TJRN - 0819466-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819466-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANAH EMBALAGENS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Polo passivo: TOYOTA DO BRASIL LTDA CNPJ: 59.***.***/0001-91, TOYOLEX AUTOS S.A CNPJ: 07.***.***/0021-75 , Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, com anuência do réu. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Considerando que a desistência ocorreu antes mesmo do recebimento da inicial por este juízo, deixo de condenar a requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:51
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 20:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819466-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANAH EMBALAGENS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Polo passivo: TOYOTA DO BRASIL LTDA CNPJ: 59.***.***/0001-91, TOYOLEX AUTOS S.A CNPJ: 07.***.***/0021-75 , Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A DESPACHO Ouça-se o réu no prazo de 05 dias sobre o pedido de desistência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
07/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 23:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:00
Declarada incompetência
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07/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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