TJRN - 0914599-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/08/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0914599-50.2022.8.20.5001 Autor: CECILIA CAMARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S.A.
D E S P A C H O Considerando as manifestações mediante petição de Ids. 148621879 e 148621880, INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar que conste expressamente os índices de correção monetária e juros previstos pelo Governo Federal na orientação sobre cálculos do PASEP constante do site: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/view , ao passo que deve excluir os reajustes previstos com base em expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão, pois tal forma de reajuste foge do objeto da presente demanda e ultrapassam a competência da Justiça Estadual, visto que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor, sendo necessária a intervenção da União Federal ao feito.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP .
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART . 45, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART . 373, I, DO CPC.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETOS PELO APELANTE .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
A legitimidade do Banco do Brasil foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1 .150), a partir dos REsp?s nº 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO e 1.951.931/DF - nas ações relativas à reparação de danos decorrentes de má-administração das contas individuais do PASEP, bem como foi estabelecida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento das causas que tenham como pretensão a reparação de danos decorrentes da não aplicação dos índices de correção monetária e juros, assim como eventual saques indevidamente realizados pelo administrador do programa, os quais decorreriam do descumprimento das normativas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP. 1 .1.
Não se conhece dos pedidos relativos à aplicação de expurgos inflacionários, decorrentes do período fixado entre os anos de 1989 e 1991, pois ultrapassam a competência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor, sendo necessária a intervenção da União Federal no feito, nos termos do decido pelo STJ no Tema 1.150 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos e nos art. 109, I, da Constituição Federal e art . 45, caput e § 2º, do Código de Processo Civil - CPC 2.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial ( PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 3 .
Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não contabilizou distribuições de rendimentos pagos ao longo dos anos, assim como se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em relação à correção monetária e aos juros moratórios, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados . 4.1.
Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange à atualização monetária e inclusão de juros moratórios, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é imperativo . 5.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, desprovido. (TJ-DF 07062198120218070001 1889569, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP .
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR.
OBSERVÂNCIA .
CÁLCULO PERICIAL.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRA PETITA .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença de fls. 628/631, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação revisional de saldo PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido autoral .
II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
O cerne da questão visa aferir o cabimento, ou não, do pedido de indenização por danos materiais formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A., em razão de suposto ato ilícito praticado na gestão dos recursos do PASEP .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em comento, o autor alega a inércia do BANCO DO BRASIL, empresa responsável pela gestão dos valores depositados pela União, revelando-se adequado que o referido agente financeiro figure como réu na ação, na medida em que teria falhado em gerir os valores depositados e mantidos em conta individual do PASEP. 4 .
Sobre a questão, tem-se que o patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04.10.1988 é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1 .608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil S/A, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado, sem deter qualquer ingerência na definição dos índices incidentes. 5 .
Dessa maneira, o saldo até então cumulado na conta individual PASEP passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, nos termos do art. 3º da LC n. 26/75, isto é, correção monetária, juros anuais de 3% (três por cento) e o resultado líquido adicional ¿ RLA das operações realizadas com recursos do fundo. 6 .
Acerca da atualização dos valores vinculados ao PASEP, a legislação é clara no sentido de que os juros remuneratórios de 3% (três por cento) incidem anualmente, e que a correção monetária deve observar estritamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 7.
Contudo, não obstante a expertise do perito, a divergência apurada ao final do cálculo pericial não merece prosperar, pois, ao incluir os expurgos inflacionários, atualizou os valores da conta individual PASEP para além da legislação regente e demais normas de observância impositiva ao Banco do Brasil, bem como para além do pedido inicial. 8 .
Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários poderia ultrapassar a competência deste Tribunal de Justiça, visto que, como esclarecido acima, não se trata de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor. 9.
Desse modo, há evidente julgamento extra petita sobre o objeto desta demanda, uma vez que ultrapassados os limites do pleito autoral, assim como não respeitado a legislação vigente sobre o tema na elaboração da prova técnica pericial.
IV .
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 01817753920198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025).
Ademais, considerando que a parte autora afirma não ter recebido valores cujos pagamentos foram registrados em sua conta do PASEP, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 dias, informe se a autora possui registro de conta(s) na referida instituição, desde o ano de 1999, notadamente nas agências 2623, 1533, 3853 e conta 10331 ou outras existentes, devendo, em caso positivo, enviar os extratos bancários respectivos.
OFICIE-SE também o Banco do Brasil S/A, no mesmo prazo, para que preste a mesma informação, informando se a autora possuía contas abertas e acostando os eventuais extratos, a partir de 1999.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0914599-50.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CECILIA CAMARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 147204030.
Natal, 1 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914599-50.2022.8.20.5001 Parte autora: CECILIA CAMARA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
CECÍLIA CÂMARA DA SILVA, opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão de Id. 119209573, na demanda em que contende contra o BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e com Advogado nos autos, aduzindo, em síntese que considerando os pedidos formulados na petição inicial e considerando os pontos controversos fixados pelo r.
