TJRN - 0869870-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:38
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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04/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869870-02.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: 33.754.558 JOELMA TAVARES DE LIRA e JOELMA TAVARES DE LIRA Executado: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença, em ID nº 135451742, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa – R$ 6.085,72 (seis mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A parte autora, em ID nº 135472296, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 135472311), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora. Considerando, todavia, o código de ética da OAB, o qual indica que "o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo", o causídico não poderá receber o quantum indicado na petição de ID nº 135472296. É o que ocorre.
A sentença de ID. nº 132462379 condenou a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no quantum de R$ 5.000,00, bem como honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários contratuais, por sua vez, foram fixados em 50% do valor recebido pelo autor, o que leva à parte autora ao recebimento de quantia inferior ao seu patrono.
Isso porque, considerando o percentual contratado, a parte autora receberia a quantia de R$ 3.542,50, enquanto ao advogado caberia R$ 4.959,59.
Indubitável, portanto, a abusividade da cláusula contratual de êxito, que fixou os honorários sem observar o limite imposto pela regra.
O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB disciplina: “Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos”.
O STJ, com relação aos honorários contratuais estabelecidos de acordo com a vantagem financeira obtida pelo cliente, decide pela necessidade de diminuição desse valor para melhor adequá-lo as regras e limitações impostas pelo Código de Ética da classe.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Dessa forma, em cumprimento ao determinado pelo Código de Ética da OAB, reduzo os honorários advocatícios convencionais para 40% (quarenta por cento) do proveito econômico obtido pelo autor.
Em consequência, determino a liberação dos valores depositados da seguinte forma: I) a quantia de R$ 2.766,24 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em favor do causídico, sendo este valor o resultado da soma dos honorários sucumbenciais (R$ 553,25 – quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) e contratuais (R$ 2.212,99 – dois, mil duzentos e doze reais e noventa e nove centavos) ora reduzidos; II) a quantia de R$ 3.319,48 (três mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte autora.
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias acima indicadas, nas contas indicadas na petição de ID n.º 111398422.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/12/2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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26/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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23/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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07/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869870-02.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): 33.754.558 JOELMA TAVARES DE LIRA e outros Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135451737, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 08:38
Desentranhado o documento
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05/11/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
0846325-34.2022.8.20.*00.***.*10-53-71.2020.8.20.5001PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0869870-02.2023.8.20.5001 Partes: 33.754.558 JOELMA TAVARES DE LIRA x HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOELMA TAVARES DE LIRA MEI em desfavor de HUMANA SAÚDE.
Afirma a parte autora que contratou no dia 18/12/2020, junto à empresa ré, o plano de saúde “ PREMIUM SEM OBSTETRÍCIA QUARTO COLETIVO PJ - SEGMENTAÇÃO DO PLANO: AMBULATORIAL HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA - ”, na modalidade coletivo empresarial”, para fins de garantir a assistência à saúde a cinco beneficiários (3 funcionários e 3 familiares).
Alega que, após dois anos do pacto contratual, recebeu um comunicado do plano réu informando que a empresa iria rescindir o contrato do plano de saúde, sem qualquer justificativa.
Frisa que estava com todos os pagamentos em dia. Destaca a ilegalidade da conduta da ré, uma vez que o entendimento atual do STJ é de que operadoras de saúde não podem cancelar planos de saúde empresariais com menos de 30 vidas sem motivo idôneo, por terem natureza híbrida, só podendo ser rescindido por fraude contratual ou inadimplência.
Além disso, ressalta que o menor beneficiário José Matheus é criança deficiente, fazendo tratamento multidisciplinar, e que o STJ também possui entendimento de que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento, o que seria o caso.
Aponta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a ilegalidade da rescisão em tela e a consequente responsabilidade civil sobre os danos causados.
Ao final, requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; b) a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinada à HUMANA SAÚDE que se abstenha de suspender o plano de saúde objeto da lide e, por consequência, a manutenção das carteiras de todos os beneficiários vinculados ao plano; c) a inversão do ônus da prova; d) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, com a consequente procedência dos pedidos autorais, a fim de que a HUMANA SAÚDE seja compelida a proceder com a reativação do plano de saúde da empresa demandante, e como consequência, mantenha ativo a carteira de todos os beneficiários (Joelma Tavares de Lira, David Pereira Caridade da Silva, Maciliana Caridade das Flores, Derick Pereira Caridade da Silva e José Matheus Tavares das Flores (apresenta quadro de Esquizofrenia, ansiedade, e Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem – em tratamento multidisciplinar); e) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$33.104,00 (trinta e três mil, cento e quatro reais).
