é devida conforme o § 11 do mesmo artigo, diante da rejeição do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de argumentos contrários aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 2.
São partilháveis os bens e empresas constituídos durante a união estável, presumindo-se o esforço comum quando não houver prova em sentido contrário. 3.
A rejeição de item isolado do pedido inicial, desprovido de prova e de valor econômico relevante, não configura sucumbência parcial. 4.
Na ausência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pela parte vencida, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723 e 1.725; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50077394620208130471, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, j. 19.10.2023; TJ-DF, AC nº 07076094220198070006, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 09.03.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar contrarrecursal suscitada para conhecer do recurso, e, no mérito, pela mesma votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J.
A.
S. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada em seu desfavor por T.
C.
M.
D.
M., que julgou procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo a existência da união estável entre as partes no período de 1994 a agosto de 2006, e determinou a partilha igualitária de bens móveis, imóveis, empresas e rendimentos, conforme descritos na inicial.
Ainda, condenou o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 89.352,19 referente à alienação unilateral de bem comum, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (id 28426524).
Nas razões recursais (id 28426533), o Apelante aduz, em síntese, que a sentença omitira a consideração do acervo patrimonial da empresa Judson Celular, cujo valor líquido seria de R$ 32.336,32, e que tal valor estaria exclusivamente em seu poder.
Argumenta, ainda, que a sentença não avaliou adequadamente essa distribuição patrimonial, prejudicando a paridade na partilha.
Acresce que, como parte do pedido inicial da autora (quotas consorciais do veículo Ford Eco Sport) foi rejeitada por ausência de prova documental, o correto seria o julgamento como parcialmente procedente, e não totalmente procedente, como constou da sentença.
Defende que, uma vez que ambas as partes tiveram pleitos acolhidos e rejeitados, configura-se a sucumbência recíproca, o que exigiria a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios, conforme o art. 86 do CPC.
Por isso, pede que os honorários sejam fixados “pro rata” (50% para cada parte).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a parcial procedência dos pedidos, sucumbência recíproca e promovendo a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões colacionadas ao id 28426539, onde a Apelada apresentou contraminuta suscitando preliminar pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida.
No mérito, pede o desprovimento do apelo.
Autos redistribuídos por prevenção (id 28786182).
Conciliação frustrada (id 30665211).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A parte ré suscita preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude de a parte autora ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção de dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a Recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o pleito revisional, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o presente recurso de apelação cível quanto à parte da sentença que julgou procedente a demanda no respeitante à partilha da empresa Judson Celular e cotejar se houve erro na consideração dos acervos patrimoniais das empresas; aferir se a exclusão das quotas consorciais do veículo Ford Eco Sport caracteriza sucumbência parcial e avaliar se a fixação dos honorários advocatícios deveria ser proporcional.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a prova colacionada aos e a fundamentação empregada na sentença, verifico que não assiste razão ao Apelante.
Na hipótese, a sentença reconheceu corretamente a existência e dissolução da união estável o período de 1994 até agosto de 2006, com base em provas documentais e testemunhais, observando os requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil, tendo sido a partilha de bens procedida com fulcro na documentação amealhada, corroborada na presunção de esforço comum (art. 1.725 do CC), considerando como bens partilháveis todos os adquiridos onerosamente durante a união.
Na hipótese, muito bem pontuou o Juízo a quo ao discorrer acerca das alegativas das partes e confrontar as provas colacionadas aos autos (id 28426524): “...a autora arrola como bens formado por esforço comum: a) todo o acervo patrimonial da empresa T.
C.
M.
DE MEDEIROS, voltada para a venda de artigos esportivos, calçados e gêneros assemelhados; b) todo acervo patrimonial da empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral; c) todo o acervo patrimonial da empresa JUDSON CELULAR, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral e aparelhos de telefonia móvel; d) um veículo tipo Ford Eco Sport; e) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206, Assú/RN; f) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206-A, Assú/RN; g) um prédio comercial à Av.
Senador João Câmara nº 165, Centro, Assú/RN; h) dívidas bancárias, débitos com fornecedores e empréstimos, totalizado o passivo em R$ 309.991,47 (trezentos e nove mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos).
Por outro lado, o requerido em sua contestação de ID 52698135, ao discutir os bens e sua partilha, afirmou que não concorda em parte com os bens relacionados, argumentando que os bens foram adquiridos com produto da venda de bem pertencente ao demandado antes do início da união, afirmando que antes do início da união já possuía bens como veículo e casa mobiliada, além de desenvolver as atividades do comercio em geral.
Entretanto, em todo o processo, deixou de listar e comprovar quais bens que não deverão integrar a partilha.
