TJRN - 0826928-28.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826928-28.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA ARGALENE BEZERRA OLIVEIRA FELIPE Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE DECORRENTE DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
II - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória nº 0826928-28.2023.8.20.5106 julgou procedente a pretensão autoral no seguintes termos: Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC e Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC (Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 27514407), o banco réu aduz que, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para julgar improcedente a demanda autoral, pois “As alegações da parte autora são fantasiosas com o intuito de tentar ludibriar o judiciário pois o contrato nº 416913455 “desconhecido” pela autora foi firmado sem quaisquer irregularidades sendo legítimo e válido.” Reforça pela regularidade da contratação, pois “ evidenciada através do crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato.” Alega má-fé da parte autora, ora recorrida, haja vista que “(...) não há verossimilhança na alegação de que a parte recorrida não reconhece o débito (...)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente os pedidos iniciais, revertendo a condenação de danos materiais, bem como, a condenação em danos morais.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório, e a sua devolução simples, ainda, o arbitramento da correção monetária e o termo inicial do juros de mora da data inicial do arbitramento.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 27514418).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO I - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO RÉU POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, entendo que tal alegação não procede.
Isso porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício, relativamente ao débito objeto deste processo.
Logo, rejeito a objeção.
II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, verifico que não se sustenta a tese apresentada, ante a não comprovação de alteração da situação financeira do beneficiário ao longo da tramitação processual.
Com efeito, vale destacar que a apelada não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Logo, rejeito a preliminar.
III - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Com relação à preliminar de prescrição trienal, de igual modo, entendo que tal alegação não prospera.
No caso em tela considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme preceitua o art. 27, caput, do CDC.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 05/12/2023, e sua irresignação é no que tange parcelas de início no mês de dezembro de 2023, o havendo que se falar que a ação está atingida pela prescrição, como pretende fazer crer o Banco recorrente.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré.
VOTO - MÉRITO De partida, importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, podendo-se apontar como principal indício, o registro, oportuno, de que na Comarca de origem, a autora tem 07 (sete) ações contra o banco réu e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, comportamento abusivo que repercutirá negativamente na fixação do valor da indenização.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes, condenou a apelante à restituição em dobro, bem como, em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inicialmente, evidencia-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, cujos requisitos não estão presentes, aquele é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, porém, mesmo nesses casos, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados por sentença, em especial quando confrontados com os documentos trazidos pelo réu, em sua defesa, fundada em provas documentais e argumentos convincentes.
Em que pese a narrativa fática da autora assemelhar-se a casos hipotéticos de fraude contra o consumidor, os fatos aqui debatidos não passaram no teste do contraditório.
Não sendo verossímil a versão da autora, é irrefutável o entendimento de que, negada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Mesmo se tratando de relação de consumo, não existe a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, porquanto não verossímeis suas alegações, o que afasta o estabelecido pelo art. 6º, VIII do CDC, ou seja, nesta caso, deixa-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
A existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que à autora cumpriria atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, o que foi cumprido pelo réu.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que não obstante a autora tenha afirmado a ocorrência de descontos indevidos em razão de contratação que alega desconhecer, de outro lado, depreende-se, do acervo probatório dos autos, que a instituição bancária recorrente comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade na contratação questionada, mediante documentação, inclusive, constando nos autos o comprovante de contrato de empréstimo realizado em conta bancária da parte autora (Id. 27514407 - Pág. 9).
Na espécie em julgamento, constata-se que a operação contratada ocorreu de maneira eletrônica, via canal de autoatendimento, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Como cediço, na aludida modalidade de contratação, é indispensável que o usuário tenha junto a si o cartão magnético, bem como seja de seu conhecimento a sequência numérica fornecida unicamente ao titular da conta, necessária à concretização das movimentações.
Ademais, vejo que o apelante não está obrigado a promover a juntada do instrumento contratual físico, dado que, em sendo a contratação feita eletronicamente por autoatendimento, por óbvio que não existe o referido material.
Destarte, verifico que a instituição bancária recorrida se incumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), inclusive, constando nos autos extrato bancário que comprova depósito da diferença da portabilidade do empréstimo realizado em conta bancária da parte autora (Id. 27514399).
A esse respeito, registra-se que havia anteriormente contrato nº 411426273 firmado com Banco Bradesco, que posteriormente foi refinanciado, sob o contrato nº 416913455. (Id. 27514398 - Pág. 8) Dessa maneira, ao promover os descontos referente à operação contratada, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, conforme demonstrou em sua defesa: Quanto à impugnação da autora, o legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art.
