TJRN - 0826852-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 00:13 Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ em 19/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 03:51 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 03:33 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826852-04.2023.8.20.5106 Exequente:MULTIFARMA COMERCIAL LTDA Executado:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MULTIFARMA COMERCIAL LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando receber: a) R$ 59.524,27 (cinquenta e nove mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) a título de condenação principal. b) R$ 632,08 (seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos) a título de ressarcimento pelas custas iniciais.
 
 Aparelhou a inicial com planilha de cálculos (Id n. 155053168).
 
 Regularmente intimada, a Parte Executada ofertou impugnação alegando excesso na execução, porquanto, na sua visão: “1) CM - Índices de correção monetária aplicadas na execução não correspondem aos da tabela do TST /JFRN (IPCA) 12/2021 , em referência a cada parcela devida. 2) JM - Autor aplica juros de 17,050400% ao mês(22/04/2023) e 14,76420 ao mês(05/07/2023).
 
 Esta Divisão não aplica juros de mora , data de citação esta posterior as notas fiscais e atualização pelo IPCA de 12/2021.
 
 A partir de 01/2022 a aplica TAXA SELIC para todo período.” (Id n. 159916002).
 
 Juntou planilha de cálculos entendendo devido: a) R$ 53.344,83 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de condenação principal.; b) R$ 632,08 (seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos) a título de ressarcimento pelas custas iniciais.
 
 A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (Id n. 160301714).
 
 Sucintamente relatados, decido. 2.1.1 DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA O executado apresentou impugnação alegando excesso na execução, porquanto, na sua visão “1) CM - Índices de correção monetária aplicadas na execução não correspondem aos da tabela do TST /JFRN (IPCA) 12/2021, em referência a cada parcela devida. 2) JM - Autor aplica juros de 17,050400% ao mês(22/04/2023) e 14,76420 ao mês(05/07/2023).
 
 Esta Divisão não aplica juros de mora, data de citação esta posterior as notas fiscais e atualização pelo IPCA de 12/2021.
 
 A partir de 01/2022 a aplica TAXA SELIC para todo período.” (Id n. 159916002).
 
 Nessa ordem de ideias, a Sentença proferida estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de execução (Id n. 147056265): “Por tais considerações, rejeito os embargos à monitória opostos e, via de consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 43.052,40 (quarenta e três mil, cinquenta e dois reais e quarenta centavos) em favor da parte autora, na forma do art. 702, §8º c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 O montante deve ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, excluindo-se os valores eventualmente pagos na seara administrativa/judicial, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
 
 Em virtude de não vislumbrar má-fé na oposição dos embargos à monitória, deixo de condenar o réu ao pagamento de multa.
 
 Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos da fundamentação.” A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso (Id n. 155032671).
 
 No caso dos autos, fácil perceber que o executado aplicou atualização pelo IPCA de 12/2021 e, a partir de 01/2022, a aplica taxa SELIC para todo período, nos termos do dispositivo sentencia.
 
 Deste modo, a planilha apresentada pelo executado encontra-se em consonância com o título executivo transitado em julgado e com a jurisprudência dominante da corte superior.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO Compulsando os autos, verifico que a Sentença transitada em julgado fixou honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido, vejamos (Id n. 147056265): "Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos da fundamentação” Deste modo, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.334,48 (cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
 
 SÚMULA 345 DO STJ Como se sabe, em relação à Fazenda Pública, dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil que a defesa para fase de cumprimento de sentença é feita através de impugnação.
 
 Estabelece o art. 85, § 7º, do CPC que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
 
 Por seu turno, o Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 345, na qual admite a condenação em honorários advocatícios na fase de execução de ações coletivas: Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite, anda, que tais honorários são devidos pela Fazenda Pública inclusive na execução de Mandado de Segurança Coletivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 TEMA 1.076/STJ.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 LITIGIOSIDADE.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 4.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada.
 
 Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022). 5.
 
 Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ.
 
 Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. 6. [...] 8.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Assim, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como da Súmula n. 45/STJ, fixo honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) do proveito econômico da exequente.
 
 CONCLUSÃO Por tais considerações, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte e homologo os cálculos apresentados no Id nº 155053168, devendo ser requisitado: a) R$ 53.344,83 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de condenação principal, em favor de MULTIFARMA COMERCIAL LTDA. b) R$ 632,08 (seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos) a título de ressarcimento pelas custas iniciais, em favor de MULTIFARMA COMERCIAL LTDA.
 
