TJRN - 0003118-36.2006.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0003118-36.2006.8.20.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reconhecimento / Dissolução (7677) AUTOR: TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS REU: JUDSON ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 01 de novembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
17/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:09
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar resposta aos embargos. -
25/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003118-36.2006.8.20.0100 Parte ativa: TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Parte passiva: JUDSON ALVES DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FLORENTINO DA SILVA NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por Tereza Cristina Martins de Medeiros em face a Judson Alves da Silva, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a autora manteve união estável com o requerido por mais de 12 (doze) anos, iniciando em 1994 até 2006.
Afirma que empreenderam em conjunto a criação de empresas visando comercializar produtos diversos.
A autora salienta que em seu nome foi instituído a firma individual T.C.M.
DE MEDEIROS, voltado para a venda de artigos esportivos, calçados e produtos do gênero e em nome do requerido as firmas JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES e JUDSON CELULAR, ligadas a venda de eletroeletrônicos em geral.
Como bens afirma que foram adquiridos duas casas residenciais, um prédio comercial, um veículo tipo Ford Eco Sport e dívidas bancárias, débitos com fornecedores e empréstimos, totalizados em R$ 309.911,47, na época, conforme ID 52696126.
Por fim, pediu a dissolução da união estável, dividindo-se igualmente os bens amealhados no período da convivência do casal, após deduzidas as dívidas do casal.
Audiência de conciliação restou infrutífera conforme ID 52698133.
Em sua contestação, Judson Alves da Silva, não negou que conviveu em união estável com a autora, entretanto, discorda, em parte, com a lista dos bens que teriam sido adquiridos ao longo da união estável.
Afirma que o plano de partilha dos bens apresentado pela autora desconsiderou o fato de que nada levou quando passou a conviver com o requerido, enquanto ele já possuía bens, além de desenvolver atividades do comercio em geral.
Por fim, aduz não ser lícita a pretensão de partilha de bem pertencente a ex-companheiro, adquirido em época anterior ao convívio marital.
Por fim, requer a dissolução da união estável, conforme ID 52698135.
Em audiência de ID 52698142, este juízo requereu que se oficie ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNB e Bradesco para que forneçam extratos analíticos de dívidas existente em nome pessoal das partes e/ou das pessoas jurídicas da qual as mesmas participem.
Documentos enviados pela Caixa Econômica em ID 52698142, pág. 05/20.
Documentos enviados pelo Banco do Brasil em ID 52698142, pág. 22/25-35/37.
Documentos enviados pelo Banco Bradesco em ID 52698142, pág. 26.
Documentos enviados pelo Banco do Nordeste em ID 52698142, pág. 46.
Em audiência realizada em 11/02/2009, ID 52698144, fora deferido o pedido para realização de perícia mercadológica em mercado varejista de calçados, vestuário, eletroeletrônico e acessórios, bem como perícia para a avaliação dos imóveis em litígio.
Apresentada proposta de honorários periciais da perita avaliadora imobiliária conforme ID 52698148, pág. 01/03.
A autora juntou comprovante de depósito judicial dos honorários em ID 52698149, pág. 12 e o demandado em ID 52698150, pág. 08.
A autora apresentou quesitos conforme ID 52698152, pág. 01/05.
Em audiência de conciliação realizada em 29/09/2011, conforme ID 52698156, as partes se manifestaram pela instrução do processo com nomeação de perito com noções mercadológicas para avaliar o valor das mercadorias existentes nos estabelecimentos comerciais ao tempo da dissolução e que já estão listadas no processo, arcando, cada qual, com metade dos honorários periciais.
A autora apresentou quesitos conforme ID 52698156, pág. 09/12.
Realizada perícia nos imóveis conforme ID 52698162, pág. 01/51.
Proposta de honorários para apresentação de laudo técnico de merceologia em ID 52698156, pág. 01/03.
Proposta de honorários para apresentação de laudo contábil em ID 52698166, pág. 01/03.
Judson Alves da Silva não concordou com os valores apresentados, tendo em vista estarem bem acima da capacidade de pagamento do peticionante, bem com requereu o aprazamento de uma audiência para tentar uma composição amigável entre as partes, conforme ID 52698170, pág. 01.
Em seguida, Tereza Cristina Martins de Medeiros impugnou a capacidade técnica do perito, requerendo a nomeação de perito com experiência em avaliações merceologias, ID 52698171, pág. 01/04.
O perito se manifestou para demonstrar sua aptidão técnica para realização da perícia conforme ID 52698176, pág. 01/03.
Sentença proferida em ID 52698178, pág. 07/14.
O requerido apresentou apelação, conforme ID 52698279, pág. 01/08.
A autora apresentou suas contrarrazões, conforme ID 52698121.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular instrução, conforme ID 52698282, pág. 01/11.
Tentativa de audiência de saneamento e organização do processo restou infrutífera, facultado este juízo prazo para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, conforme ID 52698284.
Em resposta ao despacho, a autora apresentou como questões incontroversas: a) existência da união estável entre as partes, que durou de 1994 a setembro de 2006; b) a aquisição dos bens elencados na constância da união estável; c) a alienação, por parte do promovido, do prédio comercial à Av.
