TJRN - 0832254-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832254-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DUAS AÇÕES EXECUTANDO O MESMO TÍTULO JUDICIAL.
 
 FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO VEDADO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da controvérsia reside em saber se o presente cumprimento de sentença resulta em vedado fracionamento de precatório reconhecido na sentença.
 
 Esta conclusão não merece alteração eis que os cumprimentos de sentença de períodos distintos, oriundos de mesmo título judicial, caracterizam burla ao sistema de precatórios judiciais, consoante precedente do STJ e desta Corte, em situação análoga, que destaco: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA.
 
 LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA.
 
 RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COISA JULGADA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL. (...) 6.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 7/11/2022.).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO (SINTE/RN), NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA INCONTROVERSA.
 
 EXECUÇÃO ASSENTADA EM TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO PRÓPRIO SINTE/RN.
 
 SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DE CONDUTA PROCESSUAL VEDADA PELO ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 TENTATIVA DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
 
 INTERPRETAÇÃO SENTENCIAL COERENTE COM A FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804608-18.2017.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, em face de concessão de Justiça Gratuita. É como voto.
 
 Berenice Capuxú (Juiz Convocado) Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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                                            08/09/2023 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2023 12:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/09/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 03:41 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 03:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 03:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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