TJRN - 0804231-62.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804231-62.2022.8.20.5101 AGRAVANTE: ARTHUR ANDERSON DA SILVA ADVOGADO: SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25166222) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804231-62.2022.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804231-62.2022.8.20.5101 RECORRENTE: ARTHUR ANDERSON DA SILVA ADVOGADO: SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24412132) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24061309): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO.
ATITUDE DELITIVA PAUTADA NA VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
TEMOR EVIDENCIADO NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. ÓBICE A EMENDATIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 155 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24856505). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada infringência ao art. 155 do CP, sob o argumento de que “a defesa sustentou que o recorrente confessou, de fato, o delito, no entanto, sem a elementar da grave ameaça, requerendo a desclassificação para o delito de furto simples”, bem como que “por não restar provado qualquer espécie de grave ameaça, bem como por não exercer violência contra a vítima” (Id. 24412132), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 24061309): (...) malgrado se insista na existência de acervo a indicar, no máximo, o crime de furto, sobreleva registrar que nos delitos de roubo, cuja violência moral seja a única presente, a prova da ameaça/temor se revela a partir dos testemunhos e da palavra da vítima.
Na hipótese, pois, de suma importância à elucidação dos fatos é o relato detalhista e percuciente de Sâmara Suyane Fernandes de Souza, funcionária do estabelecimento, narrando toda a empreitada criminosa com enfoque na abordagem ameaçadora (ID 22575947): “... quando eu dei as costas e digitei na bomba, eu já ia virar de volta, ai ele segurou o bico e pediu pra eu virar novamente pra bomba e ficar de costas.
Pediu pra eu dar tudo que eu tinha...
Ele mandou eu ficar parada, de costas pra bomba, dizendo “fique onde você está e me dê tudo que você tem”.
Eu me senti ameaçada quando eu saí da bomba ele pediu pra não olhar de costas senão ele ia me estourar.
Ele estava de capacete, bem apresentado...”.
Logo, evidenciada a elementar da grave ameaça, notadamente a partir da intimidação de mal maior caso a ofendida se virasse, tenho por caracterizado o roubo simples.
Assim, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se precedentes da Corte Superior: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA COMPROVADA.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça, caracterizadora do delito de roubo.
Nesse contexto, a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp 1591889/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA.
PRESCINDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA FACA.
SÚMULA 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante. 2.
A instauração do incidente de dependência toxicológica depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante.
No caso, tem-se que a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do recorrente. 3.
Ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 4.
Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da insanidade mental do acusado, seria necessária uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos bens móveis almejados.
Assim, a apresentação ostensiva da faca à vítima, quando do arrebatamento de seu bem, é suficiente para a configuração do crime de roubo. 6.
Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804231-62.2022.8.20.5101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804231-62.2022.8.20.5101 Polo ativo ARTHUR ANDERSON DA SILVA Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804231-62.2022.8.20.5101 Origem: 2ª Vara de Caicó Apelante: Arthur Anderson da Silva Advogado: Ariolan Fernandes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO.
ATITUDE DELITIVA PAUTADA NA VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
TEMOR EVIDENCIADO NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. ÓBICE A EMENDATIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Arthur Anderson da Silva em face da sentença da Juíza da 2ª VCrim de Caicó, a qual, na AP 0804231-62.2022.8.20.5101, onde se acha incurso no art. 157 do CP, lhe imputou 04 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa (ID 22575946). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 24/07/2022, por volta das 13h30min, no estabelecimento comercial denominado “Posto de Combustíveis Costa e Silva”, localizado nas margens da BR427, Vila Altiva, Caicó/RN, o denunciado acima qualificado, mediante grave ameaça, subtraiu para si uma certa quantia em dinheiro do referido comércio....” (ID 22574960). 3.
Sustenta, resumidamente, a possibilidade de emendatio para o crime de furto em virtude da falta de prova da violência ou grave ameaça (ID 23053949). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23628575. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23658886). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado se insista na existência de acervo a indicar, no máximo, o crime de furto, sobreleva registrar que nos delitos de roubo, cuja violência moral seja a única presente, a prova da ameaça/temor se revela a partir dos testemunhos e da palavra da vítima. 10.
Na hipótese, pois, de suma importância à elucidação dos fatos é o relato detalhista e percuciente de Sâmara Suyane Fernandes de Souza, funcionária do estabelecimento, narrando toda a empreitada criminosa com enfoque na abordagem ameaçadora (ID 22575947): “... quando eu dei as costas e digitei na bomba, eu já ia virar de volta, ai ele segurou o bico e pediu pra eu virar novamente pra bomba e ficar de costas.
Pediu pra eu dar tudo que eu tinha...
Ele mandou eu ficar parada, de costas pra bomba, dizendo “fique onde você está e me dê tudo que você tem”.
Eu me senti ameaçada quando eu saí da bomba ele pediu pra não olhar de costas senão ele ia me estourar.
Ele estava de capacete, bem apresentado...”. 11.
Logo, evidenciada a elementar da grave ameaça, notadamente a partir da intimidação de mal maior caso a ofendida se virasse, tenho por caracterizado o roubo simples. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA COMPROVADA.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça, caracterizadora do delito de roubo.
Nesse contexto, a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...) (AgRg no AREsp 2.330.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 13.
Idêntico raciocínio, aliás, foi encampado pela Douta PJ: “...
Ressalte-se que a grave ameaça e a violência à pessoa não necessitam exatamente da presença ou visualização de uma arma apontada para a vítima para ficar caracterizada. 11.
No que tange à “grave ameaça”, esta deve ser entendida como a promessa de um mal iminente, que tenha o condão de causar medo e, consequentemente, eliminar qualquer resistência por parte da vítima. É imperioso salientar, ainda, que não é necessário que o agente verbalize a ameaça, pois a promessa do mal futuro advém da própria forma de abordagem....”. 14.
Daí, repito, inexiste fundamento fático e/ou jurídico à desclassificação almejada (art. 155 do CP). 15.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804231-62.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
08/03/2024 21:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:56
Juntada de intimação
-
26/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/02/2024 14:08
Juntada de termo de remessa
-
22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 03:08
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804231-62.2022.8.20.5101 Apelante: Arthur Anderson da Silva Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22575952), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:46
Juntada de termo
-
26/12/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804231-62.2022.8.20.5101 Apelante: Arthur Anderson da Silva Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22575952), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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