Senador João Câmara, n° 165, Centro, na cidade de Assú, sem o pagamento da quota parte ao promovente; d) necessidade de partilha igualitária dos bens listados, conforme ID 52698285.
Por outro lado, Judson Alves da Silva, pugnou pela oitiva das testemunhas já indicadas, além dos esclarecimentos que deverão ser prestados pela perícia, conforme ID 52698287.
Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência (ID 72065033), as partes apresentaram rol de testemunhas conforme IDs 78192098 e 78429675.
Audiência de instrução realizada em ID 81409518, com a oitiva das testemunhas Luzia Raila de Oliveira; Isabel Cristina de Oliveira; João Batista Barbosa; e, Ailton da Costa Barca.
Em suas alegações finais a autora requereu a total procedência dos seus pedidos, conforme ID 82144741.
Por fim, em suas alegações finais o requerido pediu o indeferimento em parte da pretensão autoral, ante a ausência de provas, juntando um resumo do acervo patrimonial ID 84211993. É o relatório.
Passo à Fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da União Estável A união estável constitui um dos modelos de entidade familiar atual.
Em sua maioria, a população brasileira, infensa às formalidades, erige famílias sem o crivo estatal do casamento no seio da qual as relações afetivas se desenvolvem.
O Direito não poderia ficar indiferente à realidade.
Não foi por outra razão que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, determinando que se facilite a sua conversão em casamento.
Todavia, não é qualquer relação afetiva que caracteriza uma união estável.
Define o art. 1.723, caput, do Código Civil a união estável como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
São essas as características que devem ser investigadas para identificar a união estável.
De qualquer forma, mesmo que estejam configurados os elementos destacados, a relação afetiva não constituirá uma união estável se ocorrerem um dos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (“I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”), com a ressalva apenas de que, mesmo no caso de companheiros casados, a união estável poderá se formar se um ou os dois estiverem separados de fato ou judicialmente. É sob esta perspectiva que deve ser encarada a união estável, buscando, para a sua configuração, os traços de uma relação não impedida, pública, contínua, duradoura e com o fim de constituição de família.
A autora afirma que conviveu em união estável com o requerido por mais de doze anos, iniciando-se em meados de 1994 e perdurando até agosto de 2006 (petição inicial, ID 52696126, pág. 04).
Em sua contestação, o requerido não negou que tivesse mantida a citada união estável e não contestou o período de relacionamento, sendo fato incontroverso nos autos.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em ID 81409518, as testemunhas arroladas não souberam precisar o início e o fim da dissolução estável, mas ficou claro na oitiva que os conviventes tiveram uma relação de, em média, 12 (doze) anos, de forma pública, contínua e duradoura.
Assim, ficam preenchidos os requisitos para configuração de uma união estável, quais sejam, uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição familiar, bem como sem qualquer impedimento.
Logo, não há como se deixar de reconhecer a constituição da união estável que se iniciou em 1994 e se dissolveu em agosto de 2006.
No que diz respeito aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, o entendimento atual, doutrinário e jurisprudencial, é o de privilegiar o art. 1.725 do CC, repartindo-se os bens havidos onerosamente durante a constância da União Estável, presumidamente obtidos com o esforço comum, verbis: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
No regime de comunhão parcial de bens, são havidos como integrantes do patrimônio comum, os bens adquiridos na constância do casamento, que, aplicável analógica e expressamente, deve ser lido 'na constância da união estável'.
Nessa perspectiva, a dissolução da união estável importa na quebra dos vínculos patrimoniais, devendo, assim, ser partilhados os bens onerosamente adquiridos durante a convivência da união estável.
II.2.
Da Partilha de Bens Em sua inicial, a autora arrola como bens formado por esforço comum: a) todo o acervo patrimonial da empresa T.
C.
M.
DE MEDEIROS, voltada para a venda de artigos esportivos, calçados e gêneros assemelhados; b) todo acervo patrimonial da empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral; c) todo o acervo patrimonial da empresa JUDSON CELULAR, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral e aparelhos de telefonia móvel; d) um veículo tipo Ford Eco Sport; e) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206, Assú/RN; f) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206-A, Assú/RN; g) um prédio comercial à Av.
Senador João Câmara nº 165, Centro, Assú/RN; h) dívidas bancárias, débitos com fornecedores e empréstimos, totalizado o passivo em R$ 309.991,47 (trezentos e nove mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos).
Por outro lado, o requerido em sua contestação de ID 52698135, ao discutir os bens e sua partilha, afirmou que não concorda em parte com os bens relacionados, argumentando que os bens foram adquiridos com produto da venda de bem pertencente ao demandado antes do início da união, afirmando que antes do início da união já possuía bens como veículo e casa mobiliada, além de desenvolver as atividades do comercio em geral.
Entretanto, em todo o processo, deixou de listar e comprovar quais bens que não deverão integrar a partilha.
Logo, presume-se que todos os bens descritos na inicial fazem parte do acervo patrimonial.
II.2.1.
Do Acervo Patrimonial das empresas T.C.M.
DE MEDEIROS, JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES - ME e JUDSON CELULAR.
Nos autos do processo ficou comprovado constituição das empresas por parte dos empresários.
A empresa T.C.M.
