TJRN - 0869220-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869220-52.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: M.
Z.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTH ANNE DE MELO MARTINS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Tendo em vista a instauração do cumprimento definitivo da sentença nos autos principais, conforme retro informado pelo exequente, arquivem-se os presentes autos.
Permissa venia, não cabe a condenação em ônus sucumbenciais na presente situação, sob pena de bis in idem.
Todas as eventuais imposições sobre a parte ré deverão ser decididas nos mencionados autos, conforme o seu curso.
P.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:50
Determinado o arquivamento
-
07/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0869220-52.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
Z.
M.
R.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerido pelo Ministério Público (id. 157463993), bem como apresentar três orçamentos, referente as terapias que não estão sendo realizadas integralmente, conforme reconhecido no despacho (id. 156416493).
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:50
Decorrido prazo de executada em 11/07/2025.
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12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869220-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
Z.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTH ANNE DE MELO MARTINS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por M.
Z.
M.
R., representado por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento na sentença proferida nos autos principais (n.º 0854428-35.2019.8.20.5001), que determinou, com base na prescrição médica, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao paciente, notadamente: Intervenção comportamental ABA (30h semanais) em ambiente natural (domicílio e escola); Terapia Ocupacional com integração sensorial (3 vezes por semana), tudo conforme laudo técnico acostado.
A parte exequente noticiou o descumprimento parcial da obrigação de fazer, alegando que os agendamentos apresentados pela operadora de saúde são insuficientes diante da prescrição médica.
Relatou a inexistência de sessões efetivas de ABA e redução significativa nas sessões de Terapia Ocupacional, não compatíveis com a prescrição judicialmente reconhecida.
Em resposta, a operadora executada apresentou agendamentos e alegou que vem cumprindo com a sentença, reiterando que o plano se encontra ativo e que os serviços estão sendo ofertados dentro da rede credenciada.
O Ministério Público, por meio de parecer exarado pela 43ª Promotoria de Justiça de Natal (ID 143074841), manifestou-se favoravelmente à tese da parte exequente, destacando que a operadora não comprovou o fornecimento efetivo e contínuo do tratamento conforme determinado judicialmente e que, havendo insuficiência ou inexistência de rede credenciada apta, deve ser garantido o ressarcimento integral dos valores despendidos com o tratamento fora da rede.
Fundamentação A sentença transitada em julgado é clara ao determinar o fornecimento do tratamento na forma prescrita, sem limitação de número de sessões, inclusive autorizando expressamente a realização com profissionais não credenciados ou mediante ressarcimento integral.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 536 e 537, faculta ao juízo, na fase de cumprimento de sentença, adotar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, inclusive a imposição de multa e adoção de medidas coercitivas, se cabíveis.
A operadora, embora alegue cumprimento, não logrou demonstrar a efetiva disponibilização das sessões ABA no quantitativo de 30 horas semanais, tampouco a regularidade das sessões de Terapia Ocupacional com integração sensorial.
Os agendamentos colacionados aos autos se mostram, de fato, parciais e insuficientes, conforme exposto pelo exequente e corroborado pelo parecer ministerial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 536, 537 do CPC, e em respeito à coisa julgada: Reconheço o descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta à operadora Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos da sentença judicial; Determino à executada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos: O início imediato da terapia ABA com carga horária de 30h semanais, conforme prescrição médica; E a readequação da Terapia Ocupacional com integração sensorial para frequência mínima de 3 (três) sessões semanais, com profissionais habilitados.
Na ausência de comprovação do cumprimento integral, autorizo a parte exequente a realizar o tratamento em rede particular, com base na prescrição médica, fazendo jus ao ressarcimento integral dos valores dispendidos, mediante apresentação de comprovantes e notas fiscais e documentos comprobatórios, enquanto não garantida, de forma eficaz, a terapia por meio da rede credenciada Desde já, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC.
O valor da multa será devido ao exequente, nos moldes do § 2.º, do art. 537, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público para ciência.
Cumpra-se com urgência, dada a relevância do tratamento e prioridade dos direitos da criança.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 21:02
Juntada de diligência
-
04/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869220-52.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
Z.
M.
R.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação de cumprimento alegado pelo executado id.119552509.
Ao final, por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Órgão do Ministério Público para, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869220-52.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
Z.
M.
R.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Cumpra-se o despacho id. 114888528, no que refere-se: "Ao final, por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Órgão do Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se sobre o pedido formulado, decorrente da alegação de descumprimento da decisão proferida por parte da executada." P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869220-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
Z.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTH ANNE DE MELO MARTINS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Órgão do Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se sobre o pedido formulado, decorrente da alegação de descumprimento da decisão proferida por parte da demandada.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
10/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869220-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
Z.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTH ANNE DE MELO MARTINS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença desafiada por recurso sem efeito suspensivo, proferido nos autos do Processo n.º 0854428-35.2019.8.20.5001, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
A exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, Id. nº 57292645, sob argumento que a demandada descumpriu o determinado, suspendendo de forma unilateral as terapias com acompanhante terapêutico nos ambientes domiciliar e escolar. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida nos autos de nº 0854428-35.2019.8.20.5001, determinou: " Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e determinar que a ré autorize ou custeie o tratamento multidisciplinar, com intervenção comportamental ABA, na forma da prescrição médica, sem limitação do número de sessões prescritas, mesmo que sejam ministrados, apenas, em Clínica e por profissionais não credenciados, ou promova o ressarcimento de todas as despesas dos tratamentos deles, enquanto houver a prescrição médica para sua continuidade.".
Realizando uma análise de forma objetiva, vislumbra-se que a intervenção comportamental ABA foi deferida nos termos médicos, todavia, existe possibilidade de ser ministrada apenas em clínica “mesmo que sejam ministrados, apenas, em Clínica e por profissionais não credenciados” desde que ocorra o reembolso dos profissionais.
Deste modo, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença provisório, intime-se a parte demandante para esclarecer, no prazo de 15 dias, se o infante estava realizando as terapias em casa e na escola ou em clínica e quando as terapias foram suspensas.
Ainda, no mesmo prazo, deverá trazer documentos hábeis a comprovar que as terapias deixaram de ocorrer ou estão ocorrendo de maneira equivocada.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 05:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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