Juízo anteriormente, foi omissa a decisão no que concerne à comprovação pelo banco acerca do destino dos valores debitados/sacados da referida conta, cuja controvérsia também faz parte da lide, motivo da oposição destes embargos de declaração.
Nesses termos, concluiu requerendo que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de suprir a omissão quanto ao ponto controverso acima mencionado para que também seja objeto da perícia contábil deferida.
A secretaria certificou ao Id. 120028277 a tempestividade dos embargos de declaração.
Intimado (Id. 120030081), o embargado ofereceu contrarrazões ao Id. 120603693, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão.
Em primeiro lugar, o Embargante discorda dos pontos controvertidos que foram fixados por decisão anterior, qual seja, do Id. 111771323, que foi justamente a decisão saneadora.
Logo na sequência, sem reclamar de nenhum ponto da decisão, o Embargante peticionou ao Id. 112196263 simplesmente aduzindo que não existiam outras provas a produzir e afirmando que por se tratar de questão unicamente de direito, postulou pelo julgamento antecipado.
Somente em petição posterior, por meio dos presentes embargos de declaração, em 25/04/2024, foi que o Demandante se insurgiu quanto aos pontos controvertidos da demanda, cuja pretensão resta fulminada pela preclusão consumativa e temporal.
Não fosse isso suficiente, em sua petição inicial no exato Id. 92251528 - Pág. 27, na parte dos pedidos, percebo que o Demandante almeja, em suma: a condenação dos Réus a restituírem a integralidade dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP do embargante, a serem auferidos em fase de liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados mediante incidência de correção monetária IPC-A e juros de 1% compostos, desde o vencimento de cada parcela, além da aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em nenhum momento existe menção ao pedido formulado nos embargos, de modo que, seguindo tal ordem de ideias, fica claro que o demandante apenas desafia a decisão proferida por esta julgadora tentando modificar o seu entendimento, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
Posto isso, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a decisão vergastada.
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Finalmente, considerando que o Réu já efetuou o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais no Id. 121277484, a secretaria cumpra o que ficou decidido na decisão de Id. 119209573 – pois a Demandante é beneficiária da justiça gratuita – e cadastre a perícia no NUPEJ, com a obrigação do Estado em suportar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Digo isso porque, muito embora o Réu tenha efetuado o pagamento total dos honorários periciais, esta julgadora não pode violar as normas específicas do NUPEJ, ou seja, em processos de perícias de atuação gratuita ou rateada, não se pode nomear um perito específico, devendo o processo seguir para o sorteio. À secretaria: cumpra imediatamente o cadastro da perícia no NUPEJ.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:04
Outras Decisões
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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26/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914599-50.2022.8.20.5001 Parte autora: CECILIA CAMARA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
CECÍLIA CÂMARA DA SILVA, opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão de Id. 119209573, na demanda em que contende contra o BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e com Advogado nos autos, aduzindo, em síntese que considerando os pedidos formulados na petição inicial e considerando os pontos controversos fixados pelo r.
Juízo anteriormente, foi omissa a decisão no que concerne à comprovação pelo banco acerca do destino dos valores debitados/sacados da referida conta, cuja controvérsia também faz parte da lide, motivo da oposição destes embargos de declaração.
Nesses termos, concluiu requerendo que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de suprir a omissão quanto ao ponto controverso acima mencionado para que também seja objeto da perícia contábil deferida.
A secretaria certificou ao Id. 120028277 a tempestividade dos embargos de declaração.
Intimado (Id. 120030081), o embargado ofereceu contrarrazões ao Id. 120603693, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão.
Em primeiro lugar, o Embargante discorda dos pontos controvertidos que foram fixados por decisão anterior, qual seja, do Id. 111771323, que foi justamente a decisão saneadora.
Logo na sequência, sem reclamar de nenhum ponto da decisão, o Embargante peticionou ao Id. 112196263 simplesmente aduzindo que não existiam outras provas a produzir e afirmando que por se tratar de questão unicamente de direito, postulou pelo julgamento antecipado.
Somente em petição posterior, por meio dos presentes embargos de declaração, em 25/04/2024, foi que o Demandante se insurgiu quanto aos pontos controvertidos da demanda, cuja pretensão resta fulminada pela preclusão consumativa e temporal.
Não fosse isso suficiente, em sua petição inicial no exato Id. 92251528 - Pág. 27, na parte dos pedidos, percebo que o Demandante almeja, em suma: a condenação dos Réus a restituírem a integralidade dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP do embargante, a serem auferidos em fase de liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados mediante incidência de correção monetária IPC-A e juros de 1% compostos, desde o vencimento de cada parcela, além da aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em nenhum momento existe menção ao pedido formulado nos embargos, de modo que, seguindo tal ordem de ideias, fica claro que o demandante apenas desafia a decisão proferida por esta julgadora tentando modificar o seu entendimento, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
Posto isso, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a decisão vergastada.