DE MEDEIROS, constituída por Tereza Cristina Martins de Medeiros foi registrada em 29/07/2005 (ID 52696126, pág. 11).
A empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES - ME, constituída pelo empresário requerido, foi registrado em 24/01/2000 (ID 52698135, pág. 11) e, por fim, a empresa JUDSON CELULAR, datada de 25/02/2002, conforme ID 52698135, pág. 08, logo todos dentro da união estável.
Ainda, quanto a divisão das empresas, a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento esclareceu o funcionamento das empresas durante a união, vejamos: Luzia Raila de Oliveira (Testemunha - ID 81401574): “que trabalhou para Tereza e para Judson; que trabalhou primeiro para Judson e depois para Tereza; que no início trabalhava para os dois juntos, mas quando se separaram ficou trabalhando na sapataria de Tereza; que eles tinham a sapataria e o comercio de relógios/celulares; que trabalhou mais de dez anos; que a sapataria e a loja de celulares já existiam quando começou; que quem tomava conta da saparia era Tereza; que Tereza era empreendedora e tocava com a sapataria; que enquanto estavam juntos Tereza ajudava; que não lembra o ano que eles se separaram; que Judson várias vezes ia na sapataria pegar mercadorias; que gerava constrangimento”.
Isabel Cristina de Oliveira (Testemunha - ID 81401577): “que conheceu Tereza na loja; que era cliente da loja; que ela tem espírito de empreendedor; que conheceu Tereza entre 2000 e 2001; que conheceu Tereza na loja; que ia com frequência; que sempre era atendida por Tereza; que no início via Judson lá; que Tereza era quem empreendia; que não sabe quando Tereza se separou; que foi lá depois da separação; que Tereza continuava cuidando da loja.” João Batista Barbosa (Testemunha – ID 81402530 e 81402533): “que trabalhou para os dois; que foi contador de ambos; que é dono do Simples Contabilidade; que o levantamento empresarial foi feito a pedido de Tereza e Judson; que eles estavam se separando e o procuraram para fazer o levantamento; que ele foi quem orientou o inventário; que eles mesmos fizeram o levantamento; que o critério adotado foi o valor de venda, depois o valor de custo dos produtos e ao final teria o patrimônio real; que o valor total é atribuído ao valor de venda e valor líquido é o custo do produto; que foi feito um cálculo simples para chegar em um valor médio; que TCM era uma empresa de calçados de Tereza Cristina; que ela tinha um patrimônio de preço de venda de mais de um milhão de reais; que o levantamento foi feito logo depois da separação; que não lembra a data específica; que supervisionou o levantamento; que ambos concordaram com o trabalho; que depois do levantamento os comércios continuaram vendendo; que continuou prestando serviços; que a sapataria continuou aberto por algum tempo; que por muito tempo TCM não mudou de razão social; que Tereza repassou para o filho dela a administração, mas a TCM continua; que Tereza administrou o recurso; que Judson não tinha gerencia com a TCM; que foi considerado também imóveis, como duas casas, uma Biz; que os valores na época da separação foi discutido e concordado com ambos; que conhecia Judson antes de começar a ser contador dele; que Judson antes já vendia mercadoria e exercia comércio informal (camelô); que quando Judson o procurou fazia pouco tempo que eles estavam juntos; que foi nos anos 2000; que na época não sabia de relacionamento pessoal dele; que na época o acervo maior patrimonial era da TCM; que esse estoque ficou em poder de Tereza; que o patrimônio líquido das tabelas já estavam deduzidas todas as dívidas; que as planilhas foram feitas em comum acordo; que Judson foi o seu primeiro cliente a abrir uma empresa quando passou a trabalhar com contabilidade; que essa empresa foi aberta em 2000; que não lembra quando a TCM foi aberta; que abriu três empresas; que duas empresas eram de Judson e uma de Tereza; todas depois de 2000; que já estavam juntos; que não sabe desde quando viviam; que não considera como balanço, mas como uma posição estática do patrimônio das duas empresas; que seria mais um inventário das empresas; que em um balanço as mercadorias que eles possuem são consideradas como estoque; que o que ela tem de produto é considerado estoque; que o inventário foi das mercadorias; que o estoque é quantificado pelo preço de compra, impostos e custos até a chegada da mercadoria; que o preço de compra tem que ser acrescido dos impostos (como o ICMS) e a logística no caso do frete, só é quantificada quando chega na empresa; que o preço de venda das mercadorias não foi feita por suposição própria, mas quem atribuiu foram os empresários; que eles concordaram que seria feito uma redução para chegar a valor de custo; que no caso de Tereza essa redução foi de 60%; que foi uma estimativa que eles fizeram; que quando há uma depreciação os empresários precisam vender mais rápido para que não ocorra prejuízo; que na época isso não foi considerado”.
