TJRN - 0854429-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
25/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0854429-15.2022.8.20.5001 Exequente: JOSE ALVES DE FREITAS Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE ALVES DE FREITAS em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Após proferida sentença (ID 111998499) a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 2.325,84 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) – ID 113504105.
A parte autora, em ID n.º 115259661, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do escritório de Advocacia da Advogada da autora para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando, todavia, que o valor da condenação é de titularidade da parte autora, INDEFIRO a transferência deste quantum para a conta bancária do escritório de Advocacia indicada, devendo ser liberado para a referida conta tão somente os valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em cumprimento.
Intime-se, pois, a parte autora para que forneça os seu dados bancários.
Após o cumprimento, expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID 113504105, sendo R$ 2.124,66 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora, e R$ 201,18 (duzentos e um reais e dezoito centavos) em favor de sua Advogada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
12/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
17/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:01
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0854429-15.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALVES DE FREITAS Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ ALVES DE FREITAS contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, na qual alegou a parte autora, em síntese, que: a) objetivando participar da 45ª Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil em Cuiabá/MT, um grupo de 45 pastores, realizou a compra de passagens aéreas, com ida em 19/04/2021 e o retorno dia 23/04/2021; b) pagou o valor de R$1.404,40 (um mil quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos); c) em razão da pandemia, a Convenção foi adiada para o período de 18/04/2022 a 21/04/2022, razão pela qual o grupo solicitou a remarcação das passagens; d) através do protocolo AZ 146885428, a ré informou que houve a reacomodação apenas do voo da volta para o dia 24/04/2022, mas ainda não havia conseguido reacomodar a ida, e que daria uma resposta por e-mail; e) todavia, não houve mais retorno da ré.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como danos materiais no valor de R$ 3.298,59 (três mil, duzentos e noventa e oito reais, e quarenta centavos) pela de compra de novas passagens junto a LATAM.
Audiência de Conciliação sem acordo (ID 92080554) Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 92009364, na qual, alegou, em síntese: a) os voos inicialmente adquiridos pela parte autora foram alterados devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sendo esta devidamente informada com a antecedência; b) os passageiros optaram pela aquisição de novas passagens, as quais também foram alteradas devido a necessidade de ajuste da malha aérea; c) os passageiros deram no-show devido ausência de tratativa e foram divididos; d) inexistem danos morais e materiais; e e) é descabida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 92144915 na qual rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento da lide, nos termos das petições de ID 92720314 e ID 93011921. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera os autores de fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Os fatos relatados pelo demandante foram corroborados na contestação, que não apresentou qualquer justificativa para a ausência de retorno acerca da pretensão de remarcação do voo adquirido para o ano de 2022.
Colhe-se dos autos que em 13/04/2021, dias antes do voo aprazado para 19/04/2021, foi encaminhado um e-mail à parte ré com o seguinte conteúdo: “Boa tarde, tenho 3 grupos com vocês para voar esse mês de Abril, porém devido a pandemia, o evento foi adiado para o próximo ano.
Como faço? Consigo remarcar?” Por seu turno, a parte ré, por intermédio de um proposto, respondeu o seguinte: “Boa tarde! Tudo bem? Você pode alterar sem custo até dez/2021 ou deixar de crédito integral.
Validade de 18 meses a contar da data do cancelamento.
Lembrando que na hora da remissão, caso haja diferença de tarifa, será cobrada.” A propósito, cumpre salientar que o prazo assinalado para alteração do voo está em consonância ao que dispõe o §3º, do artigo 3º, da Lei nº 14.034/2020, senão vejamos: § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Conforme narrado na inicial, no dia 26/11/2021, dentro do prazo concedido para alteração, foi realizada a solicitação para nominar o grupo ao qual pertencia o autor, bem como a confirmação da reacomodação das passagens para as datas de 18/04/2022 e 22/04/2022, através do protocolo AZ: 144765332, não impugnado de forma específica pela parte ré.
Tal informação é corroborada pelas mensagens trocadas entre a responsável pelo grupo do qual fazia parte o autor, Sra. Érica Priscilla, e um proposto da ré, das quais se depreende que houve a solicitação de reacomodação dos passageiros para abril de 2022.
