TJRN - 0801398-77.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2024 12:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2024 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 11:40 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 11:40 Juntada de despacho 
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                                            02/02/2024 09:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/02/2024 04:06 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 19:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/12/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/12/2023 11:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/12/2023 18:38 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 13:09 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:45 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801398-77.2023.8.20.5120 Parte autora: ASCLEPIADES PRISCO BATISTA CIPRIANO JUNIOR Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
 
 Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 109966809).
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 111467457, alegando preliminarmente prescrição.
 
 No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
 
 A autora apresentou réplica (id. 111468053).
 
 Decisão de saneamento id. 111504600.
 
 As partes pediram o julgamento antecipado do mérito (id. 111912013e 111912608). É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
 
 Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
 
 Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
 
 A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
 
 Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
 
 No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 109957769 - Pág. 12).
 
 Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
 
 Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
 
 Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
 
 Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
 
 Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
 
 Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
 
 Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
 
 E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
 
 Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
 
 Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
 
 A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “PACOTE DE SERVIÇOS” a partir de 31/10/2018, tendo em vista a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
 
 O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
 
 Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
 
 Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, a partir de 31/10/2018 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 05/12/2018 id. 109957769 - Pág. 12), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito 05/12/2018 id. 109957769 - Pág. 12), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
 
 Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
 
 Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            06/12/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 11:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/12/2023 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 07:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 07:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 15:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/11/2023 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 12:30 Outras Decisões 
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                                            31/10/2023 20:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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