Ailton da Costa Barca (Testemunha – ID 81402535): “que trabalhou com ambos de 2000 a 2008; que trabalhava como joalheiro; que os dois eram seus patrões; que conheceu Judson antes dele começar a conviver com Tereza; que Judson era conhecido como maior camelô da cidade de Assú; que ele já tinha casa e carro; que Judson sempre quis montar uma loja; que colocou sapatos de um lado e variedades do outro; que as variedades eram relógio, celulares, sapatos, era uma variedade; que Judson vinha se preparando para montar a loja desde que era camelô; que ajudou a montar as coisas; que quem ficou na loja de sapato foi Tereza; que saiu em 2008; que quando saiu eles não estavam separados; que em 2008 ainda estavam juntos; que a loja de sapatos ficou com Tereza e a loja de celulares e variedades com Judson; que nesse período o comercio era bem sucedido; que quem era a frente era Judson; que Judson antes de conhecer ela era camelô; que também era camelô; que conheceu Tereza quando começou a trabalhar na loja; que conhecia outra mulher de Judson, que morava nas quatro bocas; que não sabe qual ano conheceu essa outra mulher; que teve um período que quando Judson era camelô ele convivia junto de Tereza; que conhece Judson há muito tempo; que não lembra quando foram camelôs juntos”.
Nas oitivas ficou claro que ambos eram presentes em todos os empreendimentos, principalmente por ser um prédio conjunto para ambos exercerem seu negócio.
As testemunhas arroladas pela autora, as Sras.
Luiza Raila e Isabel Cristina, falaram que ambas as partes participavam na condução dos negócios, inclusive destacando que o requerido ia até o empreendimento da autora para buscar mercadorias, demonstrando a confusão patrimonial de ambos.
Por sua vez, as testemunhas do requerido, os Srs.
João Batista e Ailton da Costa foram claros ao narrar que o Sr.
Judson Alves exercia comércio informal antes de abrir seus empreendimentos e que ele tinha bens antes, entretanto não ficou comprovado quais bens o requerido possuía anteriormente, por qualquer meio, impossibilitando a exclusão dos bens arrolados na inicial.
Quanto as mercadorias e demais objetos que o Sr.
Judson Alves comerciava antes da união estável não estão sendo discutidos no mérito do processo, por três motivos: 1) estão sendo considerados os bens constituídos após 1994; 2) é levado em consideração como marco temporal para divisão do acervo empresarial a data de sua constituição (25/02/2002 e 24/01/2000); 3) a oitiva do contador de ambos, o Sr.
João Batista e o documento por ele confeccionado em 12/09/2006.
O contador João Batista Barbosa, arrolado como testemunha, confeccionou para os empresários um relatório de mercadorias constantes nas empresas, em 12 de setembro de 2006, juntada pela autora em ID 52696126, pág. 27/75, documento não contestado pelo demandado.
Inclusive, em sua oitiva (ID 81402530 e 81402533), o contador afirmou que só confeccionou o documento após concordância e ajuda de ambos (autora e requerido).
Na empresa T.C.M de Medeiros ME a soma total bruta foi de R$ 1.371.031,10 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, trinta e um reais e dez centavos) e a soma total líquida foi de R$ 791.05,26 (setecentos e noventa e um mil, cinco reais e vinte e seis centavos), totalizando na divisão igualitária R$ 395.502,63 (trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dois reais e sessenta e três centavos).
Já na empresa filial e matriz Judson Alves da Silva Variedades, chegou-se à soma total dos produtos de R$ 152.020,00 (cento e cinquenta e dois mil e vinte reais) e a soma total liquida de R$ 86.623,20 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos), totalizando R$ 43.311,60 (quarenta e três mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos) para cada.
Explicando o seu cálculo, o contador afirmou que utilizou 60% para a soma total liquida, considerando o valor de custo.
Entretanto, conforme afirmado pelo profissional, o cálculo não levou em consideração eventual depreciação dos produtos e do valor de mercado.
De toda forma, o documento foi juntado pela autora e houve concordância do réu, possuindo validade jurídica.
Assim, eventual liquidação dos valores apresentados, poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, ao considerar que a união estável se iniciou 1994 e se dissolveu em agosto de 2006, resta evidente que a divisão deverá ser de forma igualitária.
Sendo assim, não havendo controvérsia acerca da aquisição dos bens na constância da união, temos que deverão ser partilhados de forma igualitária, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, os seguintes bens: a) todo o acervo patrimonial da empresa T.
C.
M.
DE MEDEIROS, voltada para a venda de artigos esportivos, calçados e gêneros assemelhados; b) todo acervo patrimonial da empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral; c) todo o acervo patrimonial da empresa JUDSON CELULAR, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral e aparelhos de telefonia móvel, todos, após apuração dos haveres (ativo e passivo), devendo levar em consideração a data da constituição e dissolução da união do casal, de 1994 a agosto de 2006, tanto no que diz respeito ao ativo quanto ao passivo, o que deverá ser realizado em fase processual própria.
II.2.2.
Dos veículos, das residências e do prédio comercial Os demais bens arrolados na inicial são: a) quotas consorciais de um veículo tipo FORD ECO ESPORT, estando as parcelas liquidadas; b) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206, Assú/RN; c) uma casa residencial localizada à rua Dr.
Hermógenes da Fonseca n° 206-A, Assú/RN; d) um prédio comercial à Av.
Senador João Câmara nº 165, Centro, Assú/RN; e) dívidas bancárias, débitos com fornecedores e empréstimos, totalizado o passivo em R$ 309.991,47 (trezentos e nove mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos).