Logo, presume-se que todos os bens descritos na inicial fazem parte do acervo patrimonial.
II.2.1.
Do Acervo Patrimonial das empresas T.C.M.
DE MEDEIROS, JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES - ME e JUDSON CELULAR.
Nos autos do processo ficou comprovado constituição das empresas por parte dos empresários.
A empresa T.C.M.
DE MEDEIROS, constituída por Tereza Cristina Martins de Medeiros foi registrada em 29/07/2005 (ID 52696126, pág. 11).
A empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES - ME, constituída pelo empresário requerido, foi registrado em 24/01/2000 (ID 52698135, pág. 11) e, por fim, a empresa JUDSON CELULAR, datada de 25/02/2002, conforme ID 52698135, pág. 08, logo todos dentro da união estável.
Ainda, quanto a divisão das empresas, a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento esclareceu o funcionamento das empresas durante a união...
Nas oitivas ficou claro que ambos eram presentes em todos os empreendimentos, principalmente por ser um prédio conjunto para ambos exercerem seu negócio.
As testemunhas arroladas pela autora, as Sras.
Luiza Raila e Isabel Cristina, falaram que ambas as partes participavam na condução dos negócios, inclusive destacando que o requerido ia até o empreendimento da autora para buscar mercadorias, demonstrando a confusão patrimonial de ambos.
Por sua vez, as testemunhas do requerido, os Srs.
João Batista e Ailton da Costa foram claros ao narrar que o Sr.
Judson Alves exercia comércio informal antes de abrir seus empreendimentos e que ele tinha bens antes, entretanto não ficou comprovado quais bens o requerido possuía anteriormente, por qualquer meio, impossibilitando a exclusão dos bens arrolados na inicial.
Quanto as mercadorias e demais objetos que o Sr.
Judson Alves comerciava antes da união estável não estão sendo discutidos no mérito do processo, por três motivos: 1) estão sendo considerados os bens constituídos após 1994; 2) é levado em consideração como marco temporal para divisão do acervo empresarial a data de sua constituição (25/02/2002 e 24/01/2000); 3) a oitiva do contador de ambos, o Sr.
João Batista e o documento por ele confeccionado em 12/09/2006.
O contador João Batista Barbosa, arrolado como testemunha, confeccionou para os empresários um relatório de mercadorias constantes nas empresas, em 12 de setembro de 2006, juntada pela autora em ID 52696126, pág. 27/75, documento não contestado pelo demandado.
Inclusive, em sua oitiva (ID 81402530 e 81402533), o contador afirmou que só confeccionou o documento após concordância e ajuda de ambos (autora e requerido).
Na empresa T.C.M de Medeiros ME a soma total bruta foi de R$ 1.371.031,10 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, trinta e um reais e dez centavos) e a soma total líquida foi de R$ 791.05,26 (setecentos e noventa e um mil, cinco reais e vinte e seis centavos), totalizando na divisão igualitária R$ 395.502,63 (trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dois reais e sessenta e três centavos).
Já na empresa filial e matriz Judson Alves da Silva Variedades, chegou-se à soma total dos produtos de R$ 152.020,00 (cento e cinquenta e dois mil e vinte reais) e a soma total liquida de R$ 86.623,20 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos), totalizando R$ 43.311,60 (quarenta e três mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos) para cada.
Explicando o seu cálculo, o contador afirmou que utilizou 60% para a soma total liquida, considerando o valor de custo.
Entretanto, conforme afirmado pelo profissional, o cálculo não levou em consideração eventual depreciação dos produtos e do valor de mercado.
De toda forma, o documento foi juntado pela autora e houve concordância do réu, possuindo validade jurídica.
Assim, eventual liquidação dos valores apresentados, poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, ao considerar que a união estável se iniciou 1994 e se dissolveu em agosto de 2006, resta evidente que a divisão deverá ser de forma igualitária.
Sendo assim, não havendo controvérsia acerca da aquisição dos bens na constância da união, temos que deverão ser partilhados de forma igualitária, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, os seguintes bens: a) todo o acervo patrimonial da empresa T.
C.
M.
DE MEDEIROS, voltada para a venda de artigos esportivos, calçados e gêneros assemelhados; b) todo acervo patrimonial da empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral; c) todo o acervo patrimonial da empresa JUDSON CELULAR, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral e aparelhos de telefonia móvel, todos, após apuração dos haveres (ativo e passivo), devendo levar em consideração a data da constituição e dissolução da união do casal, de 1994 a agosto de 2006, tanto no que diz respeito ao ativo quanto ao passivo, o que deverá ser realizado em fase processual própria.