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Finalmente, considerando que o Réu já efetuou o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais no Id. 121277484, a secretaria cumpra o que ficou decidido na decisão de Id. 119209573 – pois a Demandante é beneficiária da justiça gratuita – e cadastre a perícia no NUPEJ, com a obrigação do Estado em suportar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Digo isso porque, muito embora o Réu tenha efetuado o pagamento total dos honorários periciais, esta julgadora não pode violar as normas específicas do NUPEJ, ou seja, em processos de perícias de atuação gratuita ou rateada, não se pode nomear um perito específico, devendo o processo seguir para o sorteio. À secretaria: cumpra imediatamente o cadastro da perícia no NUPEJ.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0914599-50.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/requerida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 26 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0914599-50.2022.8.20.5001 Parte autora: CECILIA CAMARA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, após a decisão saneadora do feito, a parte ré providenciou a juntada aos autos do extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados (Id. 112894354).
Assim, embora tenha havido a conclusão do processo para julgamento, entendo não ser o caso de julgamento da demanda na forma em que se encontra.
Com efeito, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, DETERMINO, de ofício, a produção da prova pericial contábil.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? Portanto, considerando que a perícia foi determinada de ofício, em atenção ao art. 95 do CPC, as partes deverão RATEAR, na proporção de 50% para cada, os valores relativos aos honorários periciais.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 92251526, pág. 30), os custos de sua cota-parte serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, através de perito credenciado via NUPEJ (art. 95, §3, II) e deverão obedecer à tabela do tribunal.
ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos ao NUPEJ para que o referido setor providencie o sorteio de perito contábil apto a desempenhar o encargo.
FIXO o valor dos honorários periciais em R$919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), equivalente ao dobro do valor originário (R$459,59), notadamente diante da complexidade da perícia, que envolve análise de microfilmagens desde o ano de 1988.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, CADASTRE-SE o processo no NUPEJ, ciente o perito, desde já, do valor dos honorários já fixados.
Com o aceite, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, com relação a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, consistente na quantia a ser depositada pelo réu.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914599-50.2022.8.20.5001 Parte autora: CECILIA CAMARA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em que estava suspenso desde 06/05/2021, em razão do julgamento do IRDR tema n.° 1150, perante o Col.
STJ.
Contudo, o referido tema teve o seu mérito julgado, cuja decisão transitou em julgado em 17/10/2023.
Portanto, é o caso de LEVANTAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL e dar prosseguimento ao feito aplicando os efeitos vinculantes do IRDR n.° 1150, tendo em vista que, no caso destes autos, houve a contestação pelo Réu e a parte autora apresentou réplica.
Outrossim, destaco que os presentes autos são oriundos de demanda que teve início perante a Justiça Federal e que já foram recebidos por esta Unidade Judiciária por decisão de Id. 92485674.
De toda sorte, RATIFICO todos os atos processuais praticados, eis que não houve prejuízo processual para nenhuma das partes.
Destaco que após a contestação, o Réu atravessou uma manifestação ao Id. 94330290, aduzindo as seguintes matérias preliminares: preliminar de ilegitimidade passiva; incompetência da justiça comum estadual; indeferimento do pedido de justiça gratuita; prescrição quinquenal.
Passo a apreciá-las neste momento, porquanto se tratam de matérias de ordem pública.
Isto posto, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Preliminar de ilegitimidade passiva; (III) Incompetência da justiça comum estadual; (IV) indeferimento do pedido de justiça gratuita; (V) Prescrição quinquenal.
Pelo juízo: (VI) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (III) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (IV) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (V) Em relação a prejudicial de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id. 94330294 (extrato), existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 08/08/2018, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, ela teria até a data de 08/08/2028 para propor a presente ação, porém a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2022.
Portanto, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VI) Considerando que o Banco na manifestação (Id.
Num. 94330294 - Pág. 1) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial, dando conta da existência de depósitos desde 1980 até 08/08/2018, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se é devido mais algum valor em favor da parte autora, além daquilo que já foi recebido em 08/08/2018 (por ocasião de sua aposentadoria); se houve má gestão do fundo por parte do Banco do Brasil; e, em caso positivo, apurar qual o valor correto que a parte autora teria a receber se não houvesse o desfalque na conta; existência ou não de danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste momento processual, competem às partes indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, inclusive já estando cada uma das partes cientes dos seus deveres acerca do ônus da prova; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos bancários; depósitos do fundo pasep; dever de boa administração do fundo pelo Banco do Brasil; dever de reparação e correção; danos materiais; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, e pelas razões supra delineadas e considerando a inversão do ônus da prova em benefício da Parte Autora: Levanto a suspensão do presente feito e aplico os efeitos vinculantes da decisão cristalizada no IRDR n.° 1150; REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu; AFASTO as prejudiciais de mérito prescricionais suscitadas pelo Réu; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
15/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/12/2022 12:05
Publicado Citação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA CAMARA DA SILVA.
-
25/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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