TJRN - 0850012-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850012-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Houve agravo nº 0801890-35.2025.8.20.0000 interposto pelo executado com decisão, ID 144323597, concessiva de efeito ativo. À Secretaria para registrar o movimento de suspensão até ulterior julgamento daquele (agravo) por constituir questão prejudicial.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801890-35.2025.8.20.0000
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27/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:15
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850012-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ITAU S/A em face de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR.
Na petição de Id. 129561903, a parte exequente requereu a penhora da quota social da empresa V T DA SILVA EPP – CNPJ nº 04.***.***/0001-33,. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil (CPC), a penhora poderá recair sobre as ações e quotas de sociedades simples e empresárias do devedor.
O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, que restaram inócuas para a satisfação da dívida.
Sendo assim, constatado que o executado figura como sócio na empresa V T DA SILVA EP, detentor de 100% do capital da empresa, conforme o Id. 129075087, é possível a determinação da penhora das quotas da sociedade empresária, no limite de sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente.
No caso em disceptação, através da consulta ao sistema Infojud, cujo documento é de natureza sigilosa, com consulta permitida apenas às partes e advogados, é possível verificar que o executado é detentor de quotas do capital social da(s) empresa(s) discriminada(s) pela parte exequente.
A execução é sempre real e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente.
Vale consignar, ademais, que a informação é reiterada pelos documentos acostados pela parte exequente.
Não há mínima necessidade de incidente de desconsideração, exequente busca penhora de cotas titulada pelo devedor, não responsabilização da empresa na qual ele detém a participação a ser afetada.
Ponha-se em relevo, por oportuno, que a questão jurídica inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova redação do artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá o adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
VIABILIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As ponderações do julgamento - ciência da decisão impugnada e ausência de questionamento sobre seu teor - foram amparadas na análise fático-probatória da demanda.
Aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Os ora demandantes não perseguem a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior.
O acórdão estabeleceu que os agravantes não apresentaram outros bens passíveis de penhora com vistas à satisfação do débito executado; a medida não implicaria a extinção da pessoa jurídica; a ineficácia da constrição, em razão da alegada situação deficitária das empresas, poderá ser suscitada no momento futuro e oportuno; e ausência de inviabilização da atividade empresarial das empresas com a manutenção do ato, sendo cabível a medida acautelatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.
Enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.713/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 13 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora recair sobre quotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2.
Inviável, na via do recurso especial, rever questão relativa à impossibilidade de penhora das quotas sociais em razão do princípio da menor onerosidade, se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 3.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.491.259/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, bem como informe o endereço da empresa V T DA SILVA EPP.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO penhora do capital social da empresa executada V T DA SILVA EPP, inscrita no CNPJ sob n° 04.***.***/0001-33, pertencente a executada - VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *43.***.*99-68, observando o montante total da execução, em nome de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da penhora.
Sendo assim, determino a intimação da empresa, na pessoa de seu representante legal, conforme o quadro societário de Id. 129561922, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Para garantia da constrição, decorrido prazo sem manifestação da empresa, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
20/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:07
Outras Decisões
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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29/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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29/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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26/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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25/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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25/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0850012-82.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de id 129561903.
NATAL, 24 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850012-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública.
A cédula de crédito bancário é regida por norma própria a dispensar sua subscrição por testemunhas, basta tão somente a subscrição pelo emitente ainda que feito eletronicamente por internet banking, requisito satisfeito no caso em comento.
Diversamente do deduzido pelo impugnante, o contrato da cédula de crédito bancário foi juntado ao processo no ID. 114862035.
Além disso, a empresa foi extinta por decisão voluntária, sem definir como ficaria a resolução do seu passivo contraído antes de sua dissolução, sendo assim, o sócio torna-se pessoalmente responsável pelas pendências, tanto para quitá-las quanto para responder por elas.
O título exequendo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devidamente acompanhado por demonstrativo de ID. 106327968, o qual atende ao disposto no art. 798, parágrafo único e seus incisos do CPC, além do contido no art. 28 da lei de regência da cédula de crédito bancário.
Diante do exposto, RECHAÇO a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor e, via de consequência, dando seguimento à presente execução, defiro o manejo do SISBAJUD contra o devedor, compreendendo o principal atualizado, custas desembolsadas pelo credor e honorários advocatícios sucumbenciais fixados ab initio, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no mencionado sistema.
Se bloqueados recursos, intimem-se o devedor afetado para oferecer impugnação em 5 dias.
Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedor no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, e 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, “aguardando-se a localização do devedor ou de bens”.
P.I NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LN -
21/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:07
Juntada de informação
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21/08/2024 16:06
Juntada de informação
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21/08/2024 15:58
Juntada de informação
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21/08/2024 15:56
Juntada de informação
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19/07/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2024 15:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 13:13
Outras Decisões
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27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850012-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Conforme o próprio aresto do STJ transcrito pelo exequente: "A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial." Portanto, a execução não pode, sem observância do disposto no art. 687 e ss, ser direcionada automaticamente nos termos pretendidos pelo exequente.
Diante do exposto, em 10 dias, o exequente deverá promover a citação dos sócios (art. 690 do CPC), inclusive apresentando os atos constitutivos e distrato da pessoa jurídica extinta, registrados perante a Junta Comercial, sob pena de arquivamento provisório do feito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:29
Decorrido prazo de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024.
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21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0850012-82.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO credor e devedor, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a missiva oriunda da JUCERN e demais documentos que a instruem (vide Ids 119224690 e seguintes).
NATAL/RN, 16 de abril de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 14:14
Juntada de guia
-
10/04/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:43
Juntada de guia
-
11/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:32
Juntada de guia
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850012-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se o credor excepto para, em 5 dias, declinar por qual via se deu a contratação eletrônica (internet banking com uso de senha pessoal, etc), considerando que o documento apontado registra "contratação efetuada em 01/10/2019, às 18:22:47, via" não especifica o meio, registrando logo abaixo autenticação.
Por seu turno, oficie-se à JUCERN requisitando, em 10 dias, informação acerca do registro do distrato/extinção da empresa VTS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI.
Com a documentação, intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias.
Após, conclusos.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 14:23
Juntada de guia
-
26/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850012-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, discorrer sobre a exceção de pré-executividade oferecida pelo devedor.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 02:53
Decorrido prazo de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:25
Juntada de diligência
-
04/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:33
Juntada de custas
-
14/09/2023 17:21
Juntada de custas
-
13/09/2023 11:53
Juntada de custas
-
11/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:32
Declarada incompetência
-
04/09/2023 14:32
Juntada de custas
-
01/09/2023 11:34
Juntada de custas
-
01/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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