O demandado, em suas alegações finais, ainda arrola como bens a partilha um veículo automóvel PEGEOT307SD, placa MZM6929, fabricação/modelo 2006/2007, argumentando que apresentou o carro em ID 52698135 pág. 44, arrolando também como parte do acervo patrimonial de Tereza uma Moto Honda Biz, citada por seu contador em depoimento de ID 81402530/81402533.
Quanto aos bens móveis e imóveis discutidos, sabe-se que a propriedade dos bens imóveis é comprovada através de escritura pública e/ou particular, enquanto as dos bens móveis são comprovadas através de notas fiscais, contratos, o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), entre outros, a depender do tipo do bem.
No que diz respeito as quotas consorciais de um veículo tipo FORD ECO SPORT e da Moto Honda Biz arroladas como bens, não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Portanto, tal bem não deverá fazer parte do acervo patrimonial do casal.
Quanto ao veículo automóvel PEGEOT307SD, placa MZM6929, fabricação/modelo 2006/2007, conforme documento juntado pelo demandado (ID 52698134, pág. 44), o bem foi adquirido em 28/12/2006, ou seja, após o término da união estável que possuíam, logo, o bem também não faz parte do acervo patrimonial.
Os imóveis residenciais situados na Rua Dr.
Hermógenes da Fonseca, nº 206 e 206-A, conforme documentos de ID 52698163, são de propriedades de terceiros estranhos ao presente fato.
No entanto, não se pode desconsiderar a informação constante na petição inicial de que tais bens foram adquiridos na constância da união, sem que a parte requerida tenha contestado tal alegação, aliada à informação contante no laudo pericial de ID 52698163, fls 06/11, o sentido de que os referidos imóveis estão alugados sob a responsabilidade da parte autora.
Ao que parece, as partes adquiriram referidos bens, mas não providenciaram a transferência da propriedade para seus nomes, pois, se assim não fosse, não estariam sob a posse dos referidos bens, inclusive figurando uma das partes como locador de tais bens.
Neste contexto, no que diz respeito aos imóveis situados na Rua Dr.
Hermógenes da Fonseca, n° 206 e 206-A, temos que estão sendo discutidos apenas direitos possessórios que certamente possuem conteúdo econômico, pois é comum à sua alienação, mesmo reconhecendo a precariedade da situação jurídica da posse.
Diante dessa constatação, não resta dúvidas que tais bens deverão integrar o acervo patrimonial do casal, no que tange à posse, ressalvados os direitos de terceiros.
Ainda, o demandado em suas alegações finais salientou que a requerente permaneceu na posse e usufruto dos dois imóveis desde a separação em 2006, já decorridos mais de quinze anos, quantificando mais ou menos 180 (cento e oitenta) aluguéis, totalizando noventa mil reais.
Afirma ainda que ficou provado pela prova testemunhal que o réu já possuía um imóvel residencial, entretanto deixa de comprovar a titularidade de qualquer bem que possuiu antes da união estável.
Dessa forma, os bens citados integram o acervo patrimonial do casal, devendo o valor recebido a título de aluguéis de setembro de 2006 a dezembro de 2023, ser dividido na proporção de 50% para cada.
No que diz respeito às dívidas, observa-se que ambas as partes anexaram planilha dos possíveis débitos.
Este juízo oficiou as instituições financeiras desta cidade para que informasse os débitos existentes em nome dos litigantes, tanto como pessoa física, quanto pessoa jurídica.
Em resposta, vieram aos autos os documentos constantes no ID 52698142, com dívidas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil.
O Banco Bradesco informou que as partes não possuem vínculo na instituição financeira e o Banco do Nordeste informou que as partes liquidaram suas operações junto ao banco e não existe dívida em nome dos mesmos.
Assim, não restam dúvidas de que as empresas constituídas possuem ativo (conforme levantamento realizado pelo contador das partes) e passivos (conforme ofícios dos bancos).
Resta pendente a avaliação mercadológica para a apuração dos haveres, o que deverá ser feita em sede de liquidação de sentença.
Por fim, com relação à partilha do prédio comercial situado na Avenida Senador João Câmara, n° 165, centro, Assú/RN, avaliado em R$ 178.704,39 (cento e setenta e oito mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado pelo IGP-M até a data de 06/12/2012, considerando que este fora alienado pelo requerido, sem que este tenha efetuado o pagamento da quota parte da autora, determino que o requerido pague à autora a sua quota parte.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a constituição e dissolução de união estável entre Tereza Cristina Martins de Medeiros e Judson Alves da Silva, no período de 1994 a agosto 2006.
Como consequência da dissolução da união estável e em atenção à partilha do patrimônio comum, determino que sejam distribuídos igualitariamente (meio a meio) os seguintes bens e direitos: a) o acervo patrimonial da empresa T.C.M. de Medeiros, voltada para a venda de artigos esportivos, calçados e gêneros assemelhados; b) todo acervo patrimonial da empresa JUDSON ALVES DA SILVA VARIEDADES, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral; c) todo o acervo patrimonial da empresa JUDSON CELULAR, ligada à venda de eletroeletrônicos em geral e aparelhos de telefonia móvel, todos, após apuração dos haveres (ativo e passivo), devendo levar em consideração a data da constituição e dissolução da união estável, tanto no que diz respeito ao ativo quanto ao passivo, o que deverá ser feito por meio da fase processual própria.
