TJRN - 0844588-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/11/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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02/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:25
Expedição de Alvará.
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15/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0844588-93.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ELINALDO RENOVATO DE LIMA Executado:Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 08/02/2024 (ID n.º 116299379), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - ELINALDO RENOVATO DE LIMA.
Em ID n.º 113480651, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 5.888,55 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
As advogadas da parte autora, em ID n.º 115259655, informam os seus dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
Contudo, não constam as informações necessárias para que seja feita a transferência em favor do autor.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar os dados pertinentes à expedição do pagamento em seu favor.
Após, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID n.º 113480651, sendo R$ 4.244,59 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora; e R$ 1.643,96 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) em favor das suas Advogadas, valendo-se das informações dispostas em Id 115259655.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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17/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0844588-93.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELINALDO RENOVATO DE LIMA Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por ELINALDO RENOVATO DE LIMA contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, na qual alegou a parte autora, em síntese, que: a) objetivando participar da 45ª Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil em Cuiabá/MT, um grupo de 45 pastores, realizou a compra de passagens aéreas, com ida em 19/04/2021 e o retorno dia 23/04/2021; c) pagou o valor de R$2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais); d) em razão da pandemia, a Convenção foi adiada para o período de 18/04/2022 a 21/04/2022, razão pela qual o grupo solicitou a remarcação das passagens; e) através do protocolo AZ 146885428, a ré informou que houve a reacomodação apenas do voo da volta para o dia 24/04/2022, mas ainda não havia conseguido reacomodar a ida, e que daria uma resposta por e-mail; e) todavia, não houve mais retorno da ré.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como danos materiais no valor de R$5.793,00 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais) pela de compra de novas passagens junto a LATAM.
Audiência de Conciliação sem acordo (ID 91913109) Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 92697428, na qual, alegou, em síntese: a) os voos inicialmente adquiridos pela parte autora foram alterados devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sendo esta devidamente informada com a antecedência; b) os passageiros optaram pela aquisição de novas passagens, as quais também foram alteradas devido a necessidade de ajuste da malha aérea; c) os passageiros deram no-show devido ausência de tratativa e foram divididos; d) inexistem danos morais e materiais; e e) é descabida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 92738854 na qual rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento da lide, nos termos das petições de ID 95384280 e ID 96768786. É o relatório.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera os autores de fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Os fatos relatados pelo demandante foram corroborados na contestação, que não apresentou qualquer justificativa para a ausência de retorno acerca da pretensão de remarcação do voo adquirido para o ano de 2022.
Colhe-se dos autos que em 13/04/2021, dias antes do voo aprazado para 19/04/2021, foi encaminhado um e-mail à parte ré com o seguinte conteúdo: “Boa tarde, tenho 3 grupos com vocês para voar esse mês de Abril, porém devido a pandemia, o evento foi adiado para o próximo ano.
Como faço? Consigo remarcar?” Por seu turno, a parte ré, por intermédio de um proposto, respondeu o seguinte: “Boa tarde! Tudo bem? Você pode alterar sem custo até dez/2021 ou deixar de crédito integral.
Validade de 18 meses a contar da data do cancelamento.
Lembrando que na hora da remissão, caso haja diferença de tarifa, será cobrada.” A propósito, cumpre salientar que o prazo assinalado para alteração do voo está em consonância ao que dispõe o §3º, do artigo 3º, da Lei nº 14.034/2020, senão vejamos: § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Conforme narrado na inicial, no dia 26/11/2021, dentro do prazo concedido para alteração, foi realizada a solicitação para nominar o grupo ao qual pertencia o autor, bem como a confirmação da reacomodação das passagens para as datas de 18/04/2022 e 22/04/2022, através do protocolo AZ: 144765332, não impugnado de forma específica pela parte ré.
Tal informação é corroborada pelas mensagens trocadas entre a responsável pelo grupo do qual fazia parte o autor, Sra. Érica Priscilla, e um proposto da ré (ID 84050684), das quais se depreende que houve a solicitação de reacomodação dos passageiros para abril de 2022.
Até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria à demandada desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa demandada se limita a defender a regularidade da alteração dos voos agendados para 19/04/2021 e 23/04/2021, deixando de se manifestar acerca da solicitação de remarcação dos voos para abril de 2022.
Pois bem, sabemos que a pandemia da COVID-19 alterou a rotina de todos, causando uma enorme crise econômica.
No campo jurídico, tentou-se regulamentar de forma genérica os contratos, de forma a evitar a judicialização desenfreada e impor um pouco de segurança jurídica para um período inédito e sem paralelos recentes.
São exemplos dessas legislações excepcionais: Lei nº 14.034/2020 (conversão da MP 925/2020) e Lei nº 14.046/2020 (conversão da MP 948/2020).
Aplicáveis ao caso concreto os dispositivos da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.
Isto porque a impossibilidade do cumprimento do contrato se deu em razão da pandemia que assolou o mundo todo, com configuração típica de situação de força maior, que atingiu ambos os contratantes, sem culpa de quaisquer deles.
No caso em exame, como a ré não comprovou ter assegurado à parte autora o direito a remarcação da reserva ou de ter disponibilizado o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na respectiva empresa, nas datas requeridas, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), conforme determina o artigo 2º, I e II, da Lei 14.046/2020, é imperioso o restabelecimento de cada parte ao seu “status quo ante".
Nesse contexto, necessário o desfazimento do negócio, com a devolução integral do valor pago, o que deverá ocorrer nos termos do §6º, do artigo 2º, da Lei nº 14.046/2020.
Entretanto, a responsabilidade da ré está restrita a restituição do montante pago, conforme a previsão legal, não tendo que arcar com os custos da compra de nova passagem, conforme requerido pelo autor.
Ultrapassado tal ponto, passaremos à análise do pleito de reparação moral.
Nesse diapasão, observo que não restou demonstrado nos autos qual foi o constrangimento suportado pela parte Requerente.
Do relato autoral, é possível vislumbrar certo grau de desconforto, mas não a ponto de ensejar a reparação moral pretendida.
Nesse sentido, em que pese se verifique que a parte autora tenha passado por um aborrecimento diante da impossibilidade de realização da viagem, o fato relatado mais se aproxima de um mero aborrecimento do cotidiano do que situação vexatória que tenha atingido um direito da personalidade.
Necessário observar que as circunstâncias da pandemia se equivale é um evento de força maior, situação que embora possa ser prevista, é completamente inevitável e que, sem dúvidas, modifica o estado das coisas, rompendo com o liame de causalidade, pelo que resta constatada a improcedência do pleito autoral no que atine à indenização pelos danos morais suportados , aplicando-se ao caso a Lei 14.046/2020, na qual dispõe o não cabimento de reparação por danos morais nos seguintes termos: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Portanto, improcede o pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, CONDENANDO réu a pagar à parte autora o valor de R$2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data da compra e acrescido de juros de mora legais desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais, por ausência de seus elementos constitutivos. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:59
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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02/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 09:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/11/2022 09:35
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:28
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:28
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 06:55
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 06:55
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:37
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 08:12
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2022 08:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/09/2022 15:45
Audiência conciliação realizada para 28/09/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:20
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:55
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 19:50
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:07
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:28
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 13:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/08/2022 13:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/08/2022 19:47
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 12:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 22:35
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 07:51
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:04
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:19
Juntada de custas
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05/07/2022 15:15
Juntada de custas
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05/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:07
Declarada incompetência
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23/06/2022 06:57
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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