TJRN - 0861528-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861528-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REU: TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO FONTES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA. (“FOCO” ou “FOCO TURISMO”), qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO FONTES, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que firmou um contrato de franquia com o demandado emm1º de julho de 2020, até que em abril de 2023, constatou que o demandado utilizando a marca da autora aplicou diversos golpes, que funcionavam da seguinte forma: o demandado entrava em contato com líderes religiosos com prestígio em diversas cidades/paróquias, a exemplo de Pedro Velho, Cidade Nova, Espírito Santo, Várzea, Caicó, Currais Novos, especialmente padres, divulgando pacotes turísticos inexistente focados em turismo religioso, e com isso teve facilitada a comercialização e venda de grande quantidade de pacotes de viagens aos paroquianos.
Ocorre que o acionado induzia os pretensos clientes a realizarem o adimplemento em sua conta pessoal, de sua companheira ou de um CNPJ seu, deixando de realizar o repasse à parte autora – em especial considerando se tratar de monta referente a serviços não prestados pela franqueadora.
Afirma que então rescindiu o contrato de franquia, e adicionalmente, apresentou notitia criminis em face do SR.
TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO FONTES.
Estima que os prejuízos apontados podem chegar à cifra estimada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e declara que adotou medidas para resguardar os interesses da pessoas lesadas pelo demandado.
Ao final requer condenação do Demandado a RESSARCIR à autora a título de danos materiais o quantum R$ 350.217,09 (trezentos e cinquenta mil duzentos dezessete reais e nove centavos), com a incidência juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a ser atualizado no momento do dano, bem como que seja réu condenado, ainda, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 380.217,09 (trezentos e oitenta mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no id 117356321.
Citado, o demandado apresentou contestação no id 128527725 através da Defensoria Pública, oportunidade na qual alegou que é trabalhador sob as regras da CLT, percebendo parco salário, e que não são verdadeiras as alegações do autor, nada obstante se disponibilize a ressarcir o prejuízo das partes em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Réplica à contestação no id 129720999.
Intimadas as partes sobre o interesse em produzir outras provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes em epígrafe, na qual o cerne é a prática de atos lesivos à empresa autora atribuídos ao demandado Tiago Andrade do Nascimento Fontes, durante a vigência de contrato de franquia firmado entre as partes.
Com efeito, a parte demandada apresentou contestação genérica através da Defensoria Pública, quando não impugnou de forma específica os fatos narrados na exordial.
Dispõe o art. 373 do CPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nada obstante, o demandado ser representado em juízo pela Defensoria Pública, e contra esta não prevalecer a presunção de veracidade contida no art. 341, caput do CPC, fato é que conforme o art. 373, incumbe ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, e desse ônus não se desincumbiu.
Por outro lado, os fatos narrados na exordial tiveram repercussão com inúmeras ações ajuizadas em face da parte autora pelas pessoas lesadas, o que é demonstrado pelos documentos acostados com a exordial.
Com efeito, restou incontroverso que o demandado detinha a qualidade de franqueado, como ele reconhece na peça defensiva.
Igualmente comprovado que nessa qualidade, o Demandado realizou a intermediação de vendas de pacotes turísticos utilizando da marca e imagem da Autora.
A conduta do demandado que recebia os valores dos pacotes turísticos em contas bancárias particulares, sem repassar à franqueadora, o que causou inicialmente frustrações as pessoas enganadas, e concomitantemente, grande prejuízo a demandante que teve sua imagem manchada, e ainda se encontrou na situação de ser obrigada a contratar empréstimos para ressarcir as pessoas enganadas pelo demandado.
A responsabilidade civil está caracterizada no art. 186 do Código Civil.
Dispõe a norma que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E o art. 927 do Código Civil complementa: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da leitura dos dispositivos aicma extraem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito, que no caso concreto consiste na utilização indevida da marca e apropriação indevida de valores; o dano, consistente no prejuízo financeiro, inclusive com a necessidade de buscar recursos mediante empréstimo para ressarcir as pessoas enganadas; e, o nexo causal entre ambos.
No tocante aos danos materiais, a parte autora anexou documentos demonstrando os prejuízos concretamente suportados diante da conduta ilícita do demandado, em especial, as comunicações com consumidores lesados, relatórios financeiros e registros de transações.
Por conseguinte, deve o demandado ser condenado a ressarcir a quantia indicada de R$ 350.217,09 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos).
Noutro pórtico, os danos morais também são verificados diante da lesão à imagem empresarial e à reputação da Autora no mercado de agências de turismo, afetando a sua credibilidade em razão das práticas fraudulentas.
Assim, estabelecido o dano extrapatrimonial surge o dever de indenizar, restando fixar o valor.
Sobre o ponto, estabelece o art. 944 do CC: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
E nesse sentido, deve-se considerar as circunstâncias pessoais e economicas das partes, a extensão do dano, a eventual ação para minimização das repercussões da conduta ilícita, de modo que no caso dos autos, entendo como razoável e proporcional a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido deduzido na exordial para condenar o demandado Tiago Andrade do Nascimento Fontes a pagar a autora as importâncias de: a) R$ 350.217,09 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos) a titulo de ressarcimento por danos materiais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 30/06/2024, e, a partir de 01/07/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil b)R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intimem-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões de recurso no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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29/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861528-02.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME POLO PASSIVO: TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO FONTES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:29
Juntada de diligência
-
24/06/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:33
Juntada de diligência
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19/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:33
Juntada de diligência
-
16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861528-02.2023.8.20.5001 AUTOR: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME RÉU: TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO FONTES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Foco Operadora de Turismo e Eventos Ltda em face de Tiago Andrade do Nascimento Fontes, ambos qualificados, alegando, em síntese que: a) é uma empresa que atua no segmento de turismo e eventos há mais de dez anos; b) em julho de 2020 a parte ré firmou com a parte autora um contrato de franquia; c) no mês de abril de 2023, após inspeções da parte autora, na unidade franqueada e gerenciada pela parte ré, teve conhecimento de que a tal unidade utilizou a marca FOCO para aplicar golpes em líderes religiosos, por meio da divulgação e venda de pacotes turísticos inexistentes; d) os prejuízos apontados podem chegar à cifra estimada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e) a parte autora vem indenizando os clientes da então franqueada; f) os fatos abalaram a reputação da parte autora, prejudicando o prestígio perante seus clientes e parceiros comerciais, além do público em geral.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio, através do sistema BACENJUD, de todas as contas de titularidade do autor, no limite do dano material até agora apurado, no valor de R$ 350.217,09 (trezentos e cinquenta mil duzentos dezessete reais e nove centavos), até ulterior decisão, a fim de evitar o repasse do dinheiro decorrente do golpe imputado à parte.
Ao final, acostou documentos correlatos e recolheu custas processuais. É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela antecipada, esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
Da análise dos autos, vislumbra-se que a referida constatação de irregularidades no oferecimento de pacotes de turismo ocorreram em abril/2023, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em outubro/2023.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Custas recolhidas.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 08:58
Recebidos os autos.
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14/05/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/04/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861528-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REU: TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO FONTES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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