TJRN - 0801201-82.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801201-82.2023.8.20.5004 Parte Exequente: JAILSON DA COSTA E SILVA Parte Executada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) em 22/05/2025.
-
23/05/2025 06:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 22:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
05/05/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0801201-82.2023.8.20.5004 REQUERENTE: JAILSON DA COSTA E SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VITORIA REGIA OPERADORA TURISTICA LTDA - ME, KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, através da qual se insurge contra a planilha de cálculos juntada pela secretaria (ID. 140597813) que aponta a existência de saldo devedor remanescente.
Aduz, no entanto, que realizou o pagamento integral da execução, de acordo com os valores indicados pelo próprio exequente (ID. 138796703).
Por fim, requer o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e a extinção da execução.
Instada a se manifestar, a parte embargada concorda com os cálculos da contadoria e esclarece que, devido à divergência acerca de valores ainda devidos, o processo foi encaminhado para a contadoria, a qual emitiu relatório disponível no ID nº 140597813, em que verificou-se, mesmo após abatido os valores já pagos pela executada, um montante ainda restante de R$ 545,65. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre reforçar que a manifestação da parte executada foi recebida na condição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se conclui do despacho de ID. 142431356, com amparo nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
No que se refere ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como os embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, os embargos à execução do título judicial (impugnação ao cumprimento de sentença) somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, ante a garantia do Juízo prestada por meio dos pagamentos já realizados pela parte executada, ainda que parcialmente, e a alegação de inexistência de saldo devedor remanescente, ou seja, excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos.
Em que pese a realização do pagamento pela parte executada, nos termos pleiteados pelo exequente na petição de ID. 138796703, de fato, esta magistrada constatou erro material nos cálculos apresentados pelo requerente, quando determinou que a secretaria judiciária confeccionasse novos cálculos, descontando os valores já adimplidos, consoante se depreende no despacho de ID. 140543783, havendo a confirmação de que os valores indicados pela parte exequentes possuíam equívocos.
No tocante ao valor exequendo, homologo os cálculos de ID. 140597813, confeccionados pela contadoria judicial.
Sendo assim, verifico a existência de saldo devedor remanescente na quantia de R$ 545,65 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta cinco centavos), resultado dos cálculos da contadoria, já com as deduções dos valores depositados pela parte executada/impugnante e determinações do despacho de ID. 140543783.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO à impugnação apresentada, entendendo como devido o valor exequendo, cujos cálculos atualizados foram juntados pela contadoria na planilha de ID. 140597813.
Considerando a existência de saldo devedor remanescente, DETERMINO, desde já, a intimação da parte impugnante/executada para juntar aos autos prova do cumprimento da obrigação relativa ao pagamento no valor de R$ 545,65 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Cumprida a obrigação, determino a expedição de alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, em favor da parte autora/exequente e advogado para levantamento de todos os valores depositados e DJO, para tanto, observem-se os dados bancários e valores assinalados na petição anexa no ID. 145703882, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 15:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/04/2025 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VITORIA REGIA OPERADORA TURISTICA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VITORIA REGIA OPERADORA TURISTICA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:00
Juntada de planilha de cálculos
-
21/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de VITORIA REGIA OPERADORA TURISTICA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 10:20 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/07/2024 10:20, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 10:20 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
04/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de VITORIA REGIA OPERADORA TURISTICA LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:57
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2023.
-
09/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 04:11
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:42
Decorrido prazo de VITORIA REGIA OPERADORA TURISTICA LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:14
Outras Decisões
-
25/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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