Juntou documentos.
Em decisão de ID 112052356, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu- se o pedido de tutela de urgência requerida.
Sobreveio decisão de agravo (ID 112228848), deferindo o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o restabelecimento integral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A ré apresentou contestação (ID 114048633), defendendo que é possível que as operadoras de planos de saúde rescindam unilateralmente os contratos de plano de saúde de natureza empresarial, firmados com os seus beneficiários, respeitando-se as determinações contidas na legislação em referência, elaborada pela Agência Nacional de Saúde. Aduz que o contrato foi rescindido na data de seu aniversário (mínimo 12 meses) e que a ré efetivamente notificou a parte autora com antecedência de 60 (sessenta) dias, tendo apresentado a respectiva justificativa sobre a rescisão do contrato. Destaca que a pessoa jurídica em questão não demonstrou a efetiva ofensa à sua honra objetiva, requisito imprescindível para a caracterização do dano moral pleiteado.
Aponta a inexistência do ato ilícito e a ausência de dever reparatório, tendo agido no exercício regular de seu direito, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer: a) a revogação da tutela antecipatória já concedida, tendo em vista que não subsistem os requisitos para seu deferimento, determinando-se, ainda, a responsabilização da autora pelos prejuízos advindos da efetivação da tutela de urgência, nos termos no art. 302, parágrafo único, do CPC/15; b) a improcedência dos pedidos autorais; c) subsidiariamente, caso se entenda pela irregularidade da rescisão unilateral promovida, que eventual continuidade da cobertura seja ofertada na modalidade de contrato individual; d) o afastamento da inversão do ônus da prova; e) subsidiariamente, na hipótese de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, que se arbitre o quantum indenizatório na extensão apenas do prejuízo efetivamente comprovado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) ainda subsidiariamente, que seja reconhecida a impossibilidade de configuração do dano moral à pessoa jurídica, uma vez que não restou comprovado o abalo à honra objetiva, nem mesmo violação de direito capaz de afetar sua reputação ou o seu nome no meio comercial. Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID 114065651).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 114431452), reiterando seus termos.
Intimadas a se manifestarem (ID 119080929), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 119151306 e ID 120219446).
Sobreveio acórdão (ID 121775496), transitado em julgado, em que se deu provimento ao recurso a fim de determinar que a Agravada/ré proceda à imediata reativação do plano de saúde da parte Agravante, nos moldes anteriormente contratados. E o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em rescindir, unilateralmente e de forma imotivada, contrato de plano de saúde a que a parte autora e seus beneficiários estão legalmente vinculados. Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, enquadrando-se a empresa demandada no conceito de fornecedora, e a autora na qualidade de consumidora final do serviço prestado, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, de tal diploma legal.
Entendimento este pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Alega a requerente que a parte ré, imotivadamente, optou por rescindir o vínculo contratual entre as partes, enviando uma notificação extrajudicial em 04/10/2023, informando o cancelamento do plano em 60 dias a contar da data do recebimento da notificação.
Defende a impossibilidade de rescisão contratual do plano coletivo durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, de modo que a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
A ré, a seu turno, sustenta a legalidade da rescisão imotivada, aduzindo que o contrato foi rescindido na data de seu aniversário, respeitando o prazo mínimo de vigência de 12 meses previstos e que a ré efetivamente notificou a parte autora com antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme previsto na RN n.º 557/2022. Da análise dos autos depreende-se que a parte ré estaria de acordo com a Resolução 557, uma vez que o contrato coletivo empresarial pactuado em sua cláusula 16.1 (ID 111694659 - Pág. 24) prevê acerca da rescisão imotivada, mediante o aviso prévio com antecedência de 60 dias, não praticando, a princípio, nenhuma conduta ilegítima, vez que se o contrato foi perfectibilizado em 18/12/2020 e poderia ser rescindido pela ré em 18/12/2021.
Assim, em um primeiro vislumbre, a rescisão contratual operada pelo plano réu foi em consonância com o contrato formalizado entre os litigantes.
Dessa forma, não haveria como obrigar a operadora de saúde demandada a manter o vínculo com a empresa autora. Contudo, há que se levar em conta a situação do beneficiário José Matheus Tavares das Flores.