Determino a partilha, de forma igualitária, dos seguintes imóveis residenciais: a) casa residencial localizada na Rua Dr.
Hermógenes da Fonseca, n° 206, Assú/RN, avaliada em R$ 37.230,08 (trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e oito centavos), atualizados pelo IGP-M até a data de 06/12/2012; b) casa residencial localizada na Rua Dr.
Hermógenes da Fonseca, n° 206-A, Assú/RN, avaliada em R$ 74.460,16 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), atualizados pelo IGP-M até a data de 06/12/2012, ressalvados os direitos de terceiros.
Determino que a divisão na proporção de 50% para cada dos valores recebidos a título de aluguel das casas, do período entre setembro de 2006 a dezembro de 2023, atualizados pelo IGP-M, o que deverá ser feito por meio da fase processual própria, devendo a autora repassar o valor ao requerido ao final.
Por fim, com relação à partilha do prédio comercial situado na Avenida Senador João Câmara, n° 165, centro, Assú/RN, avaliado em R$ 178.704,39 (cento e setenta e oito mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado pelo IGP-M até a data de 06/12/2012, considerando que este fora alienado pelo requerido, sem que este tenha efetuado o pagamento da quota parte da autora, determino que o requerido pague à autora o valor de R$ 89.352,19 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado pelo IGP-M da data de 06/12/2012 até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente aa 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
06/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 01:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:31
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2022 01:47
Decorrido prazo de JUDSON ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:10
Decorrido prazo de JUDSON ALVES DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:10
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:20
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:37
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:09
Audiência instrução e julgamento designada para 26/04/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:00
Outras Decisões
-
12/04/2022 09:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 10:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:20
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JUDSON ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:57
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2022 10:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/02/2022 06:03
Decorrido prazo de JUDSON ALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:58
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARTINS DE MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
20/02/2020 02:11
Digitalizado PJE
-
20/02/2020 02:11
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 03:23
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 03:23
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 03:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2019 03:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/04/2019 10:30
Concluso para despacho
-
03/04/2019 10:30
Concluso para despacho
-
02/04/2019 10:39
Petição
-
02/04/2019 10:39
Petição
-
13/02/2019 08:54
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2019 08:54
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2019 08:53
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 08:53
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2019 01:53
Mero expediente
-
12/02/2019 01:53
Mero expediente
-
11/02/2019 05:41
Recebido os Autos do Advogado
-
11/02/2019 05:41
Recebido os Autos do Advogado
-
11/02/2019 03:56
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2019 03:56
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2019 08:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2019 08:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2019 10:31
Certidão de Oficial Expedida
-
04/02/2019 10:31
Certidão de Oficial Expedida
-
17/01/2019 09:32
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 09:32
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 11:20
Certidão de Oficial Expedida
-
15/01/2019 11:20
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2018 10:09
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 10:09
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 10:07
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2018 10:07
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2018 08:50
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 08:50
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 08:48
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 08:48
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 08:22
Ato ordinatório
-
12/12/2018 08:22
Ato ordinatório
-
12/12/2018 08:04
Audiência
-
12/12/2018 08:04
Audiência
-
11/09/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 02:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2018 05:42
Mero expediente
-
03/09/2018 05:42
Mero expediente
-
29/08/2018 12:58
Concluso para despacho
-
29/08/2018 12:58
Concluso para despacho
-
29/08/2018 12:52
Recebimento
-
29/08/2018 12:52
Recebimento
-
29/08/2018 12:52
Recebimento
-
29/08/2018 12:52
Recebimento
-
29/08/2018 12:45
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
29/08/2018 12:45
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
10/10/2017 10:05
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 10:05
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 10:01
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 10:01
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:45
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:45
Redistribuição por direcionamento
-
21/02/2017 01:57
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
21/02/2017 01:57
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
21/02/2017 01:56
Expedição de termo
-
21/02/2017 01:56
Expedição de termo
-
10/01/2017 11:31
Juntada de Contrarrazões
-
10/01/2017 11:31
Juntada de Contrarrazões
-
08/12/2016 02:05
Recebimento
-
08/12/2016 02:05
Recebimento
-
25/11/2016 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/11/2016 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/11/2016 04:19
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2016 04:19
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2016 04:16
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2016 04:16
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2016 10:31
Recebimento
-
08/11/2016 10:31
Recebimento
-
04/11/2016 10:34
Mero expediente
-
04/11/2016 10:34
Mero expediente
-
03/11/2016 02:49
Concluso para despacho
-
03/11/2016 02:49
Concluso para despacho
-
03/11/2016 01:57
Recebido os Autos do Advogado
-
03/11/2016 01:57
Recebimento
-
03/11/2016 01:57
Recebido os Autos do Advogado
-
03/11/2016 01:57
Recebimento
-