II.2.2.
Dos veículos, das residências e do prédio comercial Os demais bens arrolados na inicial são: a) quotas consorciais de um veículo tipo FORD ECO ESPORT, estando as parcelas liquidadas; b) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206, Assú/RN; c) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206-A, Assú/RN; d) um prédio comercial à Av.
Senador João Câmara nº 165, Centro, Assú/RN; e) dívidas bancárias, débitos com fornecedores e empréstimos, totalizado o passivo em R$ 309.991,47 (trezentos e nove mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos).
O demandado, em suas alegações finais, ainda arrola como bens a partilha um veículo automóvel PEGEOT307SD, placa MZM6929, fabricação/modelo 2006/2007, argumentando que apresentou o carro em ID 52698135 pág. 44, arrolando também como parte do acervo patrimonial de Tereza uma Moto Honda Biz, citada por seu contador em depoimento de ID 81402530/81402533.
Quanto aos bens móveis e imóveis discutidos, sabe-se que a propriedade dos bens imóveis é comprovada através de escritura pública e/ou particular, enquanto as dos bens móveis são comprovadas através de notas fiscais, contratos, o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), entre outros, a depender do tipo do bem.
No que diz respeito as quotas consorciais de um veículo tipo FORD ECO SPORT e da Moto Honda Biz arroladas como bens, não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Portanto, tal bem não deverá fazer parte do acervo patrimonial do casal...
Como consequência da dissolução da união estável e em atenção à partilha do patrimônio comum, determino que sejam distribuídos igualitariamente (meio a meio) os seguintes bens e direitos: a) o acervo patrimonial da empresa T.C.M. de Medeiros, voltada para a venda de artigos esportivos, calçados e gêneros assemelhados; b) todo acervo patrimonial da empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral; c) todo o acervo patrimonial da empresa JUDSON CELULAR, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral e aparelhos de telefonia móvel, todos, após apuração dos haveres (ativo e passivo), devendo levar em consideração a data da constituição e dissolução da união estável, tanto no que diz respeito ao ativo quanto ao passivo, o que deverá ser feito por meio da fase processual própria.
E continua na parte dispositiva: “...
Determino a partilha, de forma igualitária, dos seguintes imóveis residenciais: a) casa residencial localizada na Rua Dr.
Hermógenes da Fonseca, n° 206, Assú/RN, avaliada em R$ 37.230,08 (trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e oito centavos), atualizados pelo IGP-M até a data de 06/12/2012; b) casa residencial localizada na Rua Dr.
Hermógenes da Fonseca, n° 206-A, Assú/RN, avaliada em R$ 74.460,16 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), atualizados pelo IGP-M até a data de 06/12/2012, ressalvados os direitos de terceiros.
Determino que a divisão na proporção de 50% para cada dos valores recebidos a título de aluguel das casas, do período entre setembro de 2006 a dezembro de 2023, atualizados pelo IGP-M, o que deverá ser feito por meio da fase processual própria, devendo a autora repassar o valor ao requerido ao final.
Por fim, com relação à partilha do prédio comercial situado na Avenida Senador João Câmara, n° 165, centro, Assú/RN, avaliado em R$ 178.704,39 (cento e setenta e oito mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado pelo IGP-M até a data de 06/12/2012, considerando que este fora alienado pelo requerido, sem que este tenha efetuado o pagamento da quota parte da autora, determino que o requerido pague à autora o valor de R$ 89.352,19 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado pelo IGP-M da data de 06/12/2012 até o efetivo pagamento...”.
Daí, observa-se que o acervo da empresa Judson Celular foi avaliado através da perícia técnica realizada e devidamente incluído na sentença como parte do patrimônio comum a ser partilhado, não havendo retoque neste ponto.
Noutro vértice, sopesando as alegativas das partes à luz dos depoimentos amealhados e documentação colacionada, tenho que a sentença hostilizada levou em consideração os valores apresentados em laudo técnico elaborado por contador comum às partes, que identificou os ativos de cada empresa e seus respectivos valores, sendo tais elementos reconhecidos e aceitos pelas partes durante a separação.
Destarte, por todo improsperável acolher a retórica de equívoco na partilha da empresa Judson Celular e de erro na consideração dos acervos patrimoniais das empresas.
Prosseguindo na análise do apelo, argumenta o Recorrente que a sentença deveria ter sido julgada parcialmente procedente, e não totalmente procedente, em razão da exclusão das quotas consorciais do veículo Ford Eco Sport pleiteadas na petição inicial.
De fato, ao apreciar o pedido de partilha das referidas quotas consorciais, o juízo de origem concluiu expressamente que não havia nos autos qualquer documento comprobatório da existência ou titularidade do bem em nome das partes, motivo pelo qual determinou sua exclusão do acervo partilhável.
