TJRN - 0803362-62.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803362-62.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS Rua Principal, 57, Área rural, Povoado Cana Brava, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido Nome: CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL/RN - CEP 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareço que se faz necessária manifestação, em razão dos argumentos acostados nos autos através de ID nº: 153752009 e 163799815.
Ademais, dê-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para que oferte parecer sobre o presente feito.
Após, volte-me os autos concluso para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:56
Despacho
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12/09/2025 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:56
Decorrido prazo de MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803362-62.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS Rua Principal, 57, Área rural, Povoado Cana Brava, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido Nome: CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL/RN - CEP 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre os documentos acostados em ID nº; 153752009.
Após, volte-me os autos concluso para julgamento.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:58
Despacho
-
14/08/2025 22:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:34
Juntada de termo
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Decisão Determinação
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21/06/2025 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0803362-62.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 5 de maio de 2025.
LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade -
05/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803362-62.2023.8.20.5102 PROMOVENTE: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS PROMOVIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o perito, Dr.
Raphael Marques Cabral, aprazou para o dia 28/04/2025, às 15 horas, para comparecer à residência da parte autora, dando início aos trabalhos do encargo para o qual foi nomeado, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO os litigantes do referido aprazamento, bem como para querendo arguirem impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo legal.
Ceará-Mirim/RN, 27 de março de 2025.
LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Juntada de termo
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11/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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11/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803362-62.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS Rua Principal, 57, Área rural, Povoado Cana Brava, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido Nome: CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL/RN - CEP 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de bloqueio formulado por MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE, qualificados nos autos, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão proferida no ID n° 102029189, qual seja, o fornecimento mensal, gratuito e contínuo do serviço de atenção domiciliar, conforme prescrição médica.
Assim, ante a reiterada negativa no fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte, requereu o bloqueio de verbas públicas em valores necessários ao custeio do tratamento. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Enfatize-se que a enfermidade que acomete a menor é grave e sua cirurgia possui caráter indispensável.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação imposta pela decisão liminar, até esta data, não comprovou a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária a realização de bloqueio de verbas para garantir o fornecimento do tratamento, em razão da enfermidade, apresentou prestação de conta no ID nº: 140549965 ao 140558393, que totalizam uma importância de R$ 170.784,60 ( cento e setenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), ao serviço prestado entre os ciclos 18/03/2024 à 11/01/2025, conforme prescrito em ID nº: 140549959.
Assim, dada a gravidade da enfermidade que acomete a autora, bem como a natureza urgente de seu tratamento, há de ser deferido o pleito de bloqueio.
Repise-se que a jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é- lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (grifei) (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014) ANTE O EXPOSTO, objetivando dar efetividade à decisão judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 170.784,60 ( cento e setenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), via Sisbajud, expeça-se alvará no valor acima descrito em caso de bloqueio frutífero, visto se tratar de serviço já prestado e ciclo encerrado, assim, deverá transferir para os seguintes dados bancários, qual seja, Rio Grande Home Care, dados bancários: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 1650, CONTA: 99479-9, CNPJ: 47.***.***/0001-80, mediante prestação de contas.
Ademais, intime-se o perito nomeado para manifestar-se sobre a Decisão de ID nº: 133061079, no prazo de 10 (dez) dias, assim como em caso de aceite, prestar informações quanto a realização da perícia designada.
Não havendo manifestação, oficie-se o NUPEJ/TJRN, para sorteio de outro profissional habilitado, com a máxima urgência que o caso merece.
Somente após todas as diligências acima cumpridas, volte-me os autos concluso para posterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:49
Outras Decisões
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02/02/2025 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803362-62.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS Rua Principal, 57, Área rural, Povoado Cana Brava, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido Nome: CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL/RN - CEP 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se, a parte autora para manifestar sobre os aclaratórios opostos em ID nº: 135006811, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:36
Decisão Determinação
-
21/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:37
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:38
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:38
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:50
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:50
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:13
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:49
Despacho
-
08/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:15
Despacho
-
01/10/2024 19:15
Nomeado perito
-
01/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:17
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:22
Juntada de termo
-
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:18
Outras Decisões
-
02/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2024 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:47
Juntada de termo
-
15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:04
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803362-62.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS Endereço: Rua Principal, 57, Área rural, Povoado Cana Brava, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: EUDA DA SILVA FIDELIX Endereço: Rua Principal, 57, Área rural, Povoado Cana Brava, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de bloqueio formulado por MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE, qualificados nos autos, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão proferida no ID n° 102029189, qual seja, o fornecimento mensal, gratuito e contínuo do serviço de atenção domiciliar, conforme prescrição médica.
Assim, ante a reiterada negativa no fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte, requereu o bloqueio de verbas públicas em valores necessários ao custeio do tratamento. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Enfatize-se que a enfermidade que acomete a menor é grave e sua cirurgia possui caráter indispensável.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação imposta pela decisão liminar, até esta data, não comprovou a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária a realização de bloqueio de verbas para garantir o fornecimento do tratamento, na importância de R$ 56.649,60 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais, sessenta centavos), suficiente para três meses.
Assim, dada a gravidade da enfermidade que acomete a autora, bem como a natureza urgente de seu tratamento, há de ser deferido o pleito de bloqueio.
Repise-se que a jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (grifei) (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014) ANTE O EXPOSTO, objetivando dar efetividade à decisão judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 56.649,60 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais, sessenta centavos) via Sisbajud, expeça-se alvará para cada prestação mensal de R$ 17.078,46, em favor da fornecedora do serviço, qual seja, Rio Grande Home Care, dados bancários: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 1650, CONTA: 99479-9, CNPJ: 47.***.***/0001-80, mediante prestação de contas.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 05:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 05:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 22/06/2023 12:00.
-
22/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 05:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/2023 13:40.
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2023 17:18.
-
09/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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