27/10/2016 01:03
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2016 01:03
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 10:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2016 10:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/10/2016 12:01
Sentença Registrada
-
07/10/2016 12:01
Sentença Registrada
-
07/10/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2016 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2016 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2016 10:36
Recebimento
-
29/09/2016 10:36
Recebimento
-
23/09/2016 02:38
Procedência
-
23/09/2016 02:38
Procedência
-
09/10/2015 02:47
Concluso para despacho
-
09/10/2015 02:47
Concluso para despacho
-
09/10/2015 02:43
Decurso de Prazo
-
09/10/2015 02:43
Decurso de Prazo
-
09/10/2015 02:34
Juntada de Ofício
-
09/10/2015 02:34
Juntada de Ofício
-
02/09/2015 02:23
Petição
-
02/09/2015 02:23
Petição
-
18/08/2015 05:32
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2015 05:32
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2015 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2015 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2015 12:24
Juntada de AR
-
26/05/2015 12:24
Juntada de AR
-
25/05/2015 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 09:41
Petição
-
25/05/2015 09:41
Petição
-
23/04/2015 08:46
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 08:46
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 08:44
Expedição de carta de intimação
-
23/04/2015 08:44
Expedição de carta de intimação
-
09/10/2014 02:29
Expedição de carta de intimação
-
09/10/2014 02:29
Expedição de carta de intimação
-
07/10/2014 12:50
Decurso de Prazo
-
07/10/2014 12:50
Decurso de Prazo
-
01/09/2014 08:53
Juntada de AR
-
01/09/2014 08:53
Juntada de AR
-
15/08/2014 09:01
Expedição de carta de intimação
-
15/08/2014 09:01
Expedição de carta de intimação
-
07/08/2014 01:22
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2014 01:22
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2014 01:17
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2014 01:17
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2014 11:27
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 11:27
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 10:53
Mero expediente
-
21/07/2014 10:53
Mero expediente
-
18/07/2014 11:13
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/07/2014 11:13
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/07/2014 10:22
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2014 10:22
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 12:57
Certidão de Oficial Expedida
-
10/07/2014 12:57
Certidão de Oficial Expedida
-
30/06/2014 04:42
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2014 04:42
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2014 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2014 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2014 04:31
Expedição de Mandado
-
30/06/2014 04:31
Expedição de Mandado
-
30/06/2014 03:22
Ato ordinatório
-
30/06/2014 03:22
Ato ordinatório
-
30/06/2014 03:16
Audiência
-
30/06/2014 03:16
Audiência
-
20/05/2014 04:15
Despacho Proferido em Correição
-
20/05/2014 04:15
Despacho Proferido em Correição
-
06/05/2014 12:30
Recebimento
-
06/05/2014 12:30
Recebimento
-
29/04/2014 04:00
Mero expediente
-
29/04/2014 04:00
Mero expediente
-
26/03/2014 05:20
Concluso para despacho
-
26/03/2014 05:20
Concluso para despacho
-
26/03/2014 05:19
Recebimento
-
26/03/2014 05:19
Recebimento
-
11/03/2014 05:50
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2014 05:50
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2014 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2014 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2014 03:32
Mero expediente
-
10/03/2014 03:32
Mero expediente
-
24/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
24/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
23/05/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/05/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/04/2013 12:00
Petição
-
24/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2013 12:00
Mero expediente
-
03/04/2013 12:00
Recebimento
-
03/04/2013 12:00
Mero expediente
-
03/04/2013 12:00
Recebimento
-
22/03/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
22/03/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
05/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/02/2013 12:00
Recebimento
-
05/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/02/2013 12:00
Recebimento
-
04/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/02/2013 12:00
Documento
-
04/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/02/2013 12:00
Documento
-
24/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2012 12:00
Expedição de alvará
-
17/12/2012 12:00
Mero expediente
-
17/12/2012 12:00
Expedição de alvará
-
17/12/2012 12:00
Mero expediente
-
12/11/2012 12:00
Recebimento
-
12/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
12/11/2012 12:00
Recebimento
-
12/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
08/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
08/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
28/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
06/08/2012 12:00
Expedição de ofício
-
06/08/2012 12:00
Expedição de ofício
-
31/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
31/07/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
31/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
31/07/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
14/05/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/05/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/02/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
10/02/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
19/01/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
19/01/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
13/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
10/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
10/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
10/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
10/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
10/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
10/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
04/10/2011 12:00
Documento
-
04/10/2011 12:00
Documento
-
29/09/2011 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
29/09/2011 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
29/09/2011 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
29/09/2011 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
08/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2011 12:00
Audiência
-
29/08/2011 12:00
Audiência
-
23/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2011 12:00
Recebimento