 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Beneficiário MULTIFARMACOMERCIAL LTDA Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido R$ 53.976,91 Natureza do crédito Comum Referência do crédito Gratificação - indenização Data-base do cálculo Março/2023 Retenção de honorários contratuais Não c) R$ 5.334,48 (cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários adocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor de Yuri Figueiredo Souza de Queiroz (OAB n. 129.388/MG); HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONHECIMENTO Beneficiário Yuri Figueiredo Souza de Queiroz (OAB n. 129.388/MG) Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido R$ 5.334,48 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo Março/2023 Retenção de honorários contratuais Não Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, os quais arbitro em R$ 617,94 (seiscentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), ficando a exigibilidade suspensa em caso de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Outrossim, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios da fase de execução deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento.
 
 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
 
 Diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025.
 
 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 05:35 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            16/08/2025 05:35 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            12/08/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 12:46 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            23/06/2025 12:46 Processo Reativado 
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                                            20/06/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 13:37 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:17 Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 08:05 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0826852-04.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por MULTIFARMA COMERCIAL LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do montante de R$ 43.052,40 (quarenta e três mil, cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a ser devidamente atualizado.
 
 Aduz, em síntese, que a empresa autora é credora da aludida quantia em virtude “da venda de produtos hospitalares” e, “apesar das inúmeras tentativas da Requerente em receber os valores advindos das vendas a prazo, o Requerido quedou-se inerte.”.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Custas recolhidas (ID nº 113779103).
 
 Citado, o ente demandado apresentou Embargos à Monitória, aduzindo, em síntese, que os valores devidos se encontram em restos a pagar e, portanto, resta ausente o interesse de agir, além de alegar ausência de previsão orçamentária, requerendo ao final a extinção da monitória ou o julgamento improcedente dos pedidos autorais (ID nº 124430759).
 
 Impugnação aos embargos monitórios, contestando as alegações do ente público (ID nº 124524317).
 
 Deferida a emenda a inicial, de modo a constar o Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 134362036). É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 DO MÉRITO Ab initio, cumpre estabelecer que a Ação Monitória passou a ser disciplinada por capítulo específico do Código de Processo Civil (Arts. 700 e ss), segundo o qual se caracteriza por ser um procedimento especial que pode ser proposto pelo credor de quantia em dinheiro, para fins de satisfação do seu direito, com embasamento exclusivo em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.
 
 Pertinente ao tema, apresento as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016) acerca das peculiaridades da ação: “Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 8ª edição, Salvador: Ed.
 
 Juspodivm, 2016).
 
 Diante dessas considerações, podemos inferir que qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil a ensejar a ação monitória, inclusive decisão proferida em processo administrativo.
 
 A propósito, afasta-se desde logo qualquer alegação quanto a impossibilidade de cabimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 339).
 
 No caso sub examine, pleiteia a parte autora o pagamento da importância de R$ 43.052,40 (quarenta e três mil, cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao montante devido a título de contraprestação pela entrega de produtos hospitalares decorrente do Pregão Eletrônico nº 49/2022 – Medicamentos SH (Processo n° 00610256.000018/2022-54) promovido pelo Ente Público.
 
 De forma a embasar o pleito, foram acostados aos autos os seguintes documentos: - Ata de Registro de Preços (ID nº 111859663); - Autorizações de compra (IDs nº 111859660 e 111859665); - Transporte e entrega dos produtos (IDs nº 111859657 e 111859658); - Notas fiscais (IDs nº 111859655 e 111859654). - Edital do Pregão Eletrônico (ID nº 111859652).
 
 A bem da verdade, o conjunto probatório contido nos autos é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação contratual de fornecimento de materiais para o Estado do Rio Grande do Norte, a qual não foi devidamente adimplida.
 
 A propósito, cumpre salientar que a alegação de inclusão de parte do débito em restos a pagar, além de não afastar o interesse de agir da parte autora ou de eximir o demandado da obrigação de pagamento, corrobora o inadimplemento dos valores.
 
 Com efeito, ainda que o Ente Público, em sede de embargos à monitória, alegue ausência de previsão orçamentária, tal afirmação não é idônea para afastar a obrigação do contratante em adimplir com o acordo firmado, sob pena de flagrante prejuízo ao particular, tendo em vista a necessária indicação dos recursos orçamentários devidos ao pagamento das obrigações decorrentes de licitações públicas.
 
 Nesse sentido: “AÇÃO MONITORIA – EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – DÍVIDA LIQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR - PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL APRESENTADA – NOTA FISCAL EMITIDA EM 13/03/2015 – VENCIMENTO EM 13/03/2015 – AÇÃO PROPOSTA ANTES DO TERMINO DO PRAZO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE ADIMPLIR OS DÉBITOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA SINGULAR INALTERADA.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0800075-81.2020.8 .12.0038 Nioaque, Relator.: Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) Noutro pórtico, não há que se falar em iliquidez do título, tendo em vista que os cálculos demonstrativos foram apresentados pelo requerente (ID nº 94911229), cumprindo com a exigência contida no art. 700, §2º, inciso I, do CPC.
 
