TJRN - 0101552-94.2017.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101552-94.2017.8.20.0158 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Valor da causa: R$ 937,00 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO - RN14975 Advogado do(a) AUTOR: PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO - RN12416 RÉU: Joel Menezes ADVOGADO: Advogado do(a) REU: VALMIR MATOS FERREIRA - RN7618-B Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO , SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 VALMIR MATOS FERREIRA MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 123255230 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101552-94.2017.8.20.0158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO e outros Polo passivo: Joel Menezes SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Interdito Proibitório, ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES BARBOSA DE CARVALHO e PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO em face de JOEL MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, em sede de petição inicial, os autores afirmam ser os legítimos possuidores de um pequeno imóvel, localizado na Rua Principal, nº 03, na comunidade de Reduto, São Miguel do Gostoso/RN, adquirido mediante contrato de compra e venda.
Relatam que o réu, juntamente com outras pessoas sob sua liderança, adentrou fortuitamente ao interior do imóvel dos requerentes, sem autorização, e passou a lançar lixo na propriedade e a ameaçar fechar o acesso ao imóvel pelo portão dos fundos, com o objetivo declarado de constranger e impedir o livre acesso dos possuidores.
O autores anexaram imagens do local do ocorrido, boletim de ocorrência, contrato de compra e venda do imóvel, entre outros documentos (id. 71574263 e id. 71574264).
Citado, o réu apresentou contestação no id. 71607640, na qual negou ter praticado os atos imputados na exordial, afirmando não ter ameaçado os autores nem o imóvel em questão.
Esclareceu, no entanto, que o imóvel encontra-se localizado muito próximo a um campo de futebol, e que um dos funcionários dos demandantes estaria colocando lixo no referido campo.
Após ser advertido, o funcionário teria se recusado a remover o lixo, o que causou revolta nos jogadores que utilizavam o espaço.
Em resposta, os jogadores, incluindo o réu, devolveram o lixo encontrado no campo para dentro do imóvel dos demandantes.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/12/2019 (id. 91878904).
Razões finais escritas da parte autora, pugnando pela procedência da pretensão veiculada na inicial.
Embora intimada para razões finais escritas, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (certidão de ID 102996639 ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do valor da causa Compulsando os autos, noto que o valor da causa atribuído pela parte autora foi o importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), enquanto o valor econômico seria de aproximadamente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme contrato e compra e venda anexo aos autos (id. 71574264, fls. 20-22).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que o valor da causa, nas ações possessórias, deve ser equivalente ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, que corresponde à área do imóvel em litígio.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA n. 7/STJ.
TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
SUMULA N. 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que delimitou qual seria o proveito econômico buscado pelo autor da ação possessória, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4.
Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Desta forma, em consonância com o art. 292, § 3º, o feito deve ter sua causa corrigida para o valor constante no contrato, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ante o contrato e compra e venda anexo aos autos (id. 71574264, fls. 20-22). - Do mérito O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à posse, qualificada como o exercício de um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, consoante o art. 1.196 do Código Civil, que prevê que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O conceito adotado pelo legislador evidencia o caráter híbrido da posse, transitando em momentos no âmbito do direito real e, em outros, no âmbito do direito pessoal, o que, por vezes, provoca intensos debates acerca da sua natureza jurídica.
Nesse quadrante, imperioso destacar a doutrina de Flávio Tartuce, para quem a posse é um direito: “(...) a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale.
Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.
Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito”.
Por outro lado, aquele que dispõe fisicamente do bem por mera tolerância ou permissão, não há que se falar em posse, mas tão somente detenção, conforme a literalidade do art. 1.198 do CC.
Logo, sendo um direito, ainda que com o conceito sui generis, acertou o legislador ao conferir ao possuidor meios para defender a posse, o que fez através da expressa previsão do uso da autotutela (art. 1.210, § 1º, CPC) e pela heterotutela, representada pelo manejo das ações possessórias.
No plano processual, os artigos 560 e 561, ambos do CPC, preveem a possibilidade de deferimento de provimento antecipado nas ações possessórias quando presentes os requisitos próprios: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para a procedência do pedido formulado na ação de interdito proibitório é necessário que a parte comprove cabalmente a sua posse, seja justa ou injusta, e a ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, conforme os precisos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, pouco importando perquirir acerca do domínio ou propriedade sobre o bem objeto do litígio.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, verifico que a demanda não deve prosperar.
No caso dos autos, a parte autora alega que é possuidor de um imóvel, já discriminado nos autos, lá comparecendo nas festa de final de ano.
No entanto, teria sofrido uma ameaça quando a parte ré e outras pessoas não identificadas adentraram o seu imóvel para descartar lixo proveniente de uma limpeza realizada no interior do imóvel em questão.
Pois bem.
Inicialmente, não obstante o autor alegue exercer a posse direta, tem-se que apenas apresentou conta de energia em seu nome no ano de 2015 e um contrato de compra e venda.
Ademais, as diversas fotografias apresentadas (id. 71574263, fls. 10-14 e id. 71574264, fl. 19), não há qualquer indicação de que retrate o autor, tampouco o imóvel sob litígio.
Além disso, em relação à alegação de ameaça efetiva à posse, constato que não foram anexadas aos autos provas contundentes de que a parte ré estaria realmente empenhada em realizar ações que impedissem ou dificultassem o controle e o uso do bem pelo seu proprietário.
Observa-se dos autos que houve apenas um desentendimento sobre o local adequado para descarte do lixo retirado da propriedade do autor, questão que poderia ser resolvida por outras vias.