Todavia, a simples rejeição de um item isolado do pedido inicial, por ausência de comprovação, não descaracteriza o acolhimento substancial da pretensão autoral, notadamente porque os demais bens, de relevância econômica muito superior, foram reconhecidos e partilhados nos moldes postulados.
Assim, sob a ótica da proporcionalidade e da análise global do pedido, a sentença não incorre em equívoco ao considerar o pleito como totalmente procedente, já que houve reconhecimento da união estável e deferimento integral da partilha quanto a todos os bens comprovadamente existentes no curso da relação, sendo rejeitada apenas uma pretensão secundária e desprovida de suporte probatório.
Também não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de sucumbência recíproca.
Nos termos do art. 86 do CPC, a divisão proporcional de custas e honorários somente se justifica quando ambas as partes forem simultaneamente vencidas e vencedoras, o que não se verifica no caso concreto.
In casu, a autora teve seu pedido acolhido em sua essência: a existência da união estável foi reconhecida, os bens principais foram partilhados, houve determinação de restituição de valores e condenação do réu ao pagamento da sua quota-parte em relação a imóvel alienado sem anuência.
A única pretensão não acolhida – referente às quotas consorciais – representa parcela mínima do pedido total e não configura sucumbência jurídica relevante capaz de justificar a redistribuição dos ônus da sucumbência.
A propósito, é a jurisprudência pátria: AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDOS DE PARTILHA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - ACOLHIMENTO TOTAL DOS PEDIDOS - VALOR DOS ALIMENTOS - DIVERGÊNCIA ENTRE O QUANTUM PEDIDO E O ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO AUTORAL - ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE CONFIGURADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.
Numa ação onde formulados, e acolhidos, três pedidos pela parte autora, dentre eles, a fixação de alimentos, a divergência entre o quantum requerido e o quantum fixado, para menor, pelo julgador primevo, configura hipótese descrita pelo artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJ-MG - AC: 50077394620208130471, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023); APELAÇÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIRO INTERESSADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PETIÇÃO DE HERANÇA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES .
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Não se vislumbra a presença de interesse recursal de terceiro interessado na impugnação da sentença para que se declare a validade de compra e venda de imóvel formalizada com os herdeiros aparentes após a realização de inventário extrajudicial, quando o decisum não dispõe sobre a nulidade do referido negócio jurídico, restringindo-se a declarar a nulidade do inventário e da partilha, para inclusão da herdeira preterida. 2.
Trata-se de ação de anulação de inventário extrajudicial e petição de herança .
Os pedidos principais foram integralmente acolhidos para declarar a parte autora, ora apelada, como meeira e herdeira dos bens deixados pelo de cujus, e declarar a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, a fim de que se proceda a novo inventário com a inclusão da herdeira excluída. 3.
O acolhimento dos pedidos principais de mérito caracteriza julgamento de total procedência em favor dos interesses da parte autora/apelada, acarretando a condenação dos réus/apelantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC . 4.
Recurso do terceiro interessado não conhecido.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07076094220198070006 1406656, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2022).
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional ao trabalho desempenhado.
Nesse contexto, inexistindo sucumbência recíproca, não há que se falar em redistribuição proporcional ou compensação de honorários, devendo ser mantido o comando sentencial nesse ponto. À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Por consectário, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003118-36.2006.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 09:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/04/2025 17:41
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:42
Juntada de informação
-
28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003118-36.2006.8.20.0100 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: JUDSON ALVES DA SILVA Advogado(s): FLORENTINO DA SILVA NETO APELADO: TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30107188 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/04/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:49
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
24/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0003118-36.2006.8.20.0100 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu Apelante: J.
A.
D.
S.
Advogado(a): Florentino da Silva Neto Apelado: T.
C.
D.
M.
Procuradora: Francisco Marcos de Araújo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante J.
A.
D.
S. para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da prejudicial suscitada ao id 28426539.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
28/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823554-28.2023.8.20.5001
Circulo S/A.
Andre Luiz Dantas do Nascimento
Advogado: Cleber Ferreira da Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 12:21
Processo nº 0803362-62.2023.8.20.5102
Maria Eulayla Fidelix dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 06:24
Processo nº 0802969-08.2022.8.20.5124
Ronyelson Wenderson Dias Dantas
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 11:33
Processo nº 0800376-61.2023.8.20.5159
Joao Jose de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 11:11
Processo nº 0003118-36.2006.8.20.0100
Tereza Cristina Martins de Medeiros
Judson Alves da Silva
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2006 00:00