 Cumpre salientar, ainda, que o Município demandado sequer apresentou qualquer documento para desconstituir as provas apresentadas, as quais fazem inferir, através das notas fiscais e canhotos de recebimento, o débito pleiteado.
 
 Frise-se que a inobservância das normas legais de contratação pela Administração Pública não pode servir para o enriquecimento ilícito do ente público, de modo que deve haver a contraprestação dos serviços prestados por particulares quando restar efetivamente presumida a ocorrência dos mesmos.
 
 Assim, restando demonstrado nos autos a efetiva prestação dos serviços, através da notas fiscais e das notas de empenho, há elementos suficientes para ensejar a formação do título executivo judicial.
 
 No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACRÉSCIMOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MONITÓRIA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 ENTREGA DE MEDICAMENTOS.
 
 NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM À AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (AC n.º 2012.005466-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 14/08/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
 
 PROVA DA EXISTÊNCIA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
 
 NOTAS FISCAIS.
 
 DÍVIDA COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
 
 VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RN - APL: 2018.007617-6 RN, Relator: Des.
 
 Cláudio Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 PREFACIAL NÃO CONHECIDA.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
 
 RECURSO ADESIVO.
 
 APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SENTENÇA OMISSA NESTE SENTIDO.
 
 NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE JUDICANTE.
 
 RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º E 2º DA LEI ESTADUAL 9.278/2009.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDO PELO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
 
 RECUSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RN - APL: 2017.015111-0 RN, Relator: Des.
 
 Cláudio Santos, Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018) Conforme se observa dos julgados, era incumbência do ente público a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, não tendo o mesmo se desincumbido do seu ônus, deve a municipalidade ser compelida ao pagamento dos débitos pleiteados na exordial. 2.2.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 No que tange à condenação em honorários advocatícios, o novo código estabelece em seu art. 85, § 6º que os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, aplicável igualmente a sentença proferida nos autos de ação monitória.
 
 Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
 
 Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas.
 
 Com efeito, em sede de monitória, não se aplica o art. 1-D da Lei nº 9.494/1997, o qual dispõe que a Fazenda Pública não arcará com honorários nas execuções não embargadas, haja vista que a presente demanda não se trata de execução, mas sim de procedimento especial, de modo a incidir a regra geral dos honorários.
 
 Destarte, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Por tais considerações, rejeito os embargos à monitória opostos e, via de consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 43.052,40 (quarenta e três mil, cinquenta e dois reais e quarenta centavos) em favor da parte autora, na forma do art. 702, §8º c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 O montante deve ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, excluindo-se os valores eventualmente pagos na seara administrativa/judicial, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
 
 Em virtude de não vislumbrar má-fé na oposição dos embargos à monitória, deixo de condenar o réu ao pagamento de multa.
 
 Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos da fundamentação.
 
 Após o trânsito em julgado, o exequente deverá promover a execução do julgado nos moldes art. 534 e ss., do NCPC.
 
 Por fim, determino a secretaria deste juízo que, após o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a evolução de classe da presente monitória para “cumprimento de sentença”, devendo certificar nos autos.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, NCPC.
 
 Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
 
 No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
 
 Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento para fins do disposto do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Mossoró/RN, 31 de março de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2025 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 01:16 Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:30 Decorrido prazo de LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:21 Decorrido prazo de LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE em 27/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 17:56 Deferido o pedido de MULTIFARMA COMERCIAL LTDA 
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                                            27/09/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 00:03 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 13:19 Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 12:17 Decorrido prazo de LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 11:51 Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:21 Decorrido prazo de LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE em 09/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 03:24 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 13:46 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            25/06/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 06:37 Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:37 Decorrido prazo de LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:07 Decorrido prazo de LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE em 08/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 13:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/12/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 09:07 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826852-04.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: MULTIFARMA COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ, LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA D E C I S Ã O Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por MULTIFARMA COMERCIAL LTDA em face de(o) SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Nova Lei de Organização Judiciária), positiva, em seu anexo VIII, ser da competência privativa de uma das três Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Mossoró/RN e/ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, precisa hipótese dos autos.
 
 Destarte, considerando-se que o Estado do Rio Grande do Norte figura na condição de réu, forçoso reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
 
 Isto posto, declino a competência para o Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
 
 Remetam-se os autos à distribuição entre essas unidades.
 
 Cumpra-se imediatamente.
 
 Publique.
 
 Intime-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            07/12/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 16:41 Declarada incompetência 
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                                            04/12/2023 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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