TJRN - 0801201-82.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0801201-82.2023.8.20.5004 REQUERENTE: JAILSON DA COSTA E SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VITORIA REGIA OPERADORA TURISTICA LTDA - ME, KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, através da qual se insurge contra a planilha de cálculos juntada pela secretaria (ID. 140597813) que aponta a existência de saldo devedor remanescente.
Aduz, no entanto, que realizou o pagamento integral da execução, de acordo com os valores indicados pelo próprio exequente (ID. 138796703).
Por fim, requer o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e a extinção da execução.
Instada a se manifestar, a parte embargada concorda com os cálculos da contadoria e esclarece que, devido à divergência acerca de valores ainda devidos, o processo foi encaminhado para a contadoria, a qual emitiu relatório disponível no ID nº 140597813, em que verificou-se, mesmo após abatido os valores já pagos pela executada, um montante ainda restante de R$ 545,65. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre reforçar que a manifestação da parte executada foi recebida na condição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se conclui do despacho de ID. 142431356, com amparo nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
No que se refere ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como os embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, os embargos à execução do título judicial (impugnação ao cumprimento de sentença) somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, ante a garantia do Juízo prestada por meio dos pagamentos já realizados pela parte executada, ainda que parcialmente, e a alegação de inexistência de saldo devedor remanescente, ou seja, excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos.
Em que pese a realização do pagamento pela parte executada, nos termos pleiteados pelo exequente na petição de ID. 138796703, de fato, esta magistrada constatou erro material nos cálculos apresentados pelo requerente, quando determinou que a secretaria judiciária confeccionasse novos cálculos, descontando os valores já adimplidos, consoante se depreende no despacho de ID. 140543783, havendo a confirmação de que os valores indicados pela parte exequentes possuíam equívocos.
No tocante ao valor exequendo, homologo os cálculos de ID. 140597813, confeccionados pela contadoria judicial.
Sendo assim, verifico a existência de saldo devedor remanescente na quantia de R$ 545,65 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta cinco centavos), resultado dos cálculos da contadoria, já com as deduções dos valores depositados pela parte executada/impugnante e determinações do despacho de ID. 140543783.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO à impugnação apresentada, entendendo como devido o valor exequendo, cujos cálculos atualizados foram juntados pela contadoria na planilha de ID. 140597813.
Considerando a existência de saldo devedor remanescente, DETERMINO, desde já, a intimação da parte impugnante/executada para juntar aos autos prova do cumprimento da obrigação relativa ao pagamento no valor de R$ 545,65 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Cumprida a obrigação, determino a expedição de alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, em favor da parte autora/exequente e advogado para levantamento de todos os valores depositados e DJO, para tanto, observem-se os dados bancários e valores assinalados na petição anexa no ID. 145703882, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801201-82.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 15 A 21/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801201-82.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 04-04-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 04/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801201-82.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 15/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
21/07/2023 08:57
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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