Sendo assim, afirmo que o Banco logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, devendo ser reformada a sentença.
Acerca da temática, reproduzo o posicionamento lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Quanto ao assunto, transcrevo precedentes desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR REMANESCENTE LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802022-53.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022). (destaques acrescidos) Registre-se, por oportuno, que na Comarca de origem, a autora tem 07 (sete) ações contra o banco réu e outras empresas do mesmo grupo econômico, o que denota ser a presente uma demanda predatória, nos termos da Recomendação 159/CNJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes a pretensão da autora.
Observado o provimento do recurso da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO I - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO RÉU POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, entendo que tal alegação não procede.
Isso porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício, relativamente ao débito objeto deste processo.
Logo, rejeito a objeção.
II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, verifico que não se sustenta a tese apresentada, ante a não comprovação de alteração da situação financeira do beneficiário ao longo da tramitação processual.
Com efeito, vale destacar que a apelada não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Logo, rejeito a preliminar.
III - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Com relação à preliminar de prescrição trienal, de igual modo, entendo que tal alegação não prospera.
No caso em tela considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme preceitua o art. 27, caput, do CDC.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 05/12/2023, e sua irresignação é no que tange parcelas de início no mês de dezembro de 2023, o havendo que se falar que a ação está atingida pela prescrição, como pretende fazer crer o Banco recorrente.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré.
VOTO - MÉRITO De partida, importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, podendo-se apontar como principal indício, o registro, oportuno, de que na Comarca de origem, a autora tem 07 (sete) ações contra o banco réu e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, comportamento abusivo que repercutirá negativamente na fixação do valor da indenização.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes, condenou a apelante à restituição em dobro, bem como, em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inicialmente, evidencia-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, cujos requisitos não estão presentes, aquele é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, porém, mesmo nesses casos, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados por sentença, em especial quando confrontados com os documentos trazidos pelo réu, em sua defesa, fundada em provas documentais e argumentos convincentes.
Em que pese a narrativa fática da autora assemelhar-se a casos hipotéticos de fraude contra o consumidor, os fatos aqui debatidos não passaram no teste do contraditório.
Não sendo verossímil a versão da autora, é irrefutável o entendimento de que, negada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Mesmo se tratando de relação de consumo, não existe a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, porquanto não verossímeis suas alegações, o que afasta o estabelecido pelo art. 6º, VIII do CDC, ou seja, nesta caso, deixa-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
A existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que à autora cumpriria atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, o que foi cumprido pelo réu.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que não obstante a autora tenha afirmado a ocorrência de descontos indevidos em razão de contratação que alega desconhecer, de outro lado, depreende-se, do acervo probatório dos autos, que a instituição bancária recorrente comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade na contratação questionada, mediante documentação, inclusive, constando nos autos o comprovante de contrato de empréstimo realizado em conta bancária da parte autora (Id. 27514407 - Pág. 9).
Na espécie em julgamento, constata-se que a operação contratada ocorreu de maneira eletrônica, via canal de autoatendimento, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Como cediço, na aludida modalidade de contratação, é indispensável que o usuário tenha junto a si o cartão magnético, bem como seja de seu conhecimento a sequência numérica fornecida unicamente ao titular da conta, necessária à concretização das movimentações.
Ademais, vejo que o apelante não está obrigado a promover a juntada do instrumento contratual físico, dado que, em sendo a contratação feita eletronicamente por autoatendimento, por óbvio que não existe o referido material.
Destarte, verifico que a instituição bancária recorrida se incumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), inclusive, constando nos autos extrato bancário que comprova depósito da diferença da portabilidade do empréstimo realizado em conta bancária da parte autora (Id. 27514399).
A esse respeito, registra-se que havia anteriormente contrato nº 411426273 firmado com Banco Bradesco, que posteriormente foi refinanciado, sob o contrato nº 416913455. (Id. 27514398 - Pág. 8) Dessa maneira, ao promover os descontos referente à operação contratada, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, conforme demonstrou em sua defesa: Quanto à impugnação da autora, o legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art.
Sendo assim, afirmo que o Banco logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, devendo ser reformada a sentença.
Acerca da temática, reproduzo o posicionamento lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Quanto ao assunto, transcrevo precedentes desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR REMANESCENTE LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802022-53.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022). (destaques acrescidos) Registre-se, por oportuno, que na Comarca de origem, a autora tem 07 (sete) ações contra o banco réu e outras empresas do mesmo grupo econômico, o que denota ser a presente uma demanda predatória, nos termos da Recomendação 159/CNJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes a pretensão da autora.
Observado o provimento do recurso da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826928-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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