Conforme Laudo Psiquiátrico (ID 111694639), o beneficiário foi diagnosticado com a CID - 10 F20.0, faz uso de medicamentos e necessita de acompanhamento médico contínuo, além de acompanhamento psicológico (ID 111694645) e fonoaudiológico (ID 111694646).
Importa destacar que o STJ possui o entendimento de que a rescisão unilateral efetuada quando o beneficiário se encontra em meio a tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta se torna abusiva, haja vista quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual.
Assim, é caso de se aplicar o precedente vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1082, isto é, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Nesse sentido, veja-se julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Por conseguinte, a ré não pode proceder à rescisão unilateral imotivada, devendo a relação contratual ser mantida até que cesse o tratamento do beneficiário, com a contraprestação devida por parte do titular do plano.
Por fim, passa-se à análise quanto ao dano moral afirmado. Observando as peculiaridades da lide, isto é, o fato do beneficiário necessitar de um tratamento contínuo, em virtude de doença grave, já indica o constrangimento apto a gerar o dever reparatório.
A ré intentou o cancelamento do plano de saúde sem observância das normas vigentes, especialmente o entendimento atual do STJ sobre a rescisão unilateral e imotivada em caso de beneficiários em tratamento, de modo que a recusa indevida à cobertura ao segurado é causa de danos morais in re ipsa, por agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Assim, tenho que as consequências do ato ilícito perpetrado pela ré geraram sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra-alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Confirmo a tutela de urgência recursal em todos os seus termos, determinando a continuidade do plano de saúde coletivo/empresarial a todos os beneficiários até a efetiva alta do beneficiário em tratamento médico, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Condeno ainda a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais à autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 21:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0869870-02.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 33.754.558 JOELMA TAVARES DE LIRA, JOELMA TAVARES DE LIRA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo 33.754.558 JOELMA TAVARES DE LIRA e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 07:46
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 07:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:48
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 13/12/2023 11:37.
-
14/12/2023 13:12
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 13/12/2023 11:37.
-
11/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:50
Juntada de diligência
-
11/12/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:46
Juntada de diligência
-
11/12/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0869870-02.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: 33.754.558 JOELMA TAVARES DE LIRA e outros Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DECISÃO JOELMA TAVARES DE LIRA e outros, qualificado(s) nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificado(a), aduzindo, em síntese, que: a) em 18/12/2020, celebrou contratou junto a empresa ré o plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, para fins de garantira assistência à saúde a cinco beneficiários; b) passados dois anos do pacto contratual e com os pagamentos em dia, recebeu um comunicado do plano réu, informando que a empresa iria rescindir o contrato do plano de saúde, sem qualquer justificativa.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que a parte ré "se abstenha de suspender o plano de saúde objeto da lide e, por consequência, a manutenção das carteiras de todos os beneficiários vinculados ao plano".
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
I.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a documentação acostada ao caderno processual, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
II.
TUTELA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela parte ré.
In casu, a partir das informações e documentos existentes nos autos, nesse momento processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, em razão da previsão legal inserida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na Resolução Normativa n.º 557, de 14 de dezembro de 2022, que em seu artigo 23, dispõe que: "Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." Desta feita, é possível observar que o instrumento contratual acostado ao caderno processual pela parte autora prevê as condições de rescisão do contrato, podendo o mesmo ser rescindido de forma imotivada por qualquer das partes, após o período de 12 (doze) meses, desde que ocorra a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. É o caso dos autos. "16.1 Cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes contratantes, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte: a) a responsabilidade da OPERADORA quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio, exceto internação, cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta da CONTRATANTE; b) durante o prazo de aviso prévio não será admitido inclusão ou exclusão de beneficiários." Neste sentido, firmou-se jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
Cancelamento do serviço a pedido da estipulante.
Rescisão de contrato que respeitou a legislação pertinente.
Incidência do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 – ANS Agência Nacional de Saúde.
Responsabilidade pelo pagamento do débito no período de 60 dias.
Disponibilidade do serviço.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RJ – APL: 02823454120178190001, Relator: Des (a) Peterson Barroso Simão, Data de julgamento: 22/05/2019, Terceira Câmara Cível).
Ademais, convém registrar que a empresa autora, na exordial, informa que existe uma beneficiária criança em tratamento multidisciplinar, com quadro de esquizofrenia, ansiedade e transtornos de desenvolvimento de fala e linguagem, situação esta que, por si só, não é suficiente para garantir a manutenção total do contrato entre as partes.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência requerida.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:32
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 10:30
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA TAVARES DE LIRA e outros.
-
30/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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