TJRN - 0815210-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 13:39 Transitado em Julgado em 29/01/2024 
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                                            30/01/2024 01:31 Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 01:08 Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 01:00 Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:38 Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 10:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/12/2023 04:41 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0815210-26.2023.8.20.0000 Impetrante: Marcília Pereira de Melo Paciente: Mikael Ildefonso da Silva Gonzaga Autoridade Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de Mikael Ildefonso da Silva Gonzaga, apontando como autoridade coatora o Juiz da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0865138-75.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, III e IV do CP, decretou sua custódia cautelar. 2.
 
 Sustenta (ID 22518169), em resumo: 2.1) absentismo de móbeis concretos a supedanear a cautelar máxima; e 2.2) fazer jus das medidas do art. 319 do CP. 3.
 
 Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
 
 Ausência de documentos. 5. É o relatório. 6.
 
 O writ, como ajuizado, sem qualquer Decisum, não merece prosseguir, sendo impossível verificar as circunstâncias aduzidas. 7.
 
 Como cediço, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida. 8.
 
 De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
 
 DOSIMETRIA.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
 
 INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
 
 Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
 
 Precedentes. 2.
 
 Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância.
 
 Precedentes. 3.
 
 Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213719 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022) 9.
 
 Sem dissentir, o STJ: “...
 
 O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. 2.
 
 Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica.
 
 Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente...” (RHC 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 10.
 
 Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do país tem se somado a essa linha de raciocínio, a exemplo dos precedentes em nota. 11.
 
 Destarte, nego seguimento a Ordem.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            02/12/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 14:40 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            01/12/2023 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2023 13:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/12/2023 13:00 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            30/11/2023 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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