Este instrumento processual em trâmite visa proteger uma situação em que a posse, efetivamente comprovada, está na iminência de sofrer uma privação ilegal.
Portanto, o ônus da prova da ameaça de turbação incumbia à autora, a qual não conseguiu se desincumbir adequadamente, restando nos autos apenas imagens de um acúmulo de lixo em sua propriedade.
A parte autora alega, na exordial, que a parte ré ameaçou fechar o acesso ao imóvel pelo portão dos fundos.
Contudo, tais alegações não foram comprovadas, seja pelos documentos anexados aos autos, seja pela oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento (id. 91878904).
Nesse sentido, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC.
Desenhado esse contexto, afigura-se de rigor a improcedência da pretensão exposta na petição inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como CORRIJO o valor da causa para R$ 1R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/06/2024 18:59:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123255230 24061418594870500000115315423 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101552-94.2017.8.20.0158 -
09/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101552-94.2017.8.20.0158 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Valor da causa: R$ 937,00 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO - RN14975 Advogado do(a) AUTOR: PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO - RN12416 RÉU: Joel Menezes ADVOGADO: Advogado do(a) REU: VALMIR MATOS FERREIRA - RN7618-B Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO , SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 111983390 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101552-94.2017.8.20.0158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO e outros Polo passivo: Joel Menezes DESPACHO 1) Dado o considerável lapso de tempo desde a última manifestação nos autos, bem como dos próprios fatos narrados à exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito. 1.1) Manifestando-se pelo interesse no prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para sentença. 1.2) Manifestando-se pela ausência de interesse no prosseguimento do feito ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 05/12/2023 17:53:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111983390 23120517530299900000105137544 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101552-94.2017.8.20.0158 -
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:35
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:44
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:03
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:46
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:32
Decorrido prazo de das partes em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:14
Decorrido prazo de PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:35
Decorrido prazo de Joel Menezes em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
05/08/2021 01:14
Digitalizado PJE
-
22/10/2020 04:19
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
21/10/2020 03:43
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2020 06:00
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2019 10:37
Audiência de instrução e julgamento
-
04/12/2019 06:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 11:13
Petição
-
02/12/2019 10:30
Certidão de Oficial Expedida
-
07/10/2019 11:03
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2019 11:03
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2019 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 09:30
Audiência
-
16/08/2019 07:42
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 12:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 12:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2019 04:35
Mero expediente
-
12/08/2019 03:35
Concluso para despacho
-
07/11/2018 10:03
Petição
-
09/10/2018 10:59
Juntada de Contestação
-
08/10/2018 10:16
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2018 10:59
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 09:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/09/2018 09:51
Documento
-
18/09/2018 09:19
Audiência Preliminar/Conciliação
-
17/09/2018 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2018 10:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/09/2018 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 10:29
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2018 01:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/09/2018 01:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/08/2018 09:20
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2018 02:10
Juntada de mandado
-
08/08/2018 12:04
Petição
-
08/08/2018 02:18
Outras Decisões
-
16/07/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 10:53
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 10:49
Audiência
-
05/07/2018 08:53
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2018 08:34
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2018 11:39
Mero expediente
-
23/04/2018 11:45
Concluso para despacho
-
20/04/2018 10:07
Petição
-
19/04/2018 02:59
Redistribuição por sorteio
-
19/04/2018 02:59
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/04/2018 02:59
Recebimento do Processo de outro Foro
-
19/04/2018 02:56
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
29/12/2017 06:09
Redistribuição por direcionamento
-
29/12/2017 06:09
Redistribuição de Processo - Saida
-
28/12/2017 09:24
Redistribuição por direcionamento
-
28/12/2017 09:24
Redistribuição de Processo - Saida
-
28/12/2017 09:23
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/12/2017 01:50
Certidão expedida/exarada
-
26/12/2017 10:42
Recebimento
-
26/12/2017 10:41
Redistribuição por direcionamento
-
26/12/2017 10:41
Redistribuição de Processo - Saida
-
26/12/2017 10:41
Recebimento do Processo de outro Foro
-
25/12/2017 10:46
Certidão expedida/exarada
-
25/12/2017 10:40
Redistribuição por sorteio
-
25/12/2017 10:40
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/12/2017 10:40
Recebimento do Processo de outro Foro
-
25/12/2017 05:48
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
25/12/2017 04:20
Expedição de termo
-
24/12/2017 10:38
Redistribuição por sorteio
-
24/12/2017 10:38
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/12/2017 10:38
Recebimento do Processo de outro Foro
-
24/12/2017 06:45
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
24/12/2017 01:48
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
23/12/2017 12:49
Distribuído por sorteio
-
23/12/2017 07:13
Expedição de ofício
-
23/12/2017 07:07
Certidão expedida/exarada
-
23/12/2017 01:46
Decisão Proferida
-
23/12/2017 01:02
Certidão expedida/exarada
-
30/12/1899 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854189-60.2021.8.20.5001
Maxima Industria e Comercio de Tintas e ...
Murilo Bandeira Cardoso
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2021 15:57
Processo nº 0802387-62.2022.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Caico
Wedson Oliveira Gomes
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 08:13
Processo nº 0869870-02.2023.8.20.5001
33.754.558 Joelma Tavares de Lira
Humana Saude e Seguranca Ocupacional Ltd...
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 16:25
Processo nº 0800675-89.2023.8.20.5142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Joao Braz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 18:52
Processo nº 0820326-98.2022.8.20.5124
Banco Votorantim S.A.
Simone Chaves de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 10:28