Até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria à demandada desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa demandada se limita a defender a regularidade da alteração dos voos agendados para 19/04/2021 e 23/04/2021, deixando de se manifestar acerca da solicitação de remarcação dos voos para abril de 2022.
Tenho assim que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC), juntamente com a inicial, a parte autora presentou prova de todas as alegações quanto a contratação dos pacotes turísticos pelo autor com pagamento por meio de cartão de crédito, comprovantes juntados.
Já o réu não produziu nenhuma prova concreta.
Pois bem, sabemos que a pandemia da COVID-19 alterou a rotina de todos, causando uma enorme crise econômica.
No campo jurídico, tentou-se regulamentar de forma genérica os contratos, de forma a evitar a judicialização desenfreada e impor um pouco de segurança jurídica para um período inédito e sem paralelos recentes.
São exemplos dessas legislações excepcionais: Lei nº 14.034/2020 (conversão da MP 925/2020) e Lei nº 14.046/2020 (conversão da MP 948/2020).
Aplicáveis ao caso concreto os dispositivos da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.
Isto porque a impossibilidade do cumprimento do contrato se deu em razão da pandemia que assolou o mundo todo, com configuração típica de situação de força maior, que atingiu ambos os contratantes, sem culpa de quaisquer deles.
No caso em exame, como a ré não comprovou ter assegurado à parte autora o direito a remarcação da reserva ou de ter disponibilizado o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na respectiva empresa, nas datas requeridas, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), conforme determina o artigo 2º, I e II, da Lei 14.046/2020, é imperioso o restabelecimento de cada parte ao seu “status quo ante".
Nesse contexto, necessário o desfazimento do negócio, com a devolução integral do valor pago, o que deverá ocorrer nos termos do §6º, do artigo 2º, da Lei nº 14.046/2020.
Entretanto, a responsabilidade da ré está restrita a restituição do montante pago, conforme a previsão legal, não tendo que arcar com os custos da compra de nova passagem, conforme requerido pelo autor.
Ultrapassado tal ponto, passaremos à análise do pleito de reparação moral.
Nesse diapasão, observo que não restou demonstrado nos autos qual foi o constrangimento suportado pela parte Requerente.
Do relato autoral, é possível vislumbrar certo grau de desconforto, mas não a ponto de ensejar a reparação moral pretendida.
Nesse sentido, em que pese se verifique que a parte autora tenha passado por um aborrecimento diante da impossibilidade de realização da viagem, o fato relatado mais se aproxima de um mero aborrecimento do cotidiano do que situação vexatória que tenha atingido um direito da personalidade.
Necessário observar que as circunstâncias da pandemia se equivale é um evento de força maior, situação que embora possa ser prevista, é completamente inevitável e que, sem dúvidas, modifica o estado das coisas, rompendo com o liame de causalidade, pelo que resta constatada a improcedência do pleito autoral no que atine à indenização pelos danos morais suportados , aplicando-se ao caso a Lei 14.046/2020, na qual dispõe o não cabimento de reparação por danos morais nos seguintes termos: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Portanto, improcede o pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, CONDENANDO réu a pagar à parte autora o valor de R$1.404,40 (um mil quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data da compra e acrescido de juros de mora legais desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais, por ausência de seus elementos constitutivos.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
06/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 03:05
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/11/2022 16:38
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:34
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 17:31
Juntada de custas
-
15/08/2022 15:19
Juntada de custas
-
11/08/2022 12:14
Juntada de custas
-
10/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 20:10
Juntada de custas
-
08/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:34
Declarada incompetência
-
20/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803605-51.2019.8.20.5100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Equilibrio Concretos e Construcoes LTDA
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2019 17:02
Processo nº 0816680-37.2017.8.20.5001
Comercial Eloi Chaves LTDA.
F. Luiz da Silva - ME
Advogado: Rubia Lopes de Queiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2017 10:45
Processo nº 0806795-62.2023.8.20.5300
Delegacia de Plantao Mossoro
Vaniclecio Bismark da Silva
Advogado: Sergio Raimundo Magalhaes Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 06:16
Processo nº 0001067-61.2011.8.20.0105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Rosangela Maria Barbosa
Advogado: Leonardo Freire de Melo Ximenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0815210-26.2023.8.20.0000
Mikael Ildefonso da Silva Gonzaga
Juiz da 11 Vara Criminal da Comarca de N...
Advogado: Marcilia Pereira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:08