-
22/08/2011 12:00
Audiência
-
22/08/2011 12:00
Recebimento
-
22/08/2011 12:00
Audiência
-
19/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/08/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
17/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/08/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
17/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
04/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
04/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
04/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
08/06/2011 12:00
Expedição de ofício
-
08/06/2011 12:00
Expedição de ofício
-
31/05/2011 12:00
Recebimento
-
31/05/2011 12:00
Recebimento
-
30/05/2011 12:00
Mero expediente
-
30/05/2011 12:00
Mero expediente
-
25/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
25/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
20/05/2011 12:00
Publicação
-
20/05/2011 12:00
Publicação
-
18/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2011 12:00
Recebimento
-
03/05/2011 12:00
Mero expediente
-
03/05/2011 12:00
Recebimento
-
03/05/2011 12:00
Mero expediente
-
06/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/04/2011 12:00
Documento
-
06/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/04/2011 12:00
Documento
-
23/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
23/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
04/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2011 12:00
Mero expediente
-
23/02/2011 12:00
Recebimento
-
23/02/2011 12:00
Mero expediente
-
23/02/2011 12:00
Recebimento
-
22/02/2011 12:00
Mero expediente
-
22/02/2011 12:00
Mero expediente
-
25/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/01/2011 12:00
Recebimento
-
25/01/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
25/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/01/2011 12:00
Recebimento
-
25/01/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
16/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
10/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
04/11/2010 12:00
Mero expediente
-
04/11/2010 12:00
Mero expediente
-
03/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/11/2010 12:00
Petição
-
03/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/11/2010 12:00
Petição
-
25/10/2010 12:00
Juntada de carta devolvida
-
25/10/2010 12:00
Juntada de carta devolvida
-
21/10/2010 12:00
Juntada de carta devolvida
-
21/10/2010 12:00
Juntada de carta devolvida
-
19/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/07/2010 12:00
Expedir Mandados
-
05/07/2010 12:00
Expedir Mandados
-
18/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2010 12:00
Ofício Expedido
-
29/04/2010 12:00
Ofício Expedido
-
16/06/2009 12:00
Expedir Ofício
-
16/06/2009 12:00
Expedir Ofício
-
06/03/2009 12:00
Expedir Ofício
-
06/03/2009 12:00
Expedir Ofício
-
05/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
11/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2009 12:00
Vista a Outros
-
02/02/2009 12:00
Vista a Outros
-
21/01/2009 12:00
Vista a Outros
-
21/01/2009 12:00
Vista a Outros
-
08/12/2008 12:00
Audiência Designada
-
08/12/2008 12:00
Audiência Designada
-
01/12/2008 12:00
Ato ordinatório
-
01/12/2008 12:00
Ato ordinatório
-
27/11/2008 12:00
Ato ordinatório
-
27/11/2008 12:00
Ato ordinatório
-
25/09/2008 12:00
Ato ordinatório
-
25/09/2008 12:00
Ato ordinatório
-
08/09/2008 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
08/09/2008 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
04/09/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
04/09/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
18/08/2008 12:00
Outra
-
18/08/2008 12:00
Outra
-
29/07/2008 12:00
Expedir Ofício
-
29/07/2008 12:00
Expedir Ofício
-
23/07/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
23/07/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/06/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/06/2008 12:00
Vista a Outros
-
17/06/2008 12:00
Outra
-
17/06/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/06/2008 12:00
Vista a Outros
-
17/06/2008 12:00
Outra
-
21/05/2008 12:00
Expedir Ofício
-
21/05/2008 12:00
Expedir Ofício
-
02/05/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
02/05/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
24/03/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/03/2008 12:00
Vista a Outros
-
24/03/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/03/2008 12:00
Vista a Outros
-
25/02/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
25/02/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
14/02/2008 12:00
Vista a Outros
-
14/02/2008 12:00
Vista a Outros
-
12/02/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
12/02/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
30/01/2008 12:00
Vista a Outros
-
30/01/2008 12:00
Vista a Outros
-
28/01/2008 12:00
Ofício Expedido
-
28/01/2008 12:00
Ofício Expedido
-
16/01/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
16/01/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
07/01/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
07/01/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
12/12/2007 12:00
Vista a Outros
-
12/12/2007 12:00
Vista a Outros
-
05/12/2007 12:00
Expedir Ofício
-
05/12/2007 12:00
Expedir Ofício
-
30/11/2007 12:00
Outra
-
30/11/2007 12:00
Outra
-
19/11/2007 12:00
Audiência Designada
-
19/11/2007 12:00
Audiência Designada
-
29/10/2007 12:00
Vista a Outros
-
29/10/2007 12:00
Vista a Outros
-
15/10/2007 12:00
Audiência Designada
-
15/10/2007 12:00
Audiência Designada
-
19/09/2007 12:00
Audiência Redesignada
-
19/09/2007 12:00
Aguardando Audiência
-
19/09/2007 12:00
Audiência Redesignada
-
19/09/2007 12:00
Aguardando Audiência
-
13/09/2007 12:00
Vista a Outros
-
13/09/2007 12:00
Vista a Outros
-
16/07/2007 12:00
Audiência Designada
-
16/07/2007 12:00
Audiência Designada
-
25/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/04/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
12/04/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
27/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
27/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
17/03/2007 12:00
Audiência Designada
-
17/03/2007 12:00
Audiência Designada
-
22/02/2007 12:00
Audiência Designada
-
22/02/2007 12:00
Audiência Designada
-
14/02/2007 12:00
Aguardando Audiência
-
14/02/2007 12:00
Aguardando Audiência
-
15/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/11/2006 12:00
Audiência Designada
-
22/11/2006 12:00
Audiência Designada
-
18/10/2006 12:00
Despacho Designando Audiência
-
18/10/2006 12:00
Despacho Designando Audiência
-
09/10/2006 12:00
Distribuído por prevenção
-
09